Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000402-23.2023.8.11.0084..
CREDOR: MAICON DA SILVA DOS SANTOS 05389008146 DEVEDOR: THIAGO BATISTA CASADIAS
Vistos. O credor em petição de id. 141767808 diante da não localização de bens penhoráveis, requer a suspensão do feito. É breve relato. Decido. Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. A execução se iniciou-se há vários meses e até o momento o credor não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação. Vejamos julgados acerca da matéria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA DE IMÓVEL. DESCABIMENTO. MATRÍCULA NÃO APRESENTADA NOS AUTOS PELA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS INDICADOS À PENHORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003469-38.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Gab 02 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022). Feitas essas considerações, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino a expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão eletrônica da Certidão de Crédito em favor do credor. Proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com as devidas baixas, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Juiz OTÁVIO PEIXOTO