Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1003298-22.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JUÍNA
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JUÍNA, objetivando o recebimento do valor correspondente ao débito fiscal indicado na(s) CDA(s) descrita(s) na exordial. No bojo da manifestação retro, a exequente requereu a suspensão do feito, em razão do acordo de parcelamento do débito pactuado administrativamente. É o relatório. Fundamento e decido. Transigido o acordo no processo administrativo, a exequente limitou-se a requerer a suspensão da presente execução. No entanto, não lhe assiste razão, pois a tramitação processual não pode ser prolongada ad eternum, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, conforme disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Com efeito, o Código Tributário Nacional dispõe no art. 156, as modalidades de extinção do crédito tributário: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV – remissão. (g. n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 156, inciso III, do CTN e art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo administrativo e JULGO EXTINTA por sentença a presente execução fiscal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A eficácia da presente sentença fica condicionada ao cumprimento integral do acordo celebrado na via administrativa. Portanto, em caso de eventual descumprimento pelo executado, poderá a exequente pleitear o retorno e prosseguimento dos autos, requerendo o que entender de direito. Vale dizer: a extinção condicionada não prejudica o exequente, pois, caso o acordo não seja cumprido integralmente, será possível dar continuidade ao executivo fiscal. A propósito, o entendimento do E. TJMT também trilha no sentido que não há necessidade de suspensão. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL – DESNECESSIDADE - COMANDO SENTENCIAL QUE JÁ CONTÉM TAL DETERMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A falta dos requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao interesse recursal obsta o conhecimento do recurso. (Destaquei) (N.U 1003861-84.2021.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/03/2024, Publicado no DJE 08/03/2024) Ademais, a baixa de eventual penhora e/ou restrição, havidos do processo, ficam sujeitos ao cumprimento da obrigação, cientificado pela exequente. Sem custas e honorários, em virtude da isenção legal, ex vi art. 39 da Lei n° 6.830/80. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito