Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Considerando os extratos do sistema SISBAJUD, dando conta de que não foram localizados ativos financeiros em nome do(a) executado(a), bem como as demais tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD para o integral adimplemento do débito e a ausência de indicação de bens pelo exequente, não há outra alternativa senão a de ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. Com efeito, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é enfática ao afirmar que: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Posto isso, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, em atenção ao teor do Enunciado 75 e 76 do FONAJE[1], havendo pedido do(a) exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º, do CPC). Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.