Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Ação Monitória Processo nº: 1001073-76.2017.8.11.0045 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Requerida: PIETRO & CIA LTDA. - ME
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de PIETRO & CIA LTDA. - ME, ambos já qualificados nos autos, em que a autora alega que, por força da Proposta de Admissão C/C32449-3, firmada em 18/01/2012, concedeu à requerida limite em conta corrente, a título de adiantamento ao depositante, no valor de R$ 15.343,44 e também crédito a título de cheque especial, no valor de R$ 21.198,32, com possibilidade de renovações automáticas, acrescidas dos encargos livremente pactuados. Sustenta que a requerida não efetuou o devido pagamento e está em mora pelo valor total de R$ 58.953,36, atualizado até 20/03/2017, oriundo do cheque especial e adiantamento a depositantes, conforme planilhas anexas. Requer a citação para pagamento do débito no prazo de 15 dias, acrescido de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2%, juros remuneratórios contratados e honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou, querendo, apresente embargos monitórios (ID 5801445). Instruiu a inicial com os documentos juntados nos Ids: 5801419, 5801445, 5801452, 5801455, 5801463, 5801498, 5801506, 5801512, 5801517, 5801520, 5801527, 5801529, 5801531, 5801534, 5801536, 5801538, 5801549. Custas iniciais recolhidas (IDs 5879149, 5879218, 5879225) e recolhimento de diligências para citação nos IDs 6105992, 6106000, 6106003. Decisão de expedição de mandado monitório (ID 6703495), tendo ocorrido a expedição do referido mandado no ID 6856516, com certidão negativa de citação (ID 7239583). Sucessivas tentativas de citação frustradas (IDs 12689672, 16906747, 18396310). Foi deferida a citação por edital e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 74234687). Edital publicado (ID 80962891). A Defensoria Pública informou o endereço e número de telefone para citação da requerida (ID 93897599 e 93897607), o que foi deferido no ID. 111231906. Citação válida efetivada em 10/05/2023 (ID 118176221) em nome de Marilene Maldonado Pietro, representante legal da empresa, que opôs EMBARGOS MONITÓRIOS em 05/06/2023, em que sustentou preliminarmente: a gratuidade da justiça; Incompetência relativa (domicílio da embargante em Sinop/MT); Inépcia da inicial e Prescrição (última movimentação em 04/07/2016, citação apenas em 19/05/2023). No mérito, defendeu: Ausência de comprovação do saldo devedor; Excesso na cobrança; Aplicação do CDC e pediu a Inversão do ônus da prova (ID 119781062). Em sua impugnação aos embargos, a autora sustentou: Inaplicabilidade da justiça gratuita; Competência do foro de Lucas do Rio Verde; Validade da documentação apresentada; Inocorrência de prescrição; Inaplicabilidade do CDC e Legalidade do saldo devedor (ID 124270959). Foi determinado às partes especificarem, em 15 dias, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (ID 132457210). A requerida/Embargante de monitórios manifestou desinteresse na produção de provas (ID 133583540). A autora/Embargada de monitórios manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 134670543). Foi proferida sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição (art. 487, II, CPC), e que condenou a autora/embargada de monitórios ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (ID 160228176). Contra a sentença foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela autora (ID 161179392), que foram rejeitados (ID 164115754). A autora também interpôs recurso de apelação (ID 166025191), que foram providos, tendo sido reformada a sentença e afastada a prescrição, bem como determinado o retorno dos autos para regular processamento (174196712). O acórdão transitou em julgado em 31/10/2024 (ID 174196716). Decisão de ID 213143720 indeferiu pedidos de penhora eletrônica e determinou retorno ao fluxo para prolação de sentença. Autora//Embargada de monitórios reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 213994649). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado, tornando desnecessária a produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender que o processo está suficientemente instruído para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Veja: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.638.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.).” (grifei). Além do mais as partes renunciaram formalmente a fase instrutória (requerida/Embargante de monitórios, ID 133583540 e autora/Embargada de monitórios manifestou, ID’s 134670543 e 213994649). II.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELA REQUERIDA/EMBARGANTE DE MONITÓRIOS PIETRO & CIA LTDA. - ME A embargante é pessoa jurídica que manteve atividade empresarial, utilizou crédito bancário de valor expressivo (R$ 36.541,76 em valores originais) e não comprovou, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente quando há elementos que indicam capacidade econômica. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade da justiça. II.2 – DAS PRELIMINARES II.2.a- DA PRESCRIÇÃO Quanto a prescrição, já foi analisada e afastada pelo Tribunal de Justiça (174196712). Logo, nada há mais que analisar sobre este assunto. II.2.b- DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA (domicílio da embargante em Sinop/MT) A embargante alega incompetência territorial, sustentando que seu domicílio atual é Sinop/MT. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. À época da contratação (18/01/2012) e da propositura da ação (29/03/2017), a empresa requerida tinha sede em Lucas do Rio Verde/MT, conforme documentos de IDs 5801452 e 5801549. A alteração posterior de domicílio não modifica a competência já fixada. Assim, rejeito esta preliminar. II.2.b- DA INÉPCIA DA INICIAL A embargante alega que a inicial não apresenta documentação apta a comprovar o débito. Entretanto, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com: Proposta de Admissão (ID 5801549); Extratos bancários (IDs 5801527, 5801529, 5801531, 5801534, 5801536, 5801538); Planilhas de cálculo (IDs 5801517, 5801520) e Documentos societários da autora (IDs 5801452, 5801455, 5801463, 5801498, 5801506). A documentação permite a compreensão da pretensão e viabiliza o exercício do contraditório e ampla defesa, conforme demonstrado pela apresentação de embargos monitórios fundamentados. A Súmula 247 do STJ estabelece: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Sobre o assunto, veja a orientação recente () do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITAL DE GIRO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA REMUNERATÓRIA NÃO DEMONSTRADA COMO ABUSIVA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos por pessoa física e jurídica em face de cooperativa de crédito, constituindo título executivo judicial decorrente de contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado no valor original de R$ 15.000,00, utilizado pela empresa para financiamento de capital de giro, resultando em débito atualizado de R$ 29.056,73. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica decorrente de contrato de limite de crédito concedido à pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial configura relação de consumo, a justificar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se são ilegais a capitalização mensal de juros e a taxa remuneratória pactuada no contrato de crédito. III. Razões de decidir A concessão de crédito à pessoa jurídica para utilização como capital de giro não caracteriza relação de consumo, pois o serviço financeiro é empregado como instrumento de fomento da atividade econômica, afastando a condição de destinatário final exigida pelos arts. 2º e 3º do CDC. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para o ajuizamento da ação monitória, incluindo proposta de adesão a produtos e serviços, extratos da conta corrente demonstrando a utilização do crédito e demonstrativo atualizado da dívida, elementos aptos a caracterizar prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. A capitalização mensal de juros é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando expressamente pactuada, circunstância verificada no contrato firmado entre as partes, em consonância com a Súmula 539 do STJ. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista judicialmente quando demonstrada discrepância substancial em relação à média de mercado para operações da mesma natureza, ônus probatório que incumbia ao devedor e não foi cumprido, sendo insuficiente a alegação genérica de abusividade. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de crédito a pessoa jurídica para financiamento de capital de giro não caracteriza relação de consumo, afastando a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras quando expressamente pactuada, sendo incabível a revisão da taxa remuneratória sem demonstração objetiva de sua abusividade em relação à média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 700 e 702, § 2º; CC, arts. 406 e 591; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, Súmula nº 539; TJMT, Apelação nº 1009772-80.2022.8.11.0045, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2025; TJMT, Apelação nº 1049447-28.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026; TJMT, Apelação nº 1042660-03.2023.8.11.0002, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5000024-89.2017.8.13.0686, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025. (N.U 1000013-98.2025.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 16/03/2026)” (grifei). Ademais, a requerida/embargante de monitórios não nega a existência da relação contratual. Apenas discute determinadas situações. Assim, rejeito também esta preliminar. II.3- DO MÉRITO Conforme já consignado,
trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de PIETRO & CIA LTDA. - ME, ambos já qualificados nos autos, em que a autora alegou que, por força da Proposta de Admissão C/C32449-3, firmada em 18/01/2012, concedeu à requerida limite em conta corrente, a título de adiantamento ao depositante, no valor de R$ 15.343,44 e também crédito a título de cheque especial, no valor de R$ 21.198,32, com possibilidade de renovações automáticas, acrescidas dos encargos livremente pactuados. Sustentou que a requerida não efetuou o devido pagamento e está em mora pelo valor total de R$ 58.953,36, atualizado até 20/03/2017, oriundo do cheque especial e adiantamento a depositantes, conforme planilhas anexas. Já a requerida, embargante de monitório sustentou: Ausência de comprovação do saldo devedor; Excesso na cobrança; Aplicação do CDC e pediu a Inversão do ônus da prova (ID 119781062). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É certo que a Súmula 297 do STJ dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", a relação em análise não se caracteriza como de consumo”. Todavia, a empresa requerida utilizou o crédito como instrumento de sua atividade empresarial, não como destinatária final, conforme exige o art. 2º do CDC. O dinheiro obtido via crédito bancário não se enquadra como produto de consumo, mas como meio de pagamento que circula na economia. Desse modo, não se verifica ser caso de aplicação das normas consumeristas. Sobre o assunto, veja a recente (Julgado em 24/03/2026) orientação do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COBRANÇA DE IOF. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por NIVALDO DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA – ME e NIVALDO DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 21/03/2024, no valor de R$ 61.850,01, com pagamento em 48 parcelas. Os embargantes alegaram excesso de execução, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, repasse ilegal do IOF, aplicabilidade do CDC e cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, pleiteando a reforma da sentença ou a reabertura da instrução. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia contábil; (iii) determinar se a alegação de excesso de execução pode ser analisada sem apresentação de memória discriminada de cálculo; (iv) verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização mensal e na utilização da Tabela Price; e (v) examinar a legalidade da cobrança de IOF e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. III. Razões de decidir 3. A repetição de argumentos já apresentados em peças anteriores não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais evidenciam a pretensão de reforma da sentença e enfrentam seus fundamentos. 4. O embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, sob pena de não conhecimento da alegação, conforme art. 917, §4º, II, do CPC. 5. A ausência de memória discriminada de cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução, não cabendo à perícia contábil suprir deficiência argumentativa da parte. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre em causa suficientemente instruída por prova documental e inexistem elementos mínimos que indiquem divergência entre os encargos contratados e os efetivamente cobrados. 7. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, exigindo-se demonstração concreta de discrepância em relação à média de mercado. 8. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 9. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização indevida de juros. 10. É legítima a cobrança do IOF nas operações de crédito, inclusive mediante financiamento acessório sujeito aos mesmos encargos contratuais. 11. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de crédito celebrado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial, sobretudo em operação de natureza cooperativa, inexistindo demonstração de vulnerabilidade técnica do contratante. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos já apresentados na origem não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais evidenciam a intenção de reformar a sentença e enfrentam seus fundamentos. 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto acompanhada de memória discriminada de cálculo, não sendo a perícia meio de suprir omissão da parte. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionável com base na prova documental existente nos autos. 4. A capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são válidas quando expressamente pactuadas em contrato bancário celebrado após a MP 2.170-36/2001. 5. É legítima a cobrança de IOF nas operações de crédito, inclusive por meio de financiamento acessório sujeito aos encargos contratuais. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato de crédito celebrado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial, especialmente em relação cooperativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 917, §§3º e 4º, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 52, §1º; Lei nº 5.764/1971, art. 79; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 621), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; TJMT, RAC 1000231-94.2025.8.11.0052, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2025; TJMT, RAC 1001217-89.2025.8.11.0006, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026; TJMT, RAC 1000080-22.2024.8.11.0034, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2025. (N.U 1004110-81.2024.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2026, Publicado no DJE 01/04/2026)” (grifei). Ainda o TJMT em outro recente julgado (Julgado em 10/03/2026): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITAL DE GIRO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA REMUNERATÓRIA NÃO DEMONSTRADA COMO ABUSIVA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos por pessoa física e jurídica em face de cooperativa de crédito, constituindo título executivo judicial decorrente de contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado no valor original de R$ 15.000,00, utilizado pela empresa para financiamento de capital de giro, resultando em débito atualizado de R$ 29.056,73. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica decorrente de contrato de limite de crédito concedido à pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial configura relação de consumo, a justificar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se são ilegais a capitalização mensal de juros e a taxa remuneratória pactuada no contrato de crédito. III. Razões de decidir A concessão de crédito à pessoa jurídica para utilização como capital de giro não caracteriza relação de consumo, pois o serviço financeiro é empregado como instrumento de fomento da atividade econômica, afastando a condição de destinatário final exigida pelos arts. 2º e 3º do CDC. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para o ajuizamento da ação monitória, incluindo proposta de adesão a produtos e serviços, extratos da conta corrente demonstrando a utilização do crédito e demonstrativo atualizado da dívida, elementos aptos a caracterizar prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. A capitalização mensal de juros é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando expressamente pactuada, circunstância verificada no contrato firmado entre as partes, em consonância com a Súmula 539 do STJ. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista judicialmente quando demonstrada discrepância substancial em relação à média de mercado para operações da mesma natureza, ônus probatório que incumbia ao devedor e não foi cumprido, sendo insuficiente a alegação genérica de abusividade. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de crédito a pessoa jurídica para financiamento de capital de giro não caracteriza relação de consumo, afastando a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras quando expressamente pactuada, sendo incabível a revisão da taxa remuneratória sem demonstração objetiva de sua abusividade em relação à média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 700 e 702, § 2º; CC, arts. 406 e 591; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, Súmula nº 539; TJMT, Apelação nº 1009772-80.2022.8.11.0045, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2025; TJMT, Apelação nº 1049447-28.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026; TJMT, Apelação nº 1042660-03.2023.8.11.0002, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5000024-89.2017.8.13.0686, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025. (N.U 1000013-98.2025.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 16/03/2026)” (grifei). Quanto ao pedido da requerida/embargante de monitórios para inversão do ônus da prova, resta prejudicada em razão do afastamento da aplicação da norma especializada (CDC), sendo caso, assim, de aplicação da regra de distribuição da prova nos termos da legislação processual civil. No que se refere a alegada falta de comprovação do débito, verifica-se que a autora/embargada de monitórios apresentou: Proposta de Admissão assinada pela ré (ID 5801549); Extratos bancários demonstrando a evolução do débito (IDs 5801527 a 5801538) e Planilhas de (IDs 5801517 e 5801520). E os referidos extratos demonstram: Concessão de crédito em cheque especial: R$ 21.198,32; Concessão de adiantamento a depositante: R$ 15.343,44; Movimentações mensais de fevereiro a julho de 2016; Lançamento de juros, IOF e seguros e Transferência para prejuízo em 04/07/2016. Logo, a documentação apesentada pela autora/embargada de monitórios é suficiente para demonstrar a origem e evolução do débito, porquanto restou incontroverso que houve relação contratual entre as partes e que o crédito foi disponibilizado à requerida, bem como que também houve inadimplemento. A controvérsia reside nos valores cobrados e na legalidade de determinados encargos. Quanto aos juros de mora e remuneratórios, importa consignar que embora não tenha sido juntado o contrato, é possível verificar, pelas planilhas juntadas pela autora/embargada de monitórios no ID 5801517 e ID 5801520, quais foram os percentuais aplicados no cálculo, que são de 1% a.m. e remuneratórios de 7.49% a.m.. Logo, a ausência do contrato não impede a verificação dos percentuais dos juros utilizados pela credora, autora/embargada de monitórios. Importante ainda registrar que a requerida/embargante de monitórios não reclama/discorda que os percentuais dos juros, de 1% a.m. e remuneratórios de 7.49% a.m., não sejam os mesmos percentuais estipulados no contrato. Apenas alega excesso de execução. Aliás, ainda quanto aos percentuais dos juros utilizados nos cálculos, a requerida/embargante de monitórios, embora alegue excesso, sequer indica quais seriam os percentuais que entende que deveriam ser aplicados, em eventual substituição aos percentuais que foram utilizados pela autora/embargada de monitórios. Também não apresentou memoria discriminada do cálculo, conforme exige a regra do art. 917, §3º, do CPC. Ressalta-se que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF, que dispõe: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". A Súmula Vinculante 7 do STF estabelece: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Cumpria, pois, à requerida/embargante de devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar que os juros aplicados pela autora/embargada de monitórios foram praticados com abusividade, o que não foi feito. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Sobre o assunto, veja recente julgado (Julgado em 10/03/2026) do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITAL DE GIRO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA REMUNERATÓRIA NÃO DEMONSTRADA COMO ABUSIVA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos por pessoa física e jurídica em face de cooperativa de crédito, constituindo título executivo judicial decorrente de contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado no valor original de R$ 15.000,00, utilizado pela empresa para financiamento de capital de giro, resultando em débito atualizado de R$ 29.056,73. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica decorrente de contrato de limite de crédito concedido à pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial configura relação de consumo, a justificar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se são ilegais a capitalização mensal de juros e a taxa remuneratória pactuada no contrato de crédito. III. Razões de decidir A concessão de crédito à pessoa jurídica para utilização como capital de giro não caracteriza relação de consumo, pois o serviço financeiro é empregado como instrumento de fomento da atividade econômica, afastando a condição de destinatário final exigida pelos arts. 2º e 3º do CDC. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para o ajuizamento da ação monitória, incluindo proposta de adesão a produtos e serviços, extratos da conta corrente demonstrando a utilização do crédito e demonstrativo atualizado da dívida, elementos aptos a caracterizar prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. A capitalização mensal de juros é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando expressamente pactuada, circunstância verificada no contrato firmado entre as partes, em consonância com a Súmula 539 do STJ. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista judicialmente quando demonstrada discrepância substancial em relação à média de mercado para operações da mesma natureza, ônus probatório que incumbia ao devedor e não foi cumprido, sendo insuficiente a alegação genérica de abusividade. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de crédito a pessoa jurídica para financiamento de capital de giro não caracteriza relação de consumo, afastando a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras quando expressamente pactuada, sendo incabível a revisão da taxa remuneratória sem demonstração objetiva de sua abusividade em relação à média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 700 e 702, § 2º; CC, arts. 406 e 591; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, Súmula nº 539; TJMT, Apelação nº 1009772-80.2022.8.11.0045, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2025; TJMT, Apelação nº 1049447-28.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026; TJMT, Apelação nº 1042660-03.2023.8.11.0002, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5000024-89.2017.8.13.0686, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025. (N.U 1000013-98.2025.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 16/03/2026)” (grifei). Logo, sem razão o pedido de reconhecimento de eventual abusividade de juros, sendo caso de permanecer os percentuais aplicados nas planilhas apresentadas pela autora/embargada de monitórios (ID 5801517 e ID 5801520), cujos documentos não foram impugnados pela requerida/embargante de monitórios, que limitou a discordar, de forma genérica, dos percentuais ali estipulados. No que diz respeito especificamente à cobrança de capitalização de juros, embora não se tenha juntado o contrato, verifica-se, conforme as planilhas apresentadas pela autora/embargada de monitórios, a cobrança de capitalização anual e de capitalização mensal (ID 5801517 e ID 5801520). Conforme a planilha juntada no ID 5801517 pela autora/embargada de monitórios, quanto ao valor do adiantamento na conta 87460-4, há a cobrança de capitalização anual (ID 5801517): E conforme a outra planilha também apresentada pela autora/embargada de monitórios, no que se refere ao valor disponibilizado a título de cheque especial, há a cobrança de capitalização mensal (ID 5801520): Importante consignar que a autora/embargada de monitórios não apresentou o contrato para que se possa identificar com a clareza que se exige, se foi pactuada expressamente a cobrança de capitalização dos juros em período inferior a um ano e que os extratos bancários também não mencionam a forma da capitalização de juros. Mas, foram juntadas duas planilhas (ID 5801517 e ID 5801520), em que em uma delas comprova a cobrança de capitalização anual de juros e na outra a cobrança de capitalização mensal de juros, sem que haja prova, quanto a esta última, da expressa pactuação. Cumpria à autora/embargada de monitórios, conforme a regra do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, e se não o fez, deve suportar os ônus decorrentes da omissão. Com efeito, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano somente é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, se for expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). Sumula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”. (grifei). E sem a prova da expressa capitalização de juros mensal, não se admite a cobrança em período inferior a um ano. Neste sentido, veja a orientação do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COBRANÇA DE IOF. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por NIVALDO DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA – ME e NIVALDO DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 21/03/2024, no valor de R$ 61.850,01, com pagamento em 48 parcelas. Os embargantes alegaram excesso de execução, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, repasse ilegal do IOF, aplicabilidade do CDC e cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, pleiteando a reforma da sentença ou a reabertura da instrução. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia contábil; (iii) determinar se a alegação de excesso de execução pode ser analisada sem apresentação de memória discriminada de cálculo; (iv) verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização mensal e na utilização da Tabela Price; e (v) examinar a legalidade da cobrança de IOF e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. III. Razões de decidir 3. A repetição de argumentos já apresentados em peças anteriores não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais evidenciam a pretensão de reforma da sentença e enfrentam seus fundamentos. 4. O embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, sob pena de não conhecimento da alegação, conforme art. 917, §4º, II, do CPC. 5. A ausência de memória discriminada de cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução, não cabendo à perícia contábil suprir deficiência argumentativa da parte. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre em causa suficientemente instruída por prova documental e inexistem elementos mínimos que indiquem divergência entre os encargos contratados e os efetivamente cobrados. 7. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, exigindo-se demonstração concreta de discrepância em relação à média de mercado. 8. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 9. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização indevida de juros. 10. É legítima a cobrança do IOF nas operações de crédito, inclusive mediante financiamento acessório sujeito aos mesmos encargos contratuais. 11. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de crédito celebrado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial, sobretudo em operação de natureza cooperativa, inexistindo demonstração de vulnerabilidade técnica do contratante. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos já apresentados na origem não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais evidenciam a intenção de reformar a sentença e enfrentam seus fundamentos. 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto acompanhada de memória discriminada de cálculo, não sendo a perícia meio de suprir omissão da parte. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionável com base na prova documental existente nos autos. 4. A capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são válidas quando expressamente pactuadas em contrato bancário celebrado após a MP 2.170-36/2001. 5. É legítima a cobrança de IOF nas operações de crédito, inclusive por meio de financiamento acessório sujeito aos encargos contratuais. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato de crédito celebrado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial, especialmente em relação cooperativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 917, §§3º e 4º, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 52, §1º; Lei nº 5.764/1971, art. 79; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 621), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; TJMT, RAC 1000231-94.2025.8.11.0052, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2025; TJMT, RAC 1001217-89.2025.8.11.0006, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026; TJMT, RAC 1000080-22.2024.8.11.0034, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2025. (N.U 1004110-81.2024.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2026, Publicado no DJE 01/04/2026)” (grifei). Ainda o TJMT em outro recente julgado (Julgado em 10/03/2026): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITAL DE GIRO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA REMUNERATÓRIA NÃO DEMONSTRADA COMO ABUSIVA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos por pessoa física e jurídica em face de cooperativa de crédito, constituindo título executivo judicial decorrente de contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado no valor original de R$ 15.000,00, utilizado pela empresa para financiamento de capital de giro, resultando em débito atualizado de R$ 29.056,73. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica decorrente de contrato de limite de crédito concedido à pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial configura relação de consumo, a justificar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se são ilegais a capitalização mensal de juros e a taxa remuneratória pactuada no contrato de crédito. III. Razões de decidir A concessão de crédito à pessoa jurídica para utilização como capital de giro não caracteriza relação de consumo, pois o serviço financeiro é empregado como instrumento de fomento da atividade econômica, afastando a condição de destinatário final exigida pelos arts. 2º e 3º do CDC. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para o ajuizamento da ação monitória, incluindo proposta de adesão a produtos e serviços, extratos da conta corrente demonstrando a utilização do crédito e demonstrativo atualizado da dívida, elementos aptos a caracterizar prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. A capitalização mensal de juros é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando expressamente pactuada, circunstância verificada no contrato firmado entre as partes, em consonância com a Súmula 539 do STJ. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista judicialmente quando demonstrada discrepância substancial em relação à média de mercado para operações da mesma natureza, ônus probatório que incumbia ao devedor e não foi cumprido, sendo insuficiente a alegação genérica de abusividade. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de crédito a pessoa jurídica para financiamento de capital de giro não caracteriza relação de consumo, afastando a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras quando expressamente pactuada, sendo incabível a revisão da taxa remuneratória sem demonstração objetiva de sua abusividade em relação à média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 700 e 702, § 2º; CC, arts. 406 e 591; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, Súmula nº 539; TJMT, Apelação nº 1009772-80.2022.8.11.0045, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2025; TJMT, Apelação nº 1049447-28.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026; TJMT, Apelação nº 1042660-03.2023.8.11.0002, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5000024-89.2017.8.13.0686, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025. (N.U 1000013-98.2025.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 16/03/2026)” (grifei). Logo, sem razão a inclusão, pela autora/embargada de monitórios, de capitalização mensal de juros no cálculo, sendo permitida tão somente a capitalização anual. Quanto a correção monetária, que a requerida/embargante de monitórios sustenta que deveria incidir apenas a partir da citação e não desde o vencimento da dívida, impõe registrar que a correção monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda e deve incidir, portanto, desde o vencimento de cada obrigação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória para: a) CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, referente ao débito originado do contrato de abertura de crédito em conta corrente (Proposta de Admissão C/C32449-3, firmada em 18/01/2012), consistente em: (i) adiantamento ao depositante no valor original de R$ 15.343,44; e (ii) cheque especial no valor original de R$ 21.198,32; b) DETERMINAR que o débito seja recalculado pela autora/embargada, observando-se: (i) valor principal de R$ 36.541,76 (soma dos créditos disponibilizados); (ii) correção monetária pelo INPC desde a data de cada disponibilização até o efetivo pagamento; (iii) juros moratórios/remuneratórios nos percentuais informados nas planilhas dos ID’s 5801517 e ID 5801520; (iv) capitalização anual de juros, excluindo-se a capitalização mensal; (v) juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento; (vi) multa de 2% sobre o valor devido; (vii) termo inicial: última movimentação em 04/07/2016; (viii) termo final: data do efetivo pagamento; Em razão da sucumbência recíproca e considerado que a autora obteve êxito na quase totalidade de seus pedidos, tendo sido rejeitada apenas a capitalização mensal de juros, condeno a requerida/embargante PIETRO & CIA LTDA. - ME ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e a autora/embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito a ser apurado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Julgo e declaro extinta a ação, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 24/2026-GAB-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001073-76.2017.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELANTE), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), PIETRO & CIA LTDA - CNPJ: 12.598.781/0001-47 (APELADO), ALISON FIABANI - CPF: 047.936.581-48 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PARTE DILIGENTE. MOROSIDADE DO MECANISMO DA JUSTIÇA. SUMULA N. 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIDO. Em se tratando de ação monitória embasada em cédula de crédito bancário, revela-se aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Não ocorre a prescrição por ausência de citação válida se a demora na citação ocorreu por culpa inerente ao mecanismo da justiça. Recurso provido. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde – Sicredi Ouro Verde MT, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, nos autos da ação monitoria proposta em face de Pietro & Cia Ltda., que julgou extinto o processo nos termos do art. 487, II do CPC, fundamentado na prescrição da pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a autora, ora apelante, sustentando a inocorrência da prescrição, porque a pretensão autoral foi exercida no prazo legal, e não é necessária a citação válida para interromper a prescrição. Diz que não houve desídia da autora porque empreendeu diversas tentativas de localização das rés, apontando os endereços diligenciados, e que a citação por edital possui como requisito essencial o esgotamento das tentativas ordinárias para citação pessoal. Pontua que a demora na citação não pode ser-lhe imputada, mas aos mecanismos do Poder Judiciário. Pede, assim, seja afastada a prescrição do direito material devendo o feito prosseguir regularmente. Subsidiariamente, pugna a reforma para afastar a condenação da verba sucumbencial, por não ter dado causa ao processo. Contrarrazões no id n. 236828355, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Cuiabá, 02 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, cuida-se de ação monitoria proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde – Sicredi Ouro Verde MT, em face de Pietro & Cia Ltda., objetivando o pagamento do débito lastreado em contrato de abertura de crédito. Decorrida a marcha processual após citação da ré, o juiz a quo proferiu sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição do direito material, extinguindo o processo na forma do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora no ônus de sucumbência. Inconformada, insurge-se a instituição bancaria, defendendo a ausência da prescrição do título, porque, atuou de forma diligente, impulsionando os autos, e que a demora na citação não pode ser-lhe imputada, mas aos mecanismos do Poder Judiciário. Requer, ainda, seja afastada a condenação da verba honoraria. Razão lhe assiste. Deveras, compulsando os autos da ação originaria, verifica-se que a ação monitoria foi proposta em 29.03.17, visando o recebimento de crédito disponibilizado em conta corrente. Em 27.04.17, foi determinada a citação da empresa-ré, por Oficial de Justiça, certificando-se a diligência negativa (id n 236828284). Intimado o autor, apresentou outros endereços, expedindo-se o mandado respectivo, que retornou sem êxito em 12.04.18. Novo endereço informado, onde diligenciado pelo meirinho em 06.12.18 não houve localização da ré. Pesquisas de endereços realizadas pelo sistema Infojud sem sucesso. Deferiu-se, então, a citação por edital, nomeando-se a Defensoria Pública como curador especial. No exercício do múnus, a Defensoria apresentou novos endereços, logrando-se êxito a citação da empresa, por meio da sócia em 10.05.23, oportunidade em que a empresa apresentou embargos monitórios. Assim sendo, do historio processual alhures retratado, ao que se evidencia não houve desídia da parte autora, pelo contrário, a apelante frequentemente deu andamento ao processo, na tentativa de localizar o devedor-executado, vez que reiteradamente empreendeu diligências visando localizar a empresa, com pedidos de citação em vários endereços localizados, buscas em sistemas e órgãos conveniados, inclusive, por edital após esgotadas varias tentativas. A valer, para que ocorresse a prescrição seria necessária a inércia do exequente e o decurso do prazo de 05 anos, equivalente ao da ação de executiva, de absoluta paralisia processual, o que não ocorreu no caso. Além disso, para que seja reconhecida a prescrição, o exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial de dar andamento ao feito após a sua intimação pessoal, circunstância não evidenciada nos autos, vez que manifestou-se oportunamente todas as vezes em que foi intimado, diligenciando em diversas oportunidades na tentativa de localizar o executado, logrando êxito apenas em 2023, quando foi efetivamente realizada a citação da ré. Demais disso, evidenciada a ingerência retardatária dos mecanismos do próprio Poder Judiciário, vez que malgrado pedidos formulados de citação da ré via edital, arquivou-se os autos, dando impulso anos após, não sendo possível imputar-lhe o ônus da demora na citação, incidindo, assim, o Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ”. Sobre a matéria, cito precedentes desta Corte, confira: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO COM AMPARO NO INCISO II DO ART. 487 DO CPC – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DILIGENTE – INÉRCIA NÃO VERIFICADA – MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ –PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Ao compulsar os autos, vislumbra-se que a instituição financeira se manteve sempre diligente. Destaca-se que houveram lapsos temporais sem qualquer diligência realizada, lapsos estes que não podem integrar a contagem de prazo prescricional, pois se deram por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Sendo assim, a ação sendo proposta no prazo legal e a demora na citação não se deu por culpa da credora, mas sim por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, não incide a prescrição, sendo de rigor a aplicação da Súmula nº. 106 do STJ”.(RAC n. 1017316-10.2017.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, J. 17.07.24 – negritei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – QUINQUENAL – DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO EVIDENCIADA – MOROSIDADE NA CITAÇÃO DO EXECUTADO – DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE – CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DO STJ – SÚMULA N. 106 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a impossibilidade de suspensão do prazo prescricional por diligências infrutíferas, tal entendimento não pode ser aplicado quando comprovado que a morosidade inerente ao sistema do poder judiciário tenha contribuído diretamente para a fruição do prazo prescricional, consoante a Súmula n. 106 do STJ”. (RAC n. 1039387-69.2018.8.11.0041, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastiao de Arruda Almeida, J. 08.09.24 - negritei) Assim, impõe-se a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos a origem para o regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001073-76.2017.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELANTE), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), PIETRO & CIA LTDA - CNPJ: 12.598.781/0001-47 (APELADO), ALISON FIABANI - CPF: 047.936.581-48 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PARTE DILIGENTE. MOROSIDADE DO MECANISMO DA JUSTIÇA. SUMULA N. 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIDO. Em se tratando de ação monitória embasada em cédula de crédito bancário, revela-se aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Não ocorre a prescrição por ausência de citação válida se a demora na citação ocorreu por culpa inerente ao mecanismo da justiça. Recurso provido. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde – Sicredi Ouro Verde MT, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, nos autos da ação monitoria proposta em face de Pietro & Cia Ltda., que julgou extinto o processo nos termos do art. 487, II do CPC, fundamentado na prescrição da pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a autora, ora apelante, sustentando a inocorrência da prescrição, porque a pretensão autoral foi exercida no prazo legal, e não é necessária a citação válida para interromper a prescrição. Diz que não houve desídia da autora porque empreendeu diversas tentativas de localização das rés, apontando os endereços diligenciados, e que a citação por edital possui como requisito essencial o esgotamento das tentativas ordinárias para citação pessoal. Pontua que a demora na citação não pode ser-lhe imputada, mas aos mecanismos do Poder Judiciário. Pede, assim, seja afastada a prescrição do direito material devendo o feito prosseguir regularmente. Subsidiariamente, pugna a reforma para afastar a condenação da verba sucumbencial, por não ter dado causa ao processo. Contrarrazões no id n. 236828355, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Cuiabá, 02 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, cuida-se de ação monitoria proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde – Sicredi Ouro Verde MT, em face de Pietro & Cia Ltda., objetivando o pagamento do débito lastreado em contrato de abertura de crédito. Decorrida a marcha processual após citação da ré, o juiz a quo proferiu sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição do direito material, extinguindo o processo na forma do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora no ônus de sucumbência. Inconformada, insurge-se a instituição bancaria, defendendo a ausência da prescrição do título, porque, atuou de forma diligente, impulsionando os autos, e que a demora na citação não pode ser-lhe imputada, mas aos mecanismos do Poder Judiciário. Requer, ainda, seja afastada a condenação da verba honoraria. Razão lhe assiste. Deveras, compulsando os autos da ação originaria, verifica-se que a ação monitoria foi proposta em 29.03.17, visando o recebimento de crédito disponibilizado em conta corrente. Em 27.04.17, foi determinada a citação da empresa-ré, por Oficial de Justiça, certificando-se a diligência negativa (id n 236828284). Intimado o autor, apresentou outros endereços, expedindo-se o mandado respectivo, que retornou sem êxito em 12.04.18. Novo endereço informado, onde diligenciado pelo meirinho em 06.12.18 não houve localização da ré. Pesquisas de endereços realizadas pelo sistema Infojud sem sucesso. Deferiu-se, então, a citação por edital, nomeando-se a Defensoria Pública como curador especial. No exercício do múnus, a Defensoria apresentou novos endereços, logrando-se êxito a citação da empresa, por meio da sócia em 10.05.23, oportunidade em que a empresa apresentou embargos monitórios. Assim sendo, do historio processual alhures retratado, ao que se evidencia não houve desídia da parte autora, pelo contrário, a apelante frequentemente deu andamento ao processo, na tentativa de localizar o devedor-executado, vez que reiteradamente empreendeu diligências visando localizar a empresa, com pedidos de citação em vários endereços localizados, buscas em sistemas e órgãos conveniados, inclusive, por edital após esgotadas varias tentativas. A valer, para que ocorresse a prescrição seria necessária a inércia do exequente e o decurso do prazo de 05 anos, equivalente ao da ação de executiva, de absoluta paralisia processual, o que não ocorreu no caso. Além disso, para que seja reconhecida a prescrição, o exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial de dar andamento ao feito após a sua intimação pessoal, circunstância não evidenciada nos autos, vez que manifestou-se oportunamente todas as vezes em que foi intimado, diligenciando em diversas oportunidades na tentativa de localizar o executado, logrando êxito apenas em 2023, quando foi efetivamente realizada a citação da ré. Demais disso, evidenciada a ingerência retardatária dos mecanismos do próprio Poder Judiciário, vez que malgrado pedidos formulados de citação da ré via edital, arquivou-se os autos, dando impulso anos após, não sendo possível imputar-lhe o ônus da demora na citação, incidindo, assim, o Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ”. Sobre a matéria, cito precedentes desta Corte, confira: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO COM AMPARO NO INCISO II DO ART. 487 DO CPC – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DILIGENTE – INÉRCIA NÃO VERIFICADA – MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ –PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Ao compulsar os autos, vislumbra-se que a instituição financeira se manteve sempre diligente. Destaca-se que houveram lapsos temporais sem qualquer diligência realizada, lapsos estes que não podem integrar a contagem de prazo prescricional, pois se deram por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Sendo assim, a ação sendo proposta no prazo legal e a demora na citação não se deu por culpa da credora, mas sim por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, não incide a prescrição, sendo de rigor a aplicação da Súmula nº. 106 do STJ”.(RAC n. 1017316-10.2017.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, J. 17.07.24 – negritei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – QUINQUENAL – DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO EVIDENCIADA – MOROSIDADE NA CITAÇÃO DO EXECUTADO – DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE – CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DO STJ – SÚMULA N. 106 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a impossibilidade de suspensão do prazo prescricional por diligências infrutíferas, tal entendimento não pode ser aplicado quando comprovado que a morosidade inerente ao sistema do poder judiciário tenha contribuído diretamente para a fruição do prazo prescricional, consoante a Súmula n. 106 do STJ”. (RAC n. 1039387-69.2018.8.11.0041, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastiao de Arruda Almeida, J. 08.09.24 - negritei) Assim, impõe-se a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos a origem para o regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001073-76.2017.8.11.0045..
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO em face de PIETRO & CIA LTDA, devidamente qualificadas nos autos. Após várias tentativas de citação da requerida frustradas, determinou-se a citação pela via editalícia, sendo nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial (id n. 74234687). Em id n. 93897599, o curador especial a citação empresa ré, por intermédio dos seus representantes, apresentando na mesma oportunidade, novos endereços. Na sequência, determinou-se a citação da empresa ré, através das sócias Marilene Maldanado Pietro e Julia Maldonado Pietro da Silva (id n. 111231906). Devidamente citada, a requerida Maria Maldanado Pietro (id n. 118176221) opôs embargos à monitória, arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, inépcia da inicial e prejudicial de prescrição. Concernente ao mérito, requereu a improcedência da lide diante da ausência de documentos que comprove a existência do débito. Subsidiariamente, sustentou o excesso na cobrança em razão da aplicação abusiva de juros e, consequentemente, requereu sua revisão (id n. 119781062). Impugnação aos embargos acostado no id n. 124270959. Instadas a especificarem as provas pretendidas, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (id n. 133583540 e 134670543). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, no tocante a alegada incompetência territorial, entendo que não comporta acolhimento. Sabe-se que a ação monitória está sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, devendo ser aplicado o artigo 46, do Código de Processo Civil, para a fixação da competência territorial, sendo o domicílio do réu aquele competente para processá-la e julgá-la. Não obstante, nos termos do artigo 43, do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. No caso em apreço, verifica-se que a empresa ré possuía endereço estabelecido no Município de Lucas do Rio Verde/MT, quando da concessão de limite de crédito e distribuição da ação, consoante se infere do documento acostado em id n. 5801549. Nesse viés, a alteração de endereço da ré após o ajuizamento da demanda não possui o condão de alterar a competência funcional e territorial, razão pela qual, rejeito a preliminar aventada. De outro vértice, deve ser reconhecida a propalada prescrição direta, conforme a seguir demonstrado. A pretensão monitória submete-se ao prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, vejamos: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”. Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de abertura de crédito em conta corrente em 18.01.2012. Nesse viés, em se tratando de operação de abertura de crédito em conta corrente, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da última movimentação financeira, que no caso em apreço ocorreu em 04.07.2016, conforme extrato bancário acostado em id n. 5801538. Logo, utilizando aritmética básica, o prazo prescricional quinquenal, se encerraria em 04.07.2021. In casu, verifica-se que a demanda monitória foi protocolada em 29.03.2017, ou seja, dentro do interregno de 05 (cinco) anos. A despeito disso, merece destaque a dicção do art. 240 do CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.” Nesse contexto, vale salientar que, diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que aquela considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Assim, em que pese à embargada sustentar que a prescrição não se operou, não merece acolhimento, vez que a citação parcial ocorrida apenas em 10.05.2023 (id n. 118176221), foi perfecbilizada quando já decorrido o prazo prescricional direto (04.07.2021), sem qualquer causa que influenciasse no decurso do prazo. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DUPLICATA PRESCRITA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 240 §2º DO CPC – INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, não dotado de executividade, está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5, I do Código Civil. Ainda que ajuizada a ação monitória dentro do prazo prescricional de cinco anos, se a citação do requerido não se efetivar dentro do prazo legal, aplica-se o disposto no § 2º, do art. 240 do CPC e não se interrompe a contagem do prazo prescricional. (TJMT N.U 1001235-26.2019.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 15/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –– APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - INSURGÊNCIA RECURSAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO – REJEITADO – ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE A PARTIR DA ULTIMA PARCELA DO CONTRATO - ACOLHIDO – ALEGAÇÃO DE QUE NOS TERMOS DO ART. ART. 240, § 1º, NÃO É NECESSÁRIA A CITAÇÃO VÁLIDA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO – REJEITADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – A prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que, a prescrição intercorrente, considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Assim, o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição direta, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso.II - A prescrição extintiva/direta consiste em matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Julgador, independentemente de arguição pelas partes, mormente por não se tratar de modalidade de prescrição intercorrente.III - Tratando de contrato com pagamento parcelado, o vencimento antecipado da dívida por força de cláusula contratual, não altera o termo inicial para contagem da prescrição e prevalece o vencimento ajustado em relação à última parcela. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para reconhecer como termo inicial da prescrição da data do vencimento da ultima prestação, ou seja, 05/02/2014.IV – Entretanto, mesmo alterado o marco inicial da prescrição, tendo em vista que o prazo para ajuizar a ação monitória com o intuito de cobrar valor disposto em cédula de crédito bancário é de cinco anos, ART. 206, § 5º, I, DO CC, a prescrição foi alcançada em 05/02/2019 em razão da demora na perfectibilização da citação do devedor.V - Tendo em vista que a citação por edital só foi requerida em 03/04/2019, resta evidente que tal pedido ocorreu após a fluência do prazo prescricional direta.VI - A demora na citação não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil, inclusive após o transcurso do prazo prescricional, o que afasta, portanto, a aplicação da Súmula n. 106 do STJ, restando consumado o direito da parte apelante.(TJMT N.U 0005610-26.2012.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 07/02/2024) Assim, o reconhecimento da prescrição direta é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, acolho os embargos monitórios e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.R.I. De Alto Araguaia/MT para Lucas do Rio Verde/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Cooperador – Provimento TJMT/CN 8/2024