JOAO BATISTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA FERREIRA
OAB/MT 14084·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES
OAB/MT 22056·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Outras Decisões
20/02/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:57
Expedição de documento
04/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:40
Documento
06/06/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:08
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:10
Publicação
27/02/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006058-88.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, NILTON DE BRITO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO
Vistos, Expeça-se Termo de Penhora nos termos do art. 845, §1º, do CPC, do bem indicado pelo credor (ID. 134328832), que deverá ser a propriedade da parte executada. Após, intime-se a parte executada da penhora e nomeação de depositário fiel, bem como seu cônjuge se casado for o caso (art. 842, do CPC). Providencie o credor a averbação da aludida penhora junto ao cartório de registro de imóveis (art. 844, do CPC). Em seguida, avalie-se o bem. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006058-88.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, NILTON DE BRITO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO
Vistos, Expeça-se Termo de Penhora nos termos do art. 845, §1º, do CPC, do bem indicado pelo credor (ID. 134328832), que deverá ser a propriedade da parte executada. Após, intime-se a parte executada da penhora e nomeação de depositário fiel, bem como seu cônjuge se casado for o caso (art. 842, do CPC). Providencie o credor a averbação da aludida penhora junto ao cartório de registro de imóveis (art. 844, do CPC). Em seguida, avalie-se o bem. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 16:52
Outras Decisões
25/02/2025, 16:52
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:34
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:05
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:36
Publicação
25/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006058-88.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, NILTON DE BRITO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO
Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., opôs Embargos de Declaração com fulcro no artigo 1.022 do CPC/2015 (cf. id. 153524626), em face da decisão de id. 171980370, alegando a existência do vício de omissão, apontando que o pronunciamento judicial fez indeferimento de pedido que não o fez, por exemplo, de pesquisas via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Além disso, argumentou que seu pedido se limitou ao pedido de inclusão do nome dos Executados, ora embargados, no Serasajud. É sabido, segundo os termos do art. 1.022, do CPC, que os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 1023, CPC) que merecer ser sanado. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. É o necessário relato. DECIDO. Recebo os embargos por tempestivos, e no mérito, verifico que merece ser acolhido e provido o recurso aviado pela parte Embargante. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a existência do vício alegado, e assim, tornar NULA e SEM EFEITO a decisão proferida no id. 171980370. Porém, por fim, ao ensejo, indefiro o pedido de id. 153524625 de inclusão do nome dos Executados no SERASAJUD. Intime-se. Às providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 15:40
Expedição de documento
21/11/2024, 15:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:46
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 20:55
Publicação
17/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a parte requerente postulou a consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis, a fim de obter-se a localização de bens da parte requerida. Certifique-se se a parte contrária foi devidamente citada nos autos. Caso positivo, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte requerida. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. Por sua vez, considerando que a busca de informações de bens através do Sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que inclusive já foram objeto de pesquisa por este Juízo, razãoo pela qual indefiro. Do mesmo modo, INDEFIRO a consulta via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte requerida. Assim sendo, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 5 (quinze) dias: 1) Colacione aos autos o demonstrativo de débito atualizado; e 2) O recolhimento da taxa, para a pesquisa pretendida, conforme determina a Lei n. 11.077/2020. Retorne-me conclusos após o cumprimento do acima determinado. Em caso de inércia, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 14:07
Outras Decisões
10/10/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:57
Publicação
16/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem sobre o retorno dos autos em 05 dias, requerendo o que entender direito. CUIABÁ, 2024-04-12 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO 0006058-88.2015.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4247-14, EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA CPF: 967.487.611-15, JOAO BATISTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA FERREIRA CPF: 424.635.051-68, THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES CPF: 707.546.401-91 POLO PASSIVO:
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 08:22
Documento
20/02/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com estas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo originário. Intimem-se. Cumpram-se. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. DESEMBARGADOR. Relator.
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2023, 09:44
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:52
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:59
Publicação
18/10/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006058-88.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, NILTON DE BRITO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO
Vistos. Não conheço dos embargos de declaração (id. 127112896), pois opostos intempestivamente, conforme atestou a certidão exarada no id. 127868801. Certifique-se o decurso de prazo da decisão proferida nos autos, promovendo-se os atos subsequentes por impulso. Intimem-se. Às providências necessárias. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:03
Expedição de documento
16/10/2023, 16:03
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
16/10/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 18:23
Ato ordinatório
31/08/2023, 18:22
Documento
31/08/2023, 18:22
Ato ordinatório
31/08/2023, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 17:27
Publicação
18/08/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0006058-88.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, NILTON DE BRITO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO
Vistos etc. A falta de interesse da parte é notória. Foi intimada, mas não houve o atendimento da conclamação para se manifestar promovendo o andamento com sucesso do processo. Assim sendo, comprovada a desídia informada, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, o que faço com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Havendo custas e despesas processuais, pela parte Autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito