Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009079-31.2022.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: REGINALDO BRASILIANO FOGACIO
Vistos. O credor comparece ao feito em id. 125091784 reiterando a solicitação de buscas via SISBAJUD. É a síntese. Decido. Analisando detidamente os autos verifico que já foram realizadas buscas via SISBAJUD de forma reiterada em id. 94576922. Vejamos julgados a respeito de reiteração de pedido de penhora on-line: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PENHORA ONLINE PELO SISTEMA BACEN-JUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – POSSIBILIDADE – PRINCIPIO DA RAZOABIILIDADE – DECISÇÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Possível é a reiteração do pedido de penhora on line, pelo Sistema Bacen-Jud, diante da ausência de previsão de limitação do uso dessa modalidade de penhora pelo art. 854 do CPC, contudo deve ser observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Decisão agravada mantida, agravo não provido. (TJ-MT - AI: 10002299620198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) Assim, defiro a realização de novas buscas automatizadas pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD. Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo). Assim, procedo à reiteração da busca de bens via sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho anexo). Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. A execução se iniciou há vários meses e até o momento o credor não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação. Feitas essas considerações, determino a expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão eletrônica da Certidão de Crédito em favor do credor. Proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com as devidas baixas, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Juiz OTÁVIO PEIXOTO