Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001561-91.2022.8.11.0033..
CREDOR: MAYCON GLEISON FURLAN PICININ DEVEDOR: S. D. C. VEREDIANO
Vistos. O credor compareceu ao feito em id. 117970502 requerendo a adoção das seguintes medidas: “Diante disso, requer a penhora de créditos da empresa Executada junto a empresas administradoras de cartões de crédito e débito”. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos verifico que este juízo deferiu os pedidos feitos pelo credor de modo a tentar alcançar os valores executados, restando infrutíferas as tentativas de expropriação. Assim, diante do esgotamento das possibilidades de busca patrimonial, conforme demonstrado nos autos, resta evidenciada a necessidade de adoção de medida atípica para se alcançar os valores devidos. Vejamos julgado acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juizado Especial Cível do Guará, nos autos da execução n. 0707200-42.2019.8.07.0014, que indeferiu a penhora de valores a serem recebidos pelo executado das operadoras de cartão de crédito. 2. Na via do presente recurso o agravante assevera que esgotados todos os meios ao seu alcance para a satisfação do seu crédito, resta-lhe, apenas, a medida ora pleiteada, consubstanciada na penhora dos recebíveis das operações de cartão de crédito. 3. Requer a reforma da decisão agravada para que seja realizada a penhora do faturamento da empresa do devedor. 4. A decisão ID 28319413 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal vindicada. 5. Inicialmente, importante consignar que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ademais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º, CPC). 6. O compulsar dos autos de origem demonstra a extrema dificuldade de se obter a satisfação total do crédito, ante as tentativas frustradas de localizar bens ou valores do executado. 7. No particular, saliente-se que a intimação para o pagamento espontâneo da dívida ocorreu em 10/12/2019 (ID 52110152, proc. 0707200-42.2019.8.07.0014) e até o presente momento processual, o executado não envidou esforços em demonstrar providências ou ofertar propostas ao cumprimento integral do débito. 8. Consoante julgados do STJ, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial ( REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 9. Desse modo, esgotados todos os meios ordinários disponíveis (MANDADO DE PENHORA, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) para a localização de bens penhoráveis, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a penhora sobre o faturamento da empresa (recebíveis de cartão de crédito), desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais. 10. Com efeito, a penhora de 30% do faturamento do devedor não implica onerosidade excessiva da execução, especialmente quando a parte executada não indica outros meios menos gravosos e mais eficazes para a satisfação da dívida (art. 805, parágrafo único, CPC). 11. Registre-se que a penhora poderá ser determinada com a expedição de ofícios às operadoras/administradoras de cartões de crédito a fim de que realizem o bloqueio de recebíveis decorrentes de operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo, até a satisfação da obrigação. 12. Pelas razões expostas, dá-se provimento ao agravo para determinar a penhora de 30% dos valores decorrentes de operações de cartão de crédito realizadas pelo executado (CPF e CNPJ), que deverá ser depositado em conta judicial à disposição do juízo a quo, até atingir o total do valor devido. 13. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada nos termos do item anterior. 14. Sem custas processuais e honorários advocatícios. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07011019320218079000 DF 0701101-93.2021.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA ¿ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO ¿ PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA ¿ POSSIBILIDADE DA PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DESDE QUE NÃO INCIDA COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL ¿ AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE ESGOTOU OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, TAIS COMO PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. Os créditos repassados pelas operadoras de cartão de crédito às empresas constituem, em última análise, como parte integrante do faturamento das empresas, que devem obedecer maior rigor, devendo ser determinada, quando frustradas todas as tentativas de localização de bens, mostra-se, portanto, indevida tal medida constritiva excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível a penhora de valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito, desde que demonstrado o esgotamento dos meios para localização de outros bens penhoráveis. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00090351820198190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Feitas essas considerações acolho o pedido de id. 117970502 e determino a penhora dos valores oriundos de operações de cartão de crédito e débito a serem recebidos pelo devedor. Intimo o devedor, para que, querendo, ofereça embargos no prazo legal. Oficie as empresas abaixo relacionadas para que tomem ciência acerca da penhora efetivada, bem como dando ciência de que os valores penhorados deverão ser depositados em conta judicial por meio da emissão de guia pública a ser emitida no site do TJMT, comunicando-se imediatamente ao Juízo o êxito ou não de tal diligência. VISA (Av. Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 1.909, Conjunto 31, Pavimento II, Torre Norte, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-970); NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CNPJ: 18.236.120/0001-58, Rua Capote Valente, 39 – Pinheiros. São Paulo/SP - 05409-000 CREDICARD (CNPJ sob o n.º 34098442/0001-34, situada à Avenida Ipiranga, n.º 855, Centro, São Paulo-SP, CEP: 01039-900); MASTERCARD BRASIL S/C LTDA, situada à Avenida das Nações Unidas, n.º 12.995, Itaim Bibi, São Paulo -SP, CEP: 04578-000); e BB Administradora de Cartões de Crédito. End. Rua São Bento n.º 483 - Centro - São Paulo - SP - CEP- 01011-100 A presente decisão serve como ofício, cabendo à secretaria comprovar no processo que fez o encaminhamento do expediente. Após, aguarde-se em arquivo. Juiz OTAVIO PEIXOTO