Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0001309-88.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: ADELAIDE FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: FORTUNATO & CAMPOS LTDA - ME
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Da análise dos autos, verifico que o exequente informou que foram promovidas a baixa da empresa executada no curso do processo (id. 190019829). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a sucessão processual de pessoa jurídica se sucede de acordo com o seu tipo societário, cite-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019) (sem grifos no original) Assim, tratando-se a executada de pessoa jurídica limitada, e em conformidade com o entendimento da Corte Superior, somente nos casos em que a sociedade liquidada tenha patrimônio líquido positivo distribuído aos sócios, na apuração de haveres, seria possível a sucessão da empresa. Isso porque, caso contrário, estaria se permitindo a responsabilidade do sócio pelas dívidas da pessoa jurídica, sendo, no presente caso, incabível, eis que o tipo societário é a Limitada. Segundo a supracitada jurisprudência: “[...] a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária”, devendo-se, para tanto, oportunizar a habilitação, na forma prevista nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil. Ademais, a Súmula N. 435 só é aplicável em caso de execução fiscal o que não é o caso. Desse modo, INDEFIRO o pedido de id. 190019829, pelo que determino que INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguir no feito. Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE. Após, CONCLUSOS. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito