Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000440-53.2013.8.11.0100.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: HEITOR DEMOLINER I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA em face de HEITOR DEMOLINER, devidamente qualificados. O feito seguiu seu regular trâmite e, digitalizados os autos, a parte exequente foi intimada em 29/09/2023, mas não se manifestou. Intimada novamente a parte exequente em 04/03/2024, nada foi requerido (id. 144126023). Determinada a intimação pessoal da exequente, por meio do domicílio judicial eletrônico, para dar andamento ao feito sob pena de extinção (id. 159904665), transcorreu o prazo “in albis” (id. 196960625). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 485, III, que haverá a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a parte não promover as diligências que lhe incumbir. Registre-se que a expedição eletrônica se equipara à intimação pessoal, conforme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL –ART. 485, INCISO III DO CPC – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO –INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA – VALIDADE – PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO – PESSOA JURIDICA CADASTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Devidamente intimado para dar andamento no processo conforme dispõe o art. 485, § 1º do CPC, porém deixando transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ”. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, As intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10267461020228110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (g.n.). Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, pelo abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista que a última manifestação da autora foi realizada em maio de 2022 (id. 85132576), ou seja, há mais de três anos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas pela parte exequente, pelo princípio da causalidade. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto