Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1025346-63.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 137116602. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1025346-63.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 137116602. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1025346-63.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 137116602. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1025346-63.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 137116602. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 10:23
Expedida/certificada
06/03/2024, 10:23
Expedição de documento
06/03/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 17:48
Devolvidos os autos
19/02/2024, 18:20
Devolvidos os autos
14/12/2023, 17:10
Documento
14/12/2023, 17:10
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NÃO CONFIGURADA – NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA – DOCUMENTO INAPTO – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO DA AUTORA. VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, têm por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, não propriamente a modificação do julgado. É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro, nem contém erros materiais. Conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
20/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/10/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: ESTACAO AUTO POSTO LTDA
EMBARGADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025346-63.2019.8.11.0041 Intime-se para apresentar resposta aos declaratórios. Cuiabá, 18 de outubro de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
19/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NÃO CONFIGURADA – NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA – DOCUMENTO INAPTO – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO DA AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Afastada a intempestividade do recurso de apelação interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, estabelecido em lei, contados da intimação sentença. A simples emissão do de nota fiscal desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria não é suficiente a embasar o pedido monitório. Por se tratar de ação monitória a produção da prova oral ou testemunhal só teria espaço em caráter complementar, isto é, desde que o direito invocado houvesse sido demonstrado, ainda que em princípio, por meio de prova documental, o que não ocorreu na espécie.
06/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 13:01
Petição (Contra-razões)
24/07/2023, 09:15
Publicação
06/07/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:25
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Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 17:26
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:24
Decurso de Prazo
27/04/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:59
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:10
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:10
Publicação
29/03/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 03:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1025346-63.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estação Auto Posto EIRELI, alegando a existência de omissão na sentença de id 108083409, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Em que pese os fatos narrados, restou expressamente descrito na sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que os depoimentos das testemunhas arroladas não foram suficientes para a formação do convencimento e comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora. Dessa forma, não há que se falar em existência de qualquer dos requisitos autorizadores para a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, não sendo cabível, nesse caso, os Embargos de Declaração, uma vez que as provas apresentadas nos autos, bem como, seus argumentos foram devidamente examinados. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1043031-20.2018.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Isto posto, ante a inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada REJEITO os embargos e mantenho integralmente a sentença de id 108083409. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 16:06
Expedição de documento
27/03/2023, 16:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 17:58
Ato ordinatório
21/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:40
Decurso de Prazo
25/02/2023, 07:30
Decurso de Prazo
25/02/2023, 07:29
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2023, 16:55
Publicação
31/01/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1025346-63.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Estação Auto Posto EIRELI em desfavor de SENDAS Distribuidora S/A (Assai Atacadista). Sustenta a parte autora ser credora do valor de R$ 13.475,04 (treze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), correspondentes as notas ficais emitidas em decorrência da entrega de 3.500 (três mil e quinhentos) litros de óleo diesel, utilizado para o funcionamento de geradores de energia elétrica. Narra que, apesar das tentativas para o recebimento da totalidade da quantia descrita, não obteve êxito. Em razão dos fatos, requer a procedência da ação para que a parte requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 16.134,20 (dezesseis mil cento e trinta e quatro reais e vinte centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 16.134,20 (dezesseis mil cento e trinta e quatro reais e vinte centavos). Instruiu a inicial com os documentos de id 20865043 – 20865062. Conforme decisão de id 21195057 foi determinada a expedição do mandado de pagamento. A parte requerida opôs embargos monitórios por meio do id 24490093, sustentando que, após a ocorrência de danos nos geradores em razão da existência de água no combustível, voltou a realizar os pedidos com o antigo fornecedor, no entanto, foi surpreendida com a existência da cobrança da parte autora, em decorrência dos serviços não prestados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no id 26924013. De acordo com a decisão de id 32582711 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a entrega do combustível que deu origem a nota fiscal objeto da ação. Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal (id 41195642) e a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (id 41736812). A audiência de instrução foi realizada, conforme ata acostada no id 69743079. As partes apresentaram os memorais por meio dos ids 71311633 e 71465952. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Estação Auto Posto EIRELI em desfavor de SENDAS Distribuidora S/A (Assai Atacadista). Sustenta a parte autora ser credora da quantia atualizada de R$ 16.134,20 (dezesseis mil cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), referentes à nota fiscal 000.001.665, acostada no id 20865062, no entanto, o motorista perdeu o comprovante de entrega devidamente assinado por quem recebeu a mercadoria. Estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Dispõe o Superior Tribunal de Justiça para a configuração de prova escrita em ação monitória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
SENTENÇA
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Da detida análise dos autos, observa-se que inexiste no processo qualquer prova escrita que demonstre, ainda que de forma rasa, a existência de negócio firmado entre as partes para se admitir condenação da parte requerida à obrigação de pagamento de quantia específica. Verifica-se que a ação monitória está embasada em nota fiscal de entrega de mercadorias, no entanto, desacompanhada do comprovante devidamente assinado pelo recebedor. Desse modo, inexiste nos autos prova robusta de que a parte requerida tenha adquirido as mercadorias indicadas. Sendo assim, incumbia ao próprio autor comprovar o crédito devido em seu favor, atendendo ao ônus da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, caberia à autora demonstrar de forma cabal a existência de qualquer irregularidade praticada pela requerida, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido se encontra o entendimento jurisprudencial: AÇÃO MONITÓRIA – VENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS – NOTA FISCAL – COMPROVANTE DE ENTREGA – AUSÊNCIA DE ASSINATURAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO NEGÓCIO REALIZADO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O art. 700, do CPC, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, o que definitivamente não ocorreu na espécie. No caso, as notas fiscais, sem assinatura do cliente demonstrando o recebimento das mercadorias supostamente adquiridas, ou seja, desacompanhadas de provas escritas, levam à conclusão que não subsiste a obrigação, de modo que não podem ser considerados títulos hábeis a instruírem a ação monitória. Precedentes do STJ. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (N.U 0045407-35.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 559.231/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) Em que pese à realização da audiência de instrução e a oitiva da testemunha e informante, arrolados pela parte autora, entendo que não foi suficiente para a comprovação de seu direito. Por essas razões, tendo em vista que do acervo documental que o autor traz consigo não é possível extrair prova conclusiva a lastrear a tese autoral, de modo ser temerária a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia pleiteada. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, ACOLHO os embargos e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada por Estação Auto Posto EIRELI em desfavor de SENDAS Distribuidora S/A (Assai Atacadista). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito