Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1025346-63.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Estação Auto Posto EIRELI em desfavor de SENDAS Distribuidora S/A (Assai Atacadista). Sustenta a parte autora ser credora do valor de R$ 13.475,04 (treze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), correspondentes as notas ficais emitidas em decorrência da entrega de 3.500 (três mil e quinhentos) litros de óleo diesel, utilizado para o funcionamento de geradores de energia elétrica. Narra que, apesar das tentativas para o recebimento da totalidade da quantia descrita, não obteve êxito. Em razão dos fatos, requer a procedência da ação para que a parte requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 16.134,20 (dezesseis mil cento e trinta e quatro reais e vinte centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 16.134,20 (dezesseis mil cento e trinta e quatro reais e vinte centavos). Instruiu a inicial com os documentos de id 20865043 – 20865062. Conforme decisão de id 21195057 foi determinada a expedição do mandado de pagamento. A parte requerida opôs embargos monitórios por meio do id 24490093, sustentando que, após a ocorrência de danos nos geradores em razão da existência de água no combustível, voltou a realizar os pedidos com o antigo fornecedor, no entanto, foi surpreendida com a existência da cobrança da parte autora, em decorrência dos serviços não prestados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no id 26924013. De acordo com a decisão de id 32582711 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a entrega do combustível que deu origem a nota fiscal objeto da ação. Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal (id 41195642) e a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (id 41736812). A audiência de instrução foi realizada, conforme ata acostada no id 69743079. As partes apresentaram os memorais por meio dos ids 71311633 e 71465952. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Estação Auto Posto EIRELI em desfavor de SENDAS Distribuidora S/A (Assai Atacadista). Sustenta a parte autora ser credora da quantia atualizada de R$ 16.134,20 (dezesseis mil cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), referentes à nota fiscal 000.001.665, acostada no id 20865062, no entanto, o motorista perdeu o comprovante de entrega devidamente assinado por quem recebeu a mercadoria. Estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Dispõe o Superior Tribunal de Justiça para a configuração de prova escrita em ação monitória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
SENTENÇA
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Da detida análise dos autos, observa-se que inexiste no processo qualquer prova escrita que demonstre, ainda que de forma rasa, a existência de negócio firmado entre as partes para se admitir condenação da parte requerida à obrigação de pagamento de quantia específica. Verifica-se que a ação monitória está embasada em nota fiscal de entrega de mercadorias, no entanto, desacompanhada do comprovante devidamente assinado pelo recebedor. Desse modo, inexiste nos autos prova robusta de que a parte requerida tenha adquirido as mercadorias indicadas. Sendo assim, incumbia ao próprio autor comprovar o crédito devido em seu favor, atendendo ao ônus da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, caberia à autora demonstrar de forma cabal a existência de qualquer irregularidade praticada pela requerida, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido se encontra o entendimento jurisprudencial: AÇÃO MONITÓRIA – VENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS – NOTA FISCAL – COMPROVANTE DE ENTREGA – AUSÊNCIA DE ASSINATURAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO NEGÓCIO REALIZADO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O art. 700, do CPC, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, o que definitivamente não ocorreu na espécie. No caso, as notas fiscais, sem assinatura do cliente demonstrando o recebimento das mercadorias supostamente adquiridas, ou seja, desacompanhadas de provas escritas, levam à conclusão que não subsiste a obrigação, de modo que não podem ser considerados títulos hábeis a instruírem a ação monitória. Precedentes do STJ. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (N.U 0045407-35.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 559.231/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) Em que pese à realização da audiência de instrução e a oitiva da testemunha e informante, arrolados pela parte autora, entendo que não foi suficiente para a comprovação de seu direito. Por essas razões, tendo em vista que do acervo documental que o autor traz consigo não é possível extrair prova conclusiva a lastrear a tese autoral, de modo ser temerária a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia pleiteada. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, ACOLHO os embargos e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada por Estação Auto Posto EIRELI em desfavor de SENDAS Distribuidora S/A (Assai Atacadista). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito