Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
REQUERENTE: ELISANGELA LUSIA SANTOS MOREIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo nº 1005301-50.2019.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELISANGELA LUSIA SANTOS MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente foi à unidade de saúde fazer exames de rotina. No resultado do exame constou mioma interno, o qual teria que ser retirado por procedimento cirúrgico, sendo encaminhada para tratamento com a médica ginecologista Adriana Longoni. Após a espera pela realização da cirurgia por pouco mais de um ano, foram realizados vários exames, para, então, ser marcado o procedimento cirúrgico no Hospital das Clínicas de Primavera do Leste/MT, em 10/10/2018. Relata que, em 10/10/2018, o procedimento cirúrgico foi realizado pelos médicos Valdivan Diniz Linhares e Adriana Longoni, todavia, após a cirurgia, não presenciou os referidos médicos no local, tampouco houve visita deles posteriormente, tendo recebido alta médica no dia 12/10/2018 às 12h por outro médico, Obede Ramos de Oliveira. Declara que no dia seguinte, 13/10/2018, procurou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Primavera do Leste/MT, com entrada no setor de urgência/emergência, sendo que, apesar de queixar-se de muitas dores, estar inchada e com secreção saindo do local em que foi realizada a cirurgia, a médica que a atendeu analisou os remédios que a parte autora estava ingerindo, disse estar tudo bem e que seu caso era normal, pois fazia parte da pós-cirurgia, após o que foi liberada. Pela manhã, ainda com muitas dores, hesitou em procurar a UPA novamente, uma vez que a médica do pronto atendimento já havia lhe dito que era normal. Aduz que, após acentuar as dores, em 15/10/2018 buscou outro diagnóstico junto ao Hospital São Lucas de Primavera do Leste/MT, onde foi atendida pelo médico Nilo Amâncio Costa, que imediatamente solicitou a internação da parte autora com urgência, uma vez que, estava em situação crítica, de forma que só teve alta médica em 22/10/2018. Após sair da internação, ficou impossibilitada de segurar a urina, que derramava constantemente, razão pela qual procurou o médico Nilo Amâncio Costa para saber do que se tratava. Em 30/01/2019, foram realizados exames de Citoscopia pelo médico Pablo Guareschi, onde foi constatada a existência de fístula vesico vaginal próximo ao meato esquerdo. Alega que passou novamente por outra cirurgia, dessa vez para correção de fístula vesico vaginal, em 25/03/2019, realizada pelo médico Pablo Guareschi, onde, durante os tramites cirúrgicos, houve a descoberta de que havia sido perfurada a bexiga da parte requerente, devido à cirurgia anterior realizada pelos médicos Adriana Longoni e Valdivan Diniz, ficando com o corte (bexiga perfurada) durante 6 (seis) meses, causando infecção. Assim, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), assim como ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id n. 26625411, alegando, em síntese, a ausência de prova do agir indevido do Município, ausência de prova do nexo de causalidade, bem como a inexistência do dever de indenizar, motivos pelos quais pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no id n. 28374563. Em audiência de instrução foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas. Razões finais da parte requerente no id n. 113485077 e da parte requerida no id n. 121605474. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada em face da Administração Pública. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida sobre a responsabilidade da parte requerida pelos danos supostamente sofridos pela parte requerente. Nas palavras de Washington de Barros Monteiro, “A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para o seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes ao seu ato” (Curso de Direito Civil, Saraiva, 19ª. ed., 5º. vol., pág. 398). Silvio Rodrigues ensina que “a responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6). Para Carlos Roberto Gonçalves é “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, São Paulo, 2003, p 07). Desse modo, havendo ato ilícito, deve o prejudicado ser ressarcido, de forma a restaurar seu equilíbrio moral e patrimonial. A responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. A responsabilidade civil da Administração Pública é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Via de regra, responde o Estado e seus delegatários de serviços públicos objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Nessa seara, o art. 43 do Código Civil dispõe que: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Sob tal conjuntura, para fazer jus a indenização deve o autor provar a ocorrência do ato ou fato, do dano que consiste no efetivo prejuízo por ele experimentado, bem como o nexo de causalidade entre o ato/fato e o dano. Assim existindo o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, resta caracterizada a responsabilidade civil da Administração, a quem compete, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Da análise dos autos, constata-se que a parte requerente aduz que a parte requerida é responsável pelo dano ocorrido, tendo em vista que teria ocorrido erro no procedimento cirúrgico, bem como negligência no pós-operatório. Todavia, do conjunto fático-probatório dos autos, em que pese os argumentos deduzidos pela parte requerente, verifica-se que no caso sub examine não subsiste o dever de indenizar, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para a comprovação de que o diagnóstico, a conduta médica e o tratamento oferecido pelos médicos do hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) foram adequadas ao caso da parte autora, sendo que não restou demonstrada a incorreção ou erro na cirurgia, tampouco que foi essa que causou a fístula vesicovaginal. Ademais, ainda que o procedimento cirúrgico tenha sido diretamente responsável pela fístula, tal complicação é prevista na literatura médica, não sendo considerada, portanto, como erro médico. Quanto ao pós-operatório, não se verifica que houve negligência dos médicos, tendo em vista que a parte autora, após o primeiro comparecimento à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) logo após a sua alta hospitalar, não procurou o serviço público de saúde para um possível encaminhamento aos médicos responsáveis por sua cirurgia, sendo que o atendimento de id n. 28374569 não faz menção à complicação cirúrgica mencionada nos autos. Destarte, não ficou comprovado que as complicações da cirurgia ocorreram por erro, imperícia, imprudência ou negligência médica, motivo pelo qual não resta caracterizado o nexo causal entre a conduta adotada pela parte requerida e o dano noticiado. Assim, não restou configurado, portanto, o erro médico, o que conduz à improcedência dos pedidos. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS – RESPONSABILIDADE MÉDICA – CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA – ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Diante de um laudo pericial conclusivo, atrelado aos demais documentos constantes dos autos, não restou comprovado de forma suficiente que o médico ao realizar o tratamento (lesão corto-contusa com exposição articular e lesão parcial do nervo extensor da falange médio distal do quinto dedo da mão direita), gerou lesões no paciente ou agiu com imprudência, negligência ou imperícia, não restando configurado o erro médico, afastando-se, portanto, o dever de indenizar. (TJ-MT – AC: 00169559520158110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/12/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. Insurgência contra sentença de improcedência. Alegação de erro médico no tocante ao atendimento prestado no hospital réu. Posterior amputação do pé esquerdo em outro hospital. Paciente com problemas arteriais e diabetes. Não ocorrência de erro médico. Responsabilidade objetiva do hospital que depende da comprovação de culpa médica e da existência de nexo causal, o que foi afastado pelos laudos periciais. Indenização que não tem cabimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00388463520128260562 SP 0038846-35.2012.8.26.0562, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL OBJETIVA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ADEQUADO SEGUNDO A LITERATURA MÉDICA – REPARAÇÃO CIVIL NÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, é objetiva porém limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. Não demonstrada a existência de erro médico na realização do procedimento, porquanto realizado de modo adequado e conforme indicado na literatura médica, não resta caracterizado o nexo causal entre a conduta adotada pela equipe médico hospitalar e o dano relatado. (TJ-MT – 10248804020178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTE MUNICIPAL – RECURSO NÃO PROVIDO. O dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. Não havendo a devida demonstração da ação ou omissão do ente público, inexiste nexo causal com o dano supostamente sofrido, enquanto que a ausência da demonstração do dano amargado elide o dever de reparação. (TJ-MT – 00231554320118110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ECOGRAFIA MAMÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE. 1. Os estabelecimentos demandados, na qualidade de prestadores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Contudo, a responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado. 2. Hipótese em que o conteúdo probatório, notadamente o laudo pericial e a prova testemunhal, não permitem concluir pelo agir culposo dos profissionais. Inteligência do art. 373, I, do CPC. 3. A posterior constatação de tumor maligno não implica no reconhecimento de erro de diagnóstico, porquanto nos exames anteriores inexistiam indícios nesse sentido, inclusive para recomendação de exames complementares. Além disso, o resultado deve ser interpretado pelo médico assistente, conhecedor do histórico e dos dados do paciente. Peculiaridades do caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70084946128 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/06/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021). RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FÍSTULA VESICO-VAGINAL APÓS HISTERECTOMIA. LAUDO PERICIAL. COMPLICAÇÃO PREVISTA NA LITERATURA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Alegação de erro médico. Autora desenvolveu fístula vesico-vaginal pós histerectomia. Perícia que não indicou falhas na prestação dos serviços médicos. Complicação prevista na literatura médica. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – Apelação Cível 1035525-80.2019.8.26.0577; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). Desse modo, pelos fatos carreados aos autos, verifico que não subsiste o dever de indenizar, tendo em vista que não restaram configurados os pressupostos necessários à responsabilidade civil. Consoante as lições colimadas, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos, ante a ausência de comprovação de seus argumentos. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar suas alegações. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo. Isento de custas processuais, ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do diploma processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito