Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002824-87.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA
REQUERIDO: JERSON VARGAS URDININEA
Vistos, etc. CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JERSON VARGAS URDININEA, igualmente qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 17.999,10. Para tanto, narra a parte autora ser credora do réu pela importância original de R$ 17.142,00, representada pelo cheque nº 000006, sacado contra o Banco Cooperativa Sicoob, com data de emissão para 15 de julho de 2022. Aduz que, ao apresentar a cártula para a devida compensação em 19 de julho de 2022, esta foi devolvida pela alínea 21 (cheque sustado ou revogado), frustrando o recebimento do crédito. Diante da perda da força executiva do título, pugnou pela expedição de mandado de pagamento, com os consectários legais. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Após o recolhimento das custas processuais, foi expedido o competente mandado de citação e pagamento (ID 122007956). Após diligências infrutíferas para a citação por meio eletrônico, o réu compareceu espontaneamente aos autos e, por intermédio de seu patrono, apresentou peça processual nominada "Embargos à Execução" (ID 177213614). Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que o cheque teria sido emitido em favor de terceira pessoa jurídica ("PRIME IMÓVEIS E VEÍCULOS LTDA") e que o endosso aposto no verso da cártula seria irregular por ausência de assinatura. No mérito, sustentou a inexistência da dívida, porquanto o cheque fora sustado em razão de desacordo comercial com a referida empresa, e imputou à autora a litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 201790297), rechaçando as teses defensivas. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, por se tratar de embargos à execução em sede de procedimento monitório. No mérito, defendeu sua legitimidade como portadora do título, a autonomia e a abstração do cheque, que o desvinculam da causa subjacente, e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé. É o sucinto relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita e do Princípio da Fungibilidade A parte autora/embargada suscita a inadequação da peça de defesa, nominada "Embargos à Execução", quando o correto, no rito monitório, seria a oposição de "Embargos Monitórios", conforme preceitua o art. 702 do CPC. Assiste-lhe razão quanto ao equívoco terminológico. Contudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que norteiam o moderno direito processual civil, o erro de nomenclatura não pode constituir óbice intransponível ao conhecimento da defesa, desde que preenchidos os requisitos essenciais do ato e não haja prejuízo à parte contrária. No caso em tela, a peça defensiva, embora intitulada de forma equivocada, foi apresentada tempestivamente e veicula matéria típica de embargos monitórios, opondo-se à pretensão de cobrança e à constituição do título executivo. A finalidade do ato foi plenamente atingida, permitindo à parte autora o exercício do contraditório de forma ampla, como de fato o fez em sua impugnação. Dessarte, aplicando o princípio da fungibilidade, recebo a peça de ID 177213609 como Embargos Monitórios e passo à análise de seu mérito. Do Mérito dos Embargos Monitórios Cinge-se a controvérsia à legitimidade da autora para a cobrança do crédito e à oponibilidade do desacordo comercial que ensejou a sustação do cheque. a) Da Legitimidade Ativa e da Regularidade da Circulação do Título O réu/embargante alega que a autora não é parte legítima para figurar no polo ativo, pois o cheque teria sido emitido em favor de "PRIME IMÓVEIS E VEÍCULOS LTDA" e o endosso seria nulo por falta de assinatura. A tese não merece prosperar. O cheque é um título de crédito regido, entre outros, pelos princípios da cartularidade, da literalidade e, de crucial importância para o deslinde da causa, da autonomia das obrigações cambiais. Deste último, decorrem dois subprincípios: o da abstração, que desvincula o título do negócio jurídico que lhe deu origem após sua circulação, e o da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. No verso da cártula (ID 118112962), consta o carimbo da empresa "PRIME IMÓVEIS E VEÍCULOS LTDA". Tal ato, ainda que desprovido da assinatura de um representante, configura o que a doutrina e a jurisprudência entendem por endosso em branco. O artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece que o endosso pode consistir na simples assinatura do endossante (endosso em branco), e o artigo 20 da mesma lei complementa que o endosso em branco transmite todos os direitos resultantes do cheque e que o portador pode endossá-lo novamente, em branco ou a outra pessoa, ou mesmo preencher o endosso em branco com o seu nome ou o de terceiro. A aposição do carimbo da pessoa jurídica no verso do título, sem designação de novo credor, transforma o cheque, para fins de circulação, em um título ao portador, legitimando aquele que o detém a exigir o crédito nele estampado. A posse do título, nesse contexto, gera a presunção de titularidade do crédito, cabendo ao devedor a prova robusta de eventual má-fé do portador, o que não ocorreu nos autos. Portanto, a autora, na condição de portadora do cheque endossado em branco, detém plena legitimidade para a propositura da presente ação, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei do Cheque. b) Da Causa Debendi e da Inoponibilidade das Exceções Pessoais O argumento central do embargante é a sustação do cheque por desacordo comercial com a credora originária. Tal defesa, contudo, é inoponível à autora, terceira portadora de boa-fé. Uma vez que o cheque foi posto em circulação, operou-se a sua desvinculação do negócio jurídico subjacente (princípio da abstração). A relação jurídica que o embargante manteve com a empresa "PRIME IMÓVEIS E VEÍCULOS LTDA" é estranha à autora, não podendo as exceções de caráter pessoal, como o descumprimento contratual, serem arguidas contra ela. Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 531, que dispõe: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Se ao autor da monitória é dispensável provar a causa debendi, ao réu, por simetria, é vedado opor exceções fundadas nesta causa contra o terceiro portador de boa-fé, cuja presunção, repita-se, não foi elidida por qualquer elemento de prova. Eventual prejuízo decorrente do desacordo comercial deve ser resolvido em ação própria entre o embargante e a empresa com quem negociou. Destarte, a ordem de sustação, embora legítima na relação entre o emitente e o beneficiário original, não tem o condão de extinguir a obrigação cambial perante o terceiro que recebeu o título de boa-fé. Por conseguinte, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta REJEITO os embargos monitórios opostos por JERSON VARGAS URDININEA e por consequência JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 17.142,00 (dezessete mil, cento e quarenta e dois reais). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão estampada na cártula (15/07/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação do título para compensação (19/07/2022), conforme entendimento consolidado do STJ. CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, §1º e seguintes do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento aos vetores previstos no artigo 85 do CPC. Transitado em julgado, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado nesta sentença, e, após, INTIME-SE a executada (art. 513, §2º, IV do CPC) para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC. Proceda à retificação no registro e autuação deste feito, realizando a evolução de classe, para fazer constar o nome da AÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de modo que passe a figurar a Requerente como Exequente e a parte Requerida como Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito