COOPERATIVA DE CREDITO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA GRANDE CUIABA - SICREDI EMPREENDEDORES MT
Autor
Advogados / Representantes
EDUARDO THEODORO FABRINI
OAB/MT 10018·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
23/04/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:30
Publicação
27/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0005809-02.2007.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de penhora online (Id. 91296750) merece acolhimento, uma vez que o artigo 835, do Código de Processo Civil indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 2. Destarte, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos executados, a ser realizada na modalidade via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo de R$ 1.406.677,87. 3. Por conseguinte, determino que o processo permaneça em gabinete até que seja respondida pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 4. Doravante, considerando que os valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) pertencente(s) aos executados serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, em observância ao disposto no art. 836, do CPC, determino o imediato desbloqueio dos aludidos valores. 5. Desta feita, defiro o pedido de busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD disponíveis ao Poder Judiciário. 6. Em consulta ao sistema RENAJUD, foi localizado um veículo em nome da empresa executada com restrições, qual seja: GM/D20 CONQUEST, 1992/1992, Placa BLN2938, Chassi 9BG244ZANNC016883, conforme extrato anexo. Com relação aos demais executados não foram encontrados bens, de acordo com extratos anexos. 7. Por conseguinte, efetuada a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, foi constatado que os executados MIRANORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e JOSÉ AUGUSTO RAMOS MARTIN não declararam imposto de renda para os anos solicitados, conforme extratos anexos. Com relação ao executado RICARDO DE ANGELI NETO a pesquisa restou frutífera, conforme extratos que deverão ser encartados aos autos de forma sigilosa, haja vista tratar-se de dados protegidos por sigilo fiscal. 8. Destarte, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na penhora do veículo descrito no item “3", oportunidade em que deverá informar a localização do mesmo, ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, inciso III, CPC). 9. Decorrido o prazo acima, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9.1. Decorrido o prazo do item “9”, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e início do prazo prescricional, na forma indicada pelo art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. 9.2. Decorrido o prazo do item “9.1.”, sem manifestação, determino o arquivamento provisório dos presentes autos até nova manifestação dos interessados, caso em que começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 10. Havendo manifestação pelo prosseguimento do feito, na forma do item “8”, voltem-me os autos conclusos. 11. Por fim, defiro o pedido formulado no Id. 91296750 e determino a inclusão do nome da parte executada no rol dos maus pagadores mediante a inclusão da dívida processual na base da Serasa Experian, por meio do SerasaJud (https://www.serasaexperian.com.br/serasajud/). 12. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 17:41
Outras Decisões
25/03/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
13/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:08
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:05
Publicação
02/10/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0005809-02.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA GRANDE CUIABA - SICREDI EMPREENDEDORES MT
EXECUTADO: MIRANORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, RICARDO DE ANGELI NETO, JOSE AUGUSTO RAMOS MARTIN
Vistos etc. 1. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha do crédito devidamente atualizada, em 15 dias. 2. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito