Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000892-25.2019.8.11.0039.
REU: G R DE OLIVEIRA - ME e outros Preenchidos os requisitos do art. 523 do CPC,
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MIRASSOL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA recebo o pedido de cumprimento de sentença, de modo que: Altere-se o tipo de ação para a classe Cumprimento de Sentença; Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu advogado ou, não havendo ou assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para proceder o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob risco de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada um no montante de 10% sobre o valor total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do CPC. Consigno que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC. Não apresentado embargos, fica desde já deferida tentativa de penhora on-line em eventuais contas ou aplicações financeiras do executado por meio do sistema SISBAJUD. Assinalo que, em sendo frutífera a penhora supra, deverá o executado ser intimado para que se manifeste em 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo 854, §3, do Código de Processo Civil. Caso venha aos autos manifestação contrária à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte requerida/executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 15 dias, contados da intimação da penhora, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. Nada sendo dito nessas 2 (duas) oportunidades, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento em favor do ente público e tornem-me os autos conclusos para sentença. Como medida de efetividade da execução e para imprimir celeridade ao feito, restando infrutífera a medida, promova-se, subsequente busca de bens pelos sistemas RENAJUD, ANOREG e INFOJUD, realizando a próxima na hipótese de ser infrutífera a anterior. De outro vértice, na hipótese de restarem infrutíferas as diligências supra, deverá o exequente ser intimado para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias e cientificado de que, se não apresentar concretamente bens para satisfação do débito, os autos serão arquivados na condição de findo e apenas serão desarquivados quando for apresentado modo efetivo e concreto para prosseguimento da execução. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito