Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000636-11.2020.8.11.0019..
REU: HILTON GIOCONDO SAPORSKI, LUCINEIDE DIAS SAPORSKI I - RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): SERGIO MENEGATTI, IRACEMA GARMUS MENEGATTI, SIDINEI MENEGATTI, ELIZANE DA SILVA ROSA MENEGATTI, EDSON MENEGATTI, RENATA PEREIRA DA CRUZ
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por Sérgio Menegatti, Sidinei Menegatti, Elizane da Silva Rosa Menegatti, Edson Menegatti, Renata Pereira da Cruz e Espólio de Iracema Garmus Menegatti, em face de Hilton Giocondo Saporski e Lucineide Dias Saporski, tendo por objeto área rural conhecida como Fazenda Terra Santa, situada no Município de Porto dos Gaúchos/MT, com extensão aproximada de 1.500 hectares, explorada mediante contrato de arrendamento rural firmado em 16/02/2012, com vigência até as safras 2021/2022 (1.000 ha) e 2022/2023 (500 ha). Narra os autores na exordial que foi firmado um Contrato Particular de Arrendamento Rural para Exploração Agrícola entre as partes, onde os requeridos na qualidade de arrendadores, arrendaram para exploração agrícola uma área de 1.500 ha (mil e quinhentos hectares), situado nesta Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, devidamente Escriturada, Registrada e averbada às margens das matrículas nº 217, 10.471, 8.021, 8.022, 8.881, 7.344, 2.630, 2.631, 8.695, 8.676, 8.677, 8.678, 8.679, 8.680, 8.681, 8.682, 8.683, 8.684, 8.685, 5.716, 5.717, 5.718, 5.719, 5.720, 5.798, 5.799, 5.800, 5.721, 5.722, 3.980, 4.150, 4.151, 5.563, 4.006, 4.007, 4.008, 4.009, 4.010, 4.011, 4.012, 4.013, 4.014, 4.015, 6.981, 6.982, todas do CRI da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT. Seguem alegando, que os requeridos na qualidade de proprietários dos imóveis citados acima, arrendaram aos autores a supracitada área de terra para cultivo pelo período de 10 anos, findando-se, apenas em 2022 e 2023, conforme estipulado no contrato de arrendamento. Aduzem, ainda, que embora estivesse vigente o supramencionado contrato de arrendamento, empregados e prepostos dos requeridos, a mando deles, agindo de total má-fé e arbítrio, no dia 07/11/2020, invadiram as terras arrendadas e, com isso, impediram o total o acesso dos arrendatários no respectivo imóvel, bem como, também, retiraram todos os maquinários e veículos dos requerentes, roupas, objetos pessoais, eletrodomésticos (geladeira, freezer e etc.), e levaram para outro local. Relatam os autores que em razão do ato de esbulho dos requeridos, no dia 10/11/2020, foi registrado Boletim de Ocorrência pelo requerente Edson Menegatti e, também, pelos seus empregados, pois estes últimos foram expulsos do imóvel e sofreram todos os tipos de coação e ameaças por parte dos requeridos. Além disso, afirmam na exordial que produtos, como insumos de lavoura para a safra 2020/2021, milheto em bag, 440 litros de óleo diesel, óleos lubrificantes, oficina completa, duas caminhonetes, estão todas de posse dos requeridos; assim como as notas fiscais referentes a todos os maquinários e insumos, e documentos de movimentação contábil da fazenda, encontram-se todos na sede da fazenda. Alegam os autores que no dia 18/05/2020, os requeridos já haviam tentado esbulhar o imóvel de posse dos arrendatários, pois na citada data três pessoas invadiram a propriedade. Os autores pugnaram então o deferimento de liminar para serem reintegrados na posse da área supostamente invadida. A decisão proferida no Id. 48590237 recebeu a exordial e designou audiência de justificação prévia. Apresentado rol de testemunha pela parte autora no id 49274532. Os requeridos acostaram aos autos Escritura Pública Declaratória, realizada no dia 12/11/2020, pelo Sr. CLAUDEMAR MARTINS gerente dos Requerentes e Ata Notarial confeccionada no dia 15/02/2021, para demonstrar o abandono da área arrendada pelos requeridos. Realizada a audiência de justificação prévia no id 49512026, a qual se concretizou com a oitiva de uma testemunha. Manifestação da parte autora no id 50054641, acostando aos autos supostos áudios de um diálogo verbal entre o requerente Edson e o Sr. Claudemar Martins. Já o requerido se manifestou no id 50076786, requerendo o indeferimento do pedido liminar, em razão da comprovação que os autores abandonaram a área arrendada por não possuírem condições econômicas de dar prosseguimento ao cultivo e preparação do solo. A decisão proferida no Id. 50649215 concedeu liminar de reintegração de posse em favor dos autores, especificamente sobre 1.100 hectares, em decisão proferida em 10/03/2021, pela Vara Única da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT. Os requeridos apresentaram contestação no Id. 51836948, arguiu preliminar de mérito da incompetência deste Juízo para julgamento da presente ação em razão da existência de cláusula de eleição do foro, vez que as partes elegeram o Foro da Comarca de Juara/MT como sendo o competente para dirimir as questões dela decorrentes. Arguiram a preliminar de interesse de agir dos autores em razão do abandono da área arrendada. Informaram por meio de prova documental inserida no Id. 51860003 que obtiveram a concessão de decisão liminar de despejo em processo conexo em trâmite na Comarca de Juara/MT, o que ensejou discussão acerca de conflito de competência, especialmente entre o foro de eleição contratual e o foro da situação do imóvel, conforme art. 47, §2º, do CPC. E no mérito pugnaram a improcedência da demanda. A impugnação à contestação aportou ao presente feito no Id. 54417990, oportunidade na qual foram rebatidas as preliminares arguidas pelos demandados. No mérito, argumentou a necessidade de manutenção da liminar deferida em seu favor, o reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos pelas perdas e danos suportados aos requerentes, e procedência dos pedidos iniciais. Conforme se verifica no Id. 57910805, os requeridos reiteraram o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse em razão da comprovação que os autores abandonaram a área arrendada por não possuírem condições econômicas de dar prosseguimento ao cultivo e preparação do solo. Foi proferida decisão saneadora no Id. 62602828 sendo determinada a juntada a este feito da cópia integral dos autos PJE 1000558-83.2021.8.11.0018, o qual tramita em segredo de justiça. Os requeridos atenderam a determinação judicial com a juntada do referido processo no Id. 76371281. Na sequência verifica-se que a decisão proferida no Id. 115655695 afastou as preliminares arguidas pelo demandado em sede de contestação e acolheu o pedido de revogação da liminar anteriormente deferida no Id. 50649215, vez que através das cópias do processo n.º 1000558-83.2021.8.11.0018, restou comprovado que naqueles autos houve o deferimento da liminar de despejo dos réus, que aqui figuram como autores, restando prejudicada a medida antecipatória inicialmente nestes autos. E por tais razões a liminar deferida no Id. 50649215 foi revogada. Foi ainda determinada a suspensão dos autos até o desfecho do processo de nº 1000558-83.2021.8.1.0018, ou até a data de 30/08/2023, período convencionado entre as partes para o término do Contrato de Id. 44579830, o que ocorrer primeiro. O requerido compareceu aos autos no Id. 133295624, informou o vencimento do contrato inserido no Id. 445793830 e, sob o argumento da perda do objeto, requereu a extinção da presente ação. Instados a se manifestarem, os autores argumentaram que os pedidos constantes da peça exordial não se restringem unicamente no pedido de reintegração de posse, mas, também, na condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, danos emergentes, lucros cessantes. Por tais razões pugnaram o prosseguimento do feito com a produção de provas a fim de aferir os valores devidos pelos requeridos aos autores em decorrência dos prejuízos vivenciados. A decisão proferida no Id. 161578844 determinou o prosseguimento do feito, delimitou a atividade probatória, fixou como pontos controvertidos a esta demanda: a ocorrência de perdas e danos, nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes; se houve danos morais decorrentes do alegado esbulho e seu quantum, bem como foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que porventura desejam produzir. Os autores manifestaram-se pela produção de depoimento pessoal dos requeridos e de testemunhas ao passo que os requeridos pugnaram o julgamento antecipado da lide e alternativamente a produção de prova testemunhal. Ocorre que as partes apresentarem pedido de suspensão da lide para possível tratativa de acordo, fato que não ocorreu e por tais razões foi designada audiência de instrução. Realizada a solenidade, foi concedido o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação dos memoriais remissivos sendo declarada, portanto, encerrada a instrução processual. Após o término da instrução processual, as partes apresentaram suas derradeiras falas nos Ids. 207372382 e 208606604. Posteriormente, a parte Requerida colacionou aos autos a degravação da prova oral colhida neste feito e nos autos nº 1000558-83.2021.8.11.0018, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível de Juara, cujo feito discute sobre a rescisão do contrato de arrendamento firmado entre as partes e visa, também, o despejo da parte autora e conseguinte indenização dela por seus atos (Id. 211065422). Em decorrência de tal pedido o julgamento foi convertido em diligência e determinada a oitiva da parte autora para manifestar-se quanto a prova trazido no Id. 211065422. A autora pugnou pela ocorrência da preclusão vez que tais provas deveriam ser apresentadas no momento da contestação. É a síntese do necessário. Vieram-me conclusos. Decido. Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, passa-se a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988 e do art. 371 do Código de Processo Civil. Informo ainda que deixo de acolher o pedido de inserção dos documentos inseridos no Id. 211065422 vez que a instrução processual já encerrou não permitindo a reabertura de novos debates nos autos. Feitas essas considerações passaremos, portanto, a análise meritória. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar: a) se os autores exerciam posse legítima sobre a área rural; b) se houve esbulho possessória por ato dos réus; c) a eventual responsabilidade por perdas e danos. 2. Da posse dos autores Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso, a posse dos autores decorre de contrato válido de arrendamento rural, instrumento que, por sua natureza, transfere a posse direta ao arrendatário, permanecendo o arrendador como possuidor indireto. A prova documental é robusta: contrato de arrendamento e respectivos aditivos, comprovantes de pagamento e entrega de grãos, contratos de venda futura, além de ata notarial que constatou cultivo ativo na área antes do conflito. A prova testemunhal colhida em juízo corroborou que os autores exploraram em determinada época a terra de forma contínua, dando-lhe adequada função social. Assim, resta incontroverso que os autores detinham posse direta e legítima ao tempo dos fatos, todavia, cai por terra a alegação de que os proprietários do imóvel arrendado, invadiram a área e impediram o total acesso dos arrendatários no respectivo imóvel e isto se deve ao fato da apresentação de Escritura Pública Declaratória, realizada no dia 12/11/2020 pelo Sr. Claudemar Martins, gerente dos Requerentes, e Ata Notarial confeccionada no dia 15/02/2021, para demonstrar o abandono da área arrendada pelos requeridos (Id. 49496566). Conforme bem pontuado na decisão proferida no Id. 115655695, foi deferida liminar de despejo dos réus, nos autos de nº 1000558-83.2021.8.11.0018, na qual os autores figuram como requeridos e tal fato conduziu ao magistrado antecessor a revogar a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida. Considerando que a época da suspensão destes autos ocorreu o vencimento do contrato de arrendamento rural aliado ao fato de que os requerentes não estavam mais na posse em razão da revogação da liminar no Id. 115655695, o pleito inicial de reintegração de posse perdeu seu objeto. Necessário, todavia analisar se os pedidos indenizatórios formulados pela parte demandante encontram guarida. No que se refere a alegada ocorrência de esbulho possessório praticado pelos requeridos, concluo que o requerente na verdade foi retirado da área em litígio nestes autos em razão da decisão proferida no processo de nº 1000558-83.2021.8.11.0018, em tramite na Comarca de Juara, razão pela qual, inclusive, ocorreu a revogação de liminar nestes autos, anteriormente deferida. Logo não restou comprovado os requisitos do esbulho conforme determinado no artigo 560 e 561, ambos do CPC. A saída do requerente da área em litígio se deu pelo cumprimento de determinação judicial proferida pela Comarca de Juara. Restou comprovado que a retomada da área em questão não ocorreu por meios próprios, ou seja, o descumprimento contratual foi resolvido pelas vias judiciais adequadas, consoante entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – INADIMPLÊNCIA DOS ARRENDATÁRIOS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE PARA A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA ARRENDADA – POSSIBILIDADE – ARTIGOS 32 E 41 DO DECRETO 59. 566/1966 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos de arrendamento rural são disciplinados pelo Decreto-Lei nº. 59.566/66 (Estatuto da Terra), que de forma expressa autoriza o deferimento da tutela de urgência, com a decretação de despejo do arrendatário, em caso de não pagamento dos aluguéis avençados. Inteligência dos artigos 32, III, art. 41, I. (TJ-MT 10134608820228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2022) Nessa toada, uma vez não comprovado o esbulho não há que se falar em perdas e danos, máxime porque dos depoimentos colhidos em audiência nada restou comprovado nesse sentido, ao contrário das provas documentais já existentes dos autos que comprovaram na verdade o abandono da área que deixou de ter a sua função social. Frise-se que os Requeridos juntaram extensa documentação, incluindo relatórios de inspeção da área, imagens e vídeos demonstrando o abandono da área arrendada pelos requerentes, bem como a apreensão de maquinários em outro processo e comprovantes de dívidas dos arrendatários com terceiros (IDs 51860812, 51860817, 51860818, 51860805, 51862094, 51837942, 51837974, 51838796, 51836965, 51836969, 51836974, 51838801, 51836985) não havendo de igual modo que se falar em perdas e danos. Corroborando a tese de abandono da área assim é o depoimento do requerido Hilton Giacondo Saporski: “Em primeiro passo, faltavam muitos pagamentos, doutor Guilherme. No decorrer de 2015 a 2016 começou, já vinha se arrastando, não pagava nos primeiros quatro anos. Aí, em 2015 e 2016 fez o primeiro aditivo e foi indo, foi indo, 16, 17 pagou um pouco, muito pouco, somente a renda, o aditivo ficou. Em 2018 realizamos outro aditivo. Aí, com o abandono, ele não ia no serviço, ele não plantava. Você entendeu, Doutor Guilherme? E ele em 2019 e 2020, que foi onde depois nós pleiteamos na justiça os direitos, tudo certinho, e o fizemos e cumprimos toda a determinação judicial onde estamos na área, aí nós fizemos a parte nossa, nessa parte aí. Ele abandonou a terra praticamente no 2018, 19 e 19, 20. No 19, a planta dele não tinha condição de colher o que ele plantou.” Uma vez que não houve qualquer impedimento por parte do requerido em não permitir o requerido de realizar o plantio de soja ou quaisquer outros grãos, não colaborando os requeridos pela perda da oportunidade produtiva não há que se falar em indenização por perdas e danos tampouco em lucros cessantes. Quanto aos alegados danos morais vivenciados, estes não merecem prosperar máxime porque a intervenção dos Requeridos na propriedade, conforme demonstrado, ocorreu em um contexto de abandono e inadimplência, sendo que a restituição da posse, ainda que inicialmente tenha gerado conflito, foi uma medida legítima para reaver o controle de seu imóvel que estava sendo deteriorado pela inação dos arrendatários. A ausência de qualquer ato abusivo ou vexatório por parte dos Requeridos afasta a pretensão de danos morais. Embora o esbulho tenha ocasionado transtornos, o dano moral não pode ser automaticamente presumido em litígios possessórios de natureza eminentemente econômica. Ademais, restou patente que os requerentes deixaram de cumprir algum dever do contrato, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento contratual, sendo perfeitamente possível a rescisão contratual e, consequentemente, determinado o despejo dos requerentes, tal como ocorrido na demanda em apreço. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais e morais, imperioso ressaltar que para que haja indenização, seja por danos materiais ou por danos morais, a parte tem que comprovar que sofreu tais danos, o que não ocorreu no presente caso. Desta feita, não se vislumbra a violação direta a direitos da personalidade, em grau suficiente a ensejar reparação extrapatrimonial autônoma, por tais motivos julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC). Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto