Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1039185-10.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VARZEA GRANDE
EXECUTADO: CRISTIANE DE MELO GONCALVES, MARCOS ROBERTO GONCALVES
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Realizada a penhora de bens, as tentativas de intimação dos executados restaram infrutíferas. É o relato necessário. No caso dos autos, verifico que os demandados foram intimados anteriormente no endereço indicado, conforme ids. 113367976 e 113367063. Nessa linha, o art. 274, parágrafo único, do CPC prescreve: Art. 274 (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por entender oportuno, trago à baila a súmula 05 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Súmula 05: Aplica-se nos juizados especiais o princípio de que ao revel correm os prazos independentemente de intimação, desde que não tenha advogado previamente constituído nos autos. (nova redação aprovada em 12/09/2017). Posto isso, considerando o lapso temporal sem a oposição de embargos à execução, DEFIRO a liberação dos valores constritos em favor do credor e EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Consigno a expedição do alvará judicial n. 20230928160721007876. Intime-se. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Definitivo
28/09/2023, 16:21
Expedição de documento
28/09/2023, 16:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/09/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.