Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Executado: Mario Marcio Ramos.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1011504-28.2022.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Preambularmente, no presente caso, vê-se claramente a inexistência de conexão entre o presente feito e os autos de nº1014569-87.2025.8.11.0015, em trâmite perante o Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop-MT, mesmo porque, a simples propositura de ação relativa ao veículo de marca/modelo: S10 P-UP Executive, constante neste título executivo, não induz a conexão, razão pela qual, indefiro o pleito formulado no (Id.203996474). Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO- PARTES DIVERSAS- AUSÊNCIA DE CONEXÃO. - Não havendo dependência, conexão ou continência, os processos devem ser considerados como ações distintas, ainda que coincidentes em algum dos elementos objetivos ou subjetivos” (TJ-MG - CC: 10000222103871000 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2023) (grifo nosso). De mais a mais, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome da parte executada em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitório retro, em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 09 de abril de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1011504-28.2022.8.11.0003.
Vistos, etc. Considerando que o documento ancorado pela parte exequente no (Id.231208353), pertence a feito diverso deste, bem como, ponderando que o documento carreado pela parte executada no (Id.230905700), é apócrifo, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, esclareça se houve a formalização de acordo entre as partes, ancorando os documentos atinentes ao ato. Sobre os documentos fornecidos pelo convênio “Sisbajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 05 de maio de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.