Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004226-06.2018.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
EXECUTADO: ADELIA DE SOUZA JACINTO MERCEARIA – ME, ADELIA DE SOUZA JACINTO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ADELIA DE SOUZA JACINTO MERCEARIA – ME e ADELIA DE SOUZA JACINTO. Compulsando os autos verifico que o bloqueio realizado nos autos foi suficiente para quitar o débito, conforme informado pelo exequente em ID n.º 138013275. Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento, não há motivo que permita a continuidade da presente execução, motivo que a extinção do processo é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente observando os dados bancários apresentados. Após, INTIME-SE o executado com a finalidade de apresentar os dados bancários para devolução dos valores excedentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Se apresentado, EXPEÇA-SE o alvará. CONDENO o executado ao pagamento das custas e taxas judiciárias e a honorários de advogado no patamar de 10% (dez por cento) do crédito exequendo. Contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004226-06.2018.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
EXECUTADO: ADELIA DE SOUZA JACINTO MERCEARIA – ME, ADELIA DE SOUZA JACINTO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ADELIA DE SOUZA JACINTO MERCEARIA – ME e ADELIA DE SOUZA JACINTO. Compulsando os autos verifico que o bloqueio realizado nos autos foi suficiente para quitar o débito, conforme informado pelo exequente em ID n.º 138013275. Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento, não há motivo que permita a continuidade da presente execução, motivo que a extinção do processo é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente observando os dados bancários apresentados. Após, INTIME-SE o executado com a finalidade de apresentar os dados bancários para devolução dos valores excedentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Se apresentado, EXPEÇA-SE o alvará. CONDENO o executado ao pagamento das custas e taxas judiciárias e a honorários de advogado no patamar de 10% (dez por cento) do crédito exequendo. Contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Trânsito em julgado
18/01/2024, 14:32
Expedição de documento
18/01/2024, 14:32
Expedição de documento
18/01/2024, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:14
Publicação
19/12/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA PROCESSO n. 1004226-06.2018.8.11.0006 Valor da causa: R$ 3.328,05 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE CACERES Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LUANA TIRELLIFONTES Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 27, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Senhor(a): LUANA TIRELLIFONTES BARAO DO RIO BRANCO, 27, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, conforme despacho, para tomar ciência do BLOQUEIO realizado nos autos, no valor de R$ R$ 3.902,60, se manifestando, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do Art. 854, §3° do CPC, sob pena de converter a indisponibilidade em penhora, bem como para, querendo, no prazo legal, complementar a garantia do débito, se for o caso, e oferecer embargos. ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. CÁCERES, 15 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 15:31
Expedição de documento
15/12/2023, 15:31
Mero expediente
14/12/2023, 10:27
Documento
14/12/2023, 09:23
Documento
14/12/2023, 08:36
Documento
11/12/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:44
Expedição de documento
26/10/2023, 17:51
Documento
26/10/2023, 15:04
Documento
26/10/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
01/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 17:53
Mero expediente
23/08/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 13:23
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 09:44
Decurso de Prazo
18/08/2023, 05:01
Publicação
17/08/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1004226-06.2018.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação apresentado pela parte autora no ID 125985429 é tempestivo. Assim, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 15 de agosto de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:37
Decurso de Prazo
11/08/2023, 02:20
Publicação
26/07/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004226-06.2018.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
EXECUTADO: LUANA TIRELLIFONTES.
Intimação - SENTENÇA
Vistos. O MUNICÍPIO DE CÁCERES, devidamente qualificado, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID n.º 121158535, alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida ao ID n.º 120574008. Devidamente intimado, o embargado se manifestou ao ID retro. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID n.º 121197290). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada ao ID n.º 121158535, que o (a) embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID n.º 120574008, almejando — e assim o fazem de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investem seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do (a) embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão na sentença de ID n.º 120574008, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Ademais disso, pelo movimento processual registrado automaticamente em 12 de junho de 2023, às 23h59min, pode-se aferir que o Município de Cáceres foi intimado da decisão de ID n.º 117512163 e, a despeito disso, manteve-se inerte. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada ao ID n.º 120574008. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIME-SE. Cáceres, 21 de julho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 18:17
Expedição de documento
24/07/2023, 18:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2023, 17:41
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:22
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:33
Petição (Contra-razões)
30/06/2023, 17:49
Publicação
23/06/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1004226-06.2018.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que os embargos de declaração de ID 121158535 foram apresentados tempestivamente. Assim, abro vista dos autos à parte executada para que apresente suas contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 21 de junho de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 15:18
Publicação
19/06/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004226-06.2018.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADA: LUANA TIRELLIFONTES.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 15 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 14:38
Expedição de documento
15/06/2023, 14:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 14:32
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:43
Expedida/certificada
15/05/2023, 12:41
Expedição de documento
15/05/2023, 12:41
Mero expediente
12/05/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 17:22
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:38
Expedição de documento
16/01/2023, 16:36
Ato ordinatório
16/01/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:05
Remessa (outros motivos)
04/11/2022, 15:54
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:53
de Conciliação (designada; Facilitador)
04/11/2022, 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2022, 15:00
Decurso de Prazo
22/09/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:52
Expedição de documento
27/07/2022, 14:12
Mero expediente
26/07/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 18:45
Remessa (outros motivos)
07/06/2022, 16:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2022, 16:04
Ato ordinatório
07/06/2022, 16:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/06/2022, 16:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:30
Decurso de Prazo
01/12/2020, 09:26
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:36
Decurso de Prazo
29/11/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:55
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 19:15
Mandado
05/11/2020, 18:06
Expedição de documento
05/11/2020, 18:00
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)