Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0009264-66.2011.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: WELLINGTON LOPES FRANCO, NEILA QUEIROZ PEREIRA
Vistos. 1. Conforme já decidido anteriormente em duas oportunidades, há mais de uma década (decisões localizadas às págs. 16 e 37 – id nº 56161463), o bloqueio existente na matrícula nº 41.992 decorre de determinação administrativa da Diretoria do Foro, motivada por sobreposição de áreas e ausência de origem registral das matrículas. Tal circunstância impossibilita o reconhecimento da propriedade plena do imóvel, inviabilizando, por consequência, qualquer medida de constrição patrimonial ou averbação à margem da matrícula. Além disso, compete ao juízo responsável pelo registro de imóveis ou o juízo em que houver sido ajuizada ação para regularizar esta situação deliberar sobre eventual desbloqueio da matrícula, razão pela qual este juízo não detém competência para acolher o pleito formulado. 2. Desse modo, é incabível a reapreciação do pedido de desbloqueio da matrícula nº 41.992, porquanto a matéria já foi decidida de forma definitiva em duas oportunidades, sendo vedado ao juízo reexaminar a lide, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer das exceções legais que autorizariam nova apreciação. 3. ADVIRTO o exequente acerca do dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, especialmente considerando que insiste em requerer medida sabidamente inviável, já indeferida por este juízo em ocasiões pretéritas, sem qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a reiteração do pedido. 4. Nota-se que a presente execução prossegue sem que tenham sido indicados bens passíveis de penhora, o que compromete o regular prosseguimento do feito e demonstra a inércia do exequente na adoção de medidas eficazes à satisfação do crédito exequendo. 5. Diante disso, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo complementar de 270 dias (suspensão de 90 dias - id. 121565437) a fim de totalizar um ano de suspensão, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 6. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO