Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000826-20.2012.8.11.0100..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
INTERESSADO: LEONARDO RICARTE BORGES
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial do executado LEONARDO RICARTE BORGES, arguindo prescrição intercorrente e apresentando negativa geral dos fatos alegados na inicial. O exequente apresentou impugnação, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente e a inadequação da negativa geral em sede executiva. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, conquanto não prevista expressamente em lei, é admitida pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos dois requisitos cumulativos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.925, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. No caso concreto, a defesa alega prescrição intercorrente sob o argumento de que entre a conversão da ação em execução (2019) e a citação por edital (2025) teria transcorrido prazo superior a cinco anos, configurando inércia do credor. Contudo, a tese não merece acolhimento. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial está disciplinada no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, que estabelece requisitos específicos para sua configuração: não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, suspensão da execução pelo prazo de um ano e, somente após este período, caso não haja provocação da parte interessada, início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Da análise detida dos autos, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em setembro de 2012, sendo convertida em execução de título extrajudicial em 24 de julho de 2019, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável ao título (art. 206, §5º, I, do Código Civil). A partir da conversão, o feito teve tramitação regular, com recolhimento de custas processuais em 2020, manifestações do exequente em 2022 requerendo o cumprimento de determinações judiciais, tentativas de citação em múltiplos endereços em 2024 e, finalmente, pedido e deferimento de citação por edital em 2025. Em momento algum houve decisão formal de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC, tampouco arquivamento provisório com início do prazo anual previsto no §1º do referido dispositivo. O processo tramitou continuamente, ainda que com dificuldades inerentes à localização do executado, circunstância que não pode ser imputada ao credor como inércia qualificada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, conforme enunciado na Súmula 106: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No presente caso, a demora na citação decorreu exclusivamente da dificuldade de localização do executado, que se encontrava em lugar incerto e não sabido, e não de desídia ou inércia do exequente, que manteve atividade processual constante, recolheu custas, atendeu intimações e promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Quanto à negativa geral apresentada pelo curador especial, embora seja prerrogativa legal no processo de conhecimento (art. 341, parágrafo único, do CPC), não produz os mesmos efeitos no processo executivo. Isso porque a execução pressupõe título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, revestido de presunção de legitimidade, incumbindo ao executado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, o que não se desincumbe mediante simples negativa genérica desacompanhada de qualquer substrato probatório. No caso concreto, o exequente instruiu a inicial com o contrato de alienação fiduciária que embasa a execução, planilha de débito atualizada e demais documentos necessários, comprovando a existência do crédito e o inadimplemento do executado. A negativa geral, por si só, não possui aptidão para infirmar o título executivo ou desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que o reveste.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por não configurada a prescrição intercorrente e por ser inadequada a negativa geral em sede executiva. DETERMINO o prosseguimento regular da execução. INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Às providências. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto