HELOIZIO OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELOIZIO OLIVEIRA SILVA
OAB/MT 21011·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON CARDOSO RIBEIRO
OAB/MT 11991·CPF·Representa: Autor
CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA
OAB/MT 7987·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 17:47
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:46
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 14:32
Definitivo
23/05/2024, 14:32
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:31
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:09
Publicação
02/10/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0001912-50.2017.8.11.0100..
Considerando o retorno dos autos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, INTIMEM-SE as partes para ciência e, caso queiram, requererem o que lhes aprouverem, em 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, mantendo-se inertes, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0001912-50.2017.8.11.0100..
Considerando o retorno dos autos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, INTIMEM-SE as partes para ciência e, caso queiram, requererem o que lhes aprouverem, em 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, mantendo-se inertes, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 15:21
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:20
Documento
19/09/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. P.I. Cuiabá, 17 de agosto de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
23/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2023, 18:53
Ato ordinatório
28/07/2023, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 10:05
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:38
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:38
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:38
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:38
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:38
Publicação
24/04/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001912-50.2017.8.11.0100.
Requerente: RECONVINTE: VALDIR SEHN
Requerido: RECONVINDO: CLAUDIO JOSE TAGLIARI, VALDIR GOMES, JOSE DIAS ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a apresentação de Recurso de Apelação, no prazo legal pela(s) parte Autora(s), intimo a(s) parte(s) Requerida(s), para caso queira(m), apresente(m) Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal (15 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 19 de abril de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 18:59
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:48
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:48
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0001912-50.2017.8.11.0100.
AUTOR: VALDIR SEHN
RÉU: CLAUDIO JOSÉ TAGLIARI E OUTROS Processo: 1000647-20.2022.8.11.0100 (Embargos de Terceiro)
AUTOR: ANA CAROLINA HEMSING CORREA REÚ: VALDIR SEHN Processo: 1000646-35.2022.8.11.0100. (Embargos de Terceiro)
AUTOR: ALEXSANDRO DE LIMA REÚ: VALDIR SEHN I. Relatório
CONJUNTA (Reintegração de Posse)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por VALDIR SEHN, em face de CLÁUDIO JOSÉ TAGLIARI e outros, todos qualificados nos autos n. 1000336-63.2021.8.11.0100, bem como de embargos de terceiros propostos por ANA CAROLINA HEMSING CORREA e POR ALEXSANDRO DE LIMA, ambos em face de VALDIR SEHN, em autos n. 1000647-20.2022.8.11.0100 e n. 1000646-35.2022.8.11.0100, respectivamente. Em breve síntese, fora proposta ação de reintegração de posse por VALDIR em razão de suposto esbulho possessório dos lotes rurais n. 77 e 78, localizados na Gleba Tibagi, nesta comarca, pelo réu CLÁUDIO. Alegou que a posse da área foi esbulhada, razão pela qual foram registrados inúmeros boletins de ocorrência, relatando que os esbulhadores teriam desmatado a área o que gerou auto de infração por multa ambiental. Pretende a restituição da área. Juntou documentos. Designada audiência de justificação (id. 79682242, p. 19), o réu CLÁUDIO foi citado (id. 79682242, p. 24), tendo ocorrido a solenidade, ocasião em que o réu alegou ilegitimidade passiva para figurar polo processual (id. 79682242, p. 29). Posteriormente, o autor requereu a inclusão no polo passivo de Valdir Gomes e José Dias Menguele (id. 79682242, p. 34/35). Ato contínuo, foi declinada a competência deste juízo para a Justiça Federal (id. id. 79682242, p. 38), a qual não foi aceita pelo juízo federal (id. id. 79682242, p. 72/73), motivo pelo qual os autos retornaram a esta comarca. Com o retorno, o réu CLÁDIO apresentou contestação (id. id. 79682242, p. 87/109), afirmando, em suma: (i) que, no ano de 2005, o Autor cedeu a posse que exercia sobre o Lote 78 para a pessoa de Leonardo Dias Ferreira; (ii) que, por sua vez, este cedeu a posse para a pessoa de Adeire Rodrigues do Carmo, para quem foi expedida declaração de ocupação pelo INCRA em 07/11/2013, inclusive tendo obtido o CAR nº 31358/2014; (iii) que o autor não exerce a posse do lote desde 2005, tendo sido excluído da reforma agrária; (iv) que, em 16/07/2013, o Autor firmou termo de desistência de posse do lote 78; (v) que, por último, o réu afirma que não se encontra mais na posse da terra. No tocante ao Lote 77, o réu afirma que não exerce a posse desde 2013, havendo declaração do INCRA de assentamento em nome de Claudinei Rodrigues, tendo o autor tentado esbulhar a posse deste último por inúmeras vezes. Preliminarmente, pugna pela carência de ação, ilegitimidade de parte, inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência. Intimado, o Autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação (id. 79682249, p. 58). Em seguida, houve o indeferimento da liminar e a inclusão no polo passivo de Valdir Gomes e José Dias Menguele em busca de trazer aos autos os ocupantes dos imóveis. Certificado nos autos que não foi possível citar VALDIR GOMES (id. 87475041). Em cumprimento ao mandado de constatação, o Sr. Oficial de Justiça identificou ALEXSANDRO DE LIMA como possuidor do lote 77 e ANA CAROLINA HEMSING CORREA como possuidora do lote 78 (id. 87475042). Em seguida, o autor pugnou pela inclusão das pessoas acima mencionadas, requerendo o reexame da liminar (id. 96053765). Outrossim, no decorrer do processo de reintegração de posse, foram interpostos dois embargos de terceiros, um deles proposto por ANA CAROLINA (ocupante do imóvel n. 78) e outro por ALEXANDRE (ocupante do imóvel n. 77), ambos em face de VALDIR, alegando exercerem a posse dos bens, nos lotes referidos. Em ambos os autos de embargos de terceiro fora deferida liminar impedindo atos constritivos na reintegração de posse. Citado, VALDIR, mesmo citado em ambos os autos dos embargos de terceiro, quedou-se inerte, não apresentando defesa. É o que cabe relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. II. Fundamentação Cumpre esclarecer que a sentença em comento se fará em julgamento conjunto da ação de reintegração de posse com os embargos de terceiros ajuizados por dependência. Conforme reza a norma processual civil, apresentada a defesa e ultrapassada a fase de providências preliminares, cabe ao juiz o julgamento conforme o estado do processo, ocasião em que se fará o saneamento, julgará antecipadamente o mérito nas hipóteses do artigo 355 e 356, ou proferirá sentença sem resolução do mérito ou com resolução, este último nos casos dos incisos II e III, do Código de Processo Civil. De início, conforme consta da certidão do auto de constatação, a posse não é exercida por Valdir Gomes e José Dias Menguele, de modo que imperiosa a exclusão desses sujeitos, vez que não são partes legítimas para figurar no polo passivo, sendo despiciente a citação destes para integrar a lide. Posto isso, revogo a decisão de id. 79682249, p. 69, na parte que determinou a inclusão dessas pessoas na ação, não havendo qualquer prejuízo, vez que não foram citadas. Outrossim, no caso em exame, observo vício insanável à continuidade da reintegração de posse, diante da ilegitimidade do autor para a propositura da ação, o que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, por carência de ação. Por conseguinte, em relação aos embargos, considerando que VALDIR, mesmo intimado, quedou-se inerte nos dois processos, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. E, no mérito, julgo procedente os embargos de terceiros opostos. Vejamos. Cinge a controvérsia sobre a posse dos lotes 77 e 78, alegando o autor ser legítimo proprietário dos terrenos destinados a assentamento de reforma agrária, requerendo a reintegração nos lotes. Sobre o remédio possessório, estabelecem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil que, ao possuidor que pretenda ser reintegrado em sua posse, incumbe a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu, e da data do esbulho. Contudo, malgrado os inúmeros documentos juntados aos autos com a petição inicial, as alegações e documentos trazidos pelo autor são insuficientes para comprovar a legitimidade para o pedido, vez que evidenciam não ser ele possuidor. Do Lote 78 Denota-se que o autor juntou documentos, inclusive sobre lotes não discutidos nesta ação, de forma desordenada, com inúmeros boletins de ocorrência, cujo documento é unilateral, e não pode fazer prova, por si só, do direito possessório. A par disso, em que pese as alegações iniciais, verifica-se o insucesso do autor em apontar minimamente nos autos quem exercia a posse nos lotes, como se comprova pela alteração sequencial do polo passivo, enquanto que bastaria a realização da busca pelos bancos de dados no INCRA. Por outro lado, na ação de reintegração de posse, há prova suficiente de que o autor VALDIR não é possuidor. De acordo com a contestação apresentada, quanto ao lote 78, o réu CLÁUDIO afirmou que o autor teria cedido sua posse a Leonardo Dias Ferreira em 2005 e este, por sua vez, cedeu a posse para Adeire Rodrigues do Carmo, para quem foi expedida declaração de ocupação pelo INCRA. De fato, conforme se vislumbra da certidão expedida pelo órgão (id. 79682249, p. 08), em 29/09/2014, a Sra., Adeire Rodrigues do Carmo foi declarada como assentada no lote 78, do Projeto de Assentamento Tibagi, confirmado por outros documentos oficiais, como CAR e requerimento no SEMA, da mesma época (id. 79682249, p. 09/19). Ademais, a possuidora declarou por escrito que comprou referido lote de Leonardo e que exerceu a posse do bem de 2012 até 2017 e que o autor VALDIR sempre tentou invadir os lotes, tendo sido excluído do programa de reforma agrária (id. 79682249, p. 28). E, ainda, para corroborar a ausência de posse, consta dos autos termo de desistência do autor, referente ao lote 78, declarado em 16/07/2015, com registro de firma em cartório (id. 79682249, p. 30). Portanto, em que pese os argumentos do autor, a pretensão inicial não prospera, porquanto não há prova da posse por ele empreendida. Pelo contrário, os documentos evidenciam a posse exercida por pessoa diversa, de forma reconhecida pelo INCRA, reputando sua ilegitimidade para requerer a proteção de retomada do imóvel. Outrossim, o pedido, nestes autos, colide frontalmente com a declaração de desistência do lote feita pelo autor, com assinatura legitimamente reconhecida por notário. Noutro sentido, além dos documentos acima mencionados, integrantes da ação de reintegração de posse, os embargos de terceiro opostos por ANA CAROLINA comprovam sua legítima posse. Nos autos de embargos de terceiro n.º 1000647-20.2022.8.11.0100, a embargante ANA CAROLINA trouxe aos autos os seguintes documentos (id. 88459942): (1) Notificação pelo INCRA ao embargado VALDIR, em 11/06/2013, em razão do abandono do lote; (2) Termo de desistência do lote, assinado por VALDIR, firmado em 16/07/2015; (3) Declaração, subscrita pelo chefe da Unidade Avançada do INCRA, legitimando a posse do lote à embargante, emitida em 23/08/2021; Deve ser salientado que em demandas da natureza dos embargos de terceiro, deve o embargante comprovar o domínio, ou posse, do bem objeto de esbulho judicial (ou ameaçado de sê-lo), bem como aqueles que ameaçam o exercício de domínio. Desse modo, cumpre registrar que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, tendo em vista que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. E quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. E, no caso em tela, VALDIR não obteve êxito em demonstrar a posse dos bens, tendo em vista que ANA CAROLINA trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar que é a legítima possuidora do imóvel, não se tratando, portanto, de esbulho, mas de exercício regular de posse do lote, legitimada por órgão oficial. Ademais, conforme já mencionado, os documentos acostados por Valdir na ação de reintegração, em sua maioria, foram produzidos de forma unilateral, como boletins de ocorrência, certidão que desenvolvia atividade rural, termos de declarações e outros, em contrapartida à legítima comprovação regular da posse nos embargos de terceiro por documento expedido por órgão oficial, dotado de legitimidade e fé pública. Ademais, na ação de embargos de terceiro, VALDIR é revel, de modo que se presumem verdadeiros os fatos afirmados pela embargante ANA CAROLINA, fazendo jus à proteção possessória. Do Lote 77 Idêntico cenário se vislumbra quanto ao lote em epígrafe. Conforme se delineia na contestação apresentada nos autos da reintegração de posse, o lote em comento não pertence ao réu CLÁUDIO, que negou a sua posse, juntando declaração do INCRA de assentamento em nome de Claudinei Rodrigues de 07/11/2013 (id. 79682249, p. 33/45). Por outro lado, não há prova de posse pelo autor VALDIR. Pelo contrário, dos documentos oficiais constante do cadastro do INCRA é possível concluir que o lote 77 pertence a pessoa diversa desde 2013, demonstrando a ilegitimidade do autor em propor a reintegração. Além do mais, nos embargos de terceiro opostos por ALEXANDRE (processo n.º 1000646-35.2022.8.11.0100), há prova suficiente que demonstra a posse legítima do embargante, consubstanciada pelos documentos a seguir (id. 88457651): (4) Certidão do INCRA de 29/09/2014 certificando ser Claudinei o assentado; (5) Termo de desistência assinado por Claudinei, antigo possuidor; (6) Declaração, subscrita pelo chefe da Unidade Avançada do INCRA, legitimando a posse do lote ao embargante, emitida em 23/08/2021; Aliado aos documentos oficiais, em auto de constatação, o Sr. Oficial de Justiça confirmou o exercício efetivo e direito da posse por ambos os embargantes ANA CAROLINA e ALEXANDRE. Portanto, em se tratando de conflito possessório, é indispensável a comprovação da posse e embora o autor alegue ter sido esbulhado dos lotes, a farta documentação comprobatória dos autos demonstram que ele não é possuidor de forma legítima sobre os lotes há muito tempo, não satisfazendo requisito imprescindível para manejar a ação. Neste cenário, ante a falta demonstração do exercício da posse por VALDIR, impõe-se a extinção da reintegração e, por consequência, o reconhecimento, bem como a manutenção da posse, à ANA e a ALEXANDRE. Inclusive, quanto ao tema, assim já se posicionou o STJ em AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 399.163 - RJ (2013⁄0321072-2) “(...) Na hipótese em comento, a evidente falta do exercício da posse pelos autores, aliada à efetiva demonstração de ser o réu o proprietário do bem, denota a ausência de preenchimento da condição essencial ao manejo da Ação Possessória, consoante dispõe o art. 927, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não podendo prosperar seu inconformismo, merecendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, posto que proferida após minuciosa e criteriosa apreciação das provas produzidas pelas partes. (...) (grifei)” Deste modo, diante da ausência da qualidade de possuidor ou detentor dos bens imóveis discutidos, deve ser julgada extinta a ação de reintegração, sem resolução do mérito. Em outro sentido, tendo sido comprovada a ameaça de esbulho judicial e posse dos embargantes, são procedentes os embargos opostos. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo n.º 1000336-63.2021.8.11.0100 (reintegração de posse), por ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos autos de embargos de terceiros propostos por ANA CAROLINA HEMSING CORREA (processo n.º 1000647-20.2022.8.11.0100) e nos autos de embargos de terceiros propostos por ALEXSANDRO DE LIMA (processo n. 1000646-35.2022.8.11.0100), confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar, em definitivo, a realização de atos constrição judiciais sobre o imóvel indicado nestes autos e DECLARAR a manutenção de posse em seu favor. CONDENO a parte autora, VALDIR, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos autos de reintegração de posse, todavia, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). CONDENO o embargado, VALDIR, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC nos autos de cada um dos embargos de terceiro, tendo em vista sua sucumbência. À SECRETARIA, para exclusão do polo passivo de VALDIR GOMES e JOSÉ DIAS MENGUELE. Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.C. Brasnorte/MT, datado e assinado eletronicamente Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 17:18
Improcedência
01/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:24
Publicação
16/09/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DESPACHO
Processo: 0001912-50.2017.8.11.0100..
Vistos. Antes da análise de petição que pugna pela citação por edital dos requeridos (id: 89241750), intime-se a parte autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca do laudo de constatação e documentos juntados em id: 87475043, tendo em vista constar declarações atuais emitidas pelo INCRA que apontam, em tese, a desistência da posse pelo autor em 2013 e posse regular por terceiros em relação à área objeto da lide. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam conclusos. Às providências. Campo Novo do Parecis, datado e assinado digitalmente. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito em Substituição Legal
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 19:54
Mero expediente
14/09/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 16:11
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:02
Publicação
04/07/2022, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001912-50.2017.8.11.0100.
Requerente: RECONVINTE: VALDIR SEHN
Requerido: RECONVINDO: CLAUDIO JOSE TAGLIARI, VALDIR GOMES, JOSE DIAS ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, do documento retro juntado, para que se manifeste quanto ao mesmo no prazo de 5 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 27 de junho de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 19:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 00:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 00:41
Mandado
05/05/2022, 17:18
Mandado
05/05/2022, 17:18
Expedição de documento
05/05/2022, 14:55
Recebimento
05/05/2022, 14:43
Ato ordinatório
15/03/2022, 19:08
Publicação
03/03/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 02:20
Expedição de documento
24/02/2022, 11:55
Remessa
24/02/2022, 11:55
Expedição de documento
18/11/2021, 16:05
Expedição de documento
18/11/2021, 13:19
Publicação
20/08/2021, 17:09
Expedição de documento
14/08/2021, 17:09
Recebimento
13/08/2021, 16:29
Outras Decisões
09/08/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 18:29
Ato ordinatório
28/05/2021, 17:45
Expedição de documento
28/05/2021, 17:45
Remessa (outros motivos)
18/05/2021, 13:03
Expedição de documento
18/05/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:58
Publicação
01/10/2020, 12:04
Expedição de documento
30/09/2020, 09:59
Recebimento
29/09/2020, 14:38
Liminar
28/09/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 10:57
Expedição de documento
03/09/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:11
Publicação
06/07/2020, 12:01
Expedição de documento
03/07/2020, 09:59
Recebimento
02/07/2020, 15:26
Outras Decisões
23/06/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 15:23
Expedição de documento
26/03/2020, 15:23
Expedição de documento
26/03/2020, 15:21
Expedição de documento
26/03/2020, 15:20
Publicação
07/09/2019, 12:10
Expedição de documento
05/09/2019, 10:21
Expedição de documento
04/09/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:48
Publicação
08/08/2019, 08:10
Expedição de documento
06/08/2019, 10:26
Recebimento
05/08/2019, 14:41
Mero expediente
01/08/2019, 08:31
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 15:56
Expedição de documento
07/03/2019, 17:46
Expedição de documento
24/01/2019, 15:25
Recebimento
24/01/2019, 12:42
Mero expediente
24/01/2019, 12:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/01/2019, 14:58
Remessa (outros motivos)
14/12/2018, 14:50
Recebimento
14/12/2018, 14:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/12/2018, 13:49
Remessa (outros motivos)
10/05/2018, 18:18
Expedição de documento
02/03/2018, 17:58
Expedição de documento
02/03/2018, 17:54
Expedição de documento
02/03/2018, 17:50
Expedição de documento
02/03/2018, 17:47
Expedição de documento
02/03/2018, 17:43
Expedição de documento
02/03/2018, 17:39
Expedição de documento
02/03/2018, 17:33
Expedição de documento
19/02/2018, 13:35
Publicação
29/11/2017, 13:00
Expedição de documento
28/11/2017, 10:01
Recebimento
22/11/2017, 12:26
Outras Decisões
22/11/2017, 12:24
Publicação
05/10/2017, 13:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 18:55
Documento
04/10/2017, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 18:50
Expedição de documento
04/10/2017, 13:01
Recebimento
04/10/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 13:36
Outras Decisões
03/10/2017, 10:59
de Conciliação (Conciliador(a))
03/10/2017, 10:56
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 14:37
Documento
15/09/2017, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2017, 16:12
Expedição de documento
15/09/2017, 14:31
Mandado
14/09/2017, 13:23
Publicação
13/09/2017, 13:00
Expedição de documento
12/09/2017, 16:01
Recebimento
12/09/2017, 14:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/09/2017, 14:02
Outras Decisões
12/09/2017, 14:02
Documento
27/07/2017, 17:59
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 16:28
Distribuição (sorteio)
24/07/2017, 16:28
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)