Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002031-14.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MARIA SGARABOTTO DOS SANTOS
Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR em desfavor de MARIA SGARABOTTO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, asseverando ter celebrado com o executado, cédula de crédito bancário n° B40631466-5, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Segue narrando que a executada deixou de cumprir o ajustado, tornando-se inadimplente, o que ensejou o vencimento antecipado débito, acrescido dos encargos previstos contratualmente. Nesse cenário, afirma ser credor do executado da importância de R$ 192.118.16 (cento e noventa e dois mil cento e dezoito reais e dezesseis centavos), valor atualizado até 20/08/2016. A inicial de ID. 2444136 veio instruída com documentos diversos. Decisão inicial, ID. 2448264. Executada devidamente citada, conforme certidão de id. 9420848. Busca Bacenjud infrutífera, id. 19334746. Determinada a penhora e avaliação de uma motocicleta em id. 62005534, contudo, o veículo não foi localizado (id. 89529861). No mesmo sentido, foi deferida a penhora de bens móveis de elevado valor (id. 135567628), que restou infrutífera (id. 161011840). Na sequência, sobreveio manifestação do exequente requerendo a penhora do bem imóvel matriculado sob n° 8404, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso - MT, de propriedade da Executada. Requereu também a penhora dos aluguéis, considerando que o referido imóvel encontra-se alugado. Decisão que deferiu a penhora dos aluguéis em id. 177749272. Certidão positiva em id. 185787264. Em petição de id. 186485400, o Exequente informa que a medida não surtiu os efeitos pretendidos, eis que os inquilinos encerraram os contratos de aluguel, requerendo a análise do pedido de penhora do bem imóvel. Em id. 196282963 aportou nos autos EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, requerendo, em síntese, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Executada, a aplicação da lei do superendividamento, a incidência do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova. Requereu a Tutela de Urgência a fim de determinar a limitação de descontos dos rendimentos da demandada ao patamar de 30%. Impugnação à exceção em id. 200163449. Termo de penhora do imóvel, id. 209295214. O Exequente requereu posteriormente a intimação da Executada e seu Cônjuge, além da expedição de mandado de avaliação do imóvel (id. 214155686). Impugnação à penhora em id. 219065514, acompanhada de laudos de avaliação produzidos pela Executada. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando, a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA EXCEPCIONAL - ANÁLISE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ARGUIÇÃO DE EXCESSO – CABIMENTO APENAS QUANDO PRESENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -RECURSO NÃO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória. “A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR). Não há como reconhecer eventual excesso da execução se o devedor não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo imperiosa a ampla dilação probatória para o seu conhecimento. (N.U 1019408-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) (negrito nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO ESPECÍFICA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – FATO NOVO – DEPOIMENTOS QUE DEMONSTRARIAM O ALONGAMENTO DA DÍVIDA E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILDIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado, e desde que não seja necessária dilação probatória. Se a alegada nulidade lançada no feito de exceção de pré-executividade necessitar de dilação probatória não deve ser acolhido o pleito incidental, cabendo a via própria, com a adoção do contraditório e da ampla defesa e o respectivo debate. O fato de se alegar fato novo – supostamente indicadores de pedido prévio de alongamento de dívida, e defesa de preenchimento dos requisitos necessários para que a benesse seja acolhida não é suficiente ao acatamento do pedido formulado nos Embargos de Declaração, posto que não há vícios no julgado, mas sim tentativa de rediscussão do julgamento, registrando-se a prevalência da condição de excepcionalidade de acolhimento da medida de Exceção de Pré-Executividade. Não há falar em litigância de má-fé quando não apontados os requisitos que imponham tal penalidade. (N.U 1001416-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 27/10/2022) Portanto, plenamente cabível a exceção no caso em comento, a qual passo a examinad. Ab initio, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, uma vez que não ficou demonstrado nos autos a hipossuficiência da Executada. Pelo contrário, basta observar o valor financiado por meio do título que deu origem à Execução, além do percebimento de aluguéis. Seguindo, o excipiente sustent a aplicação da lei de superendividamento, pugnando pela limitação da constrição em sua renda ao patamar de 30%, além da inversão do ônus da prova baseada no CDC. Ocorre, contudo, que as matérias ventiladas pela Excipiente exigem ampla dilação probatória, porquanto envolvem comprovação da renda e a produção de novas provas. Logo, ausente prova pré-constituída, é a exceção de pré-executividade via inadequada para a discussão da matéria. De mais a mais, a limitação da constrição ao percentual acima ficou prejudicada diante da notícia de encerramento do contrato de aluguel. Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade. INTIMEM-SE a Executada e seu cônjuge, o Sr. Gilberto dos Santos, da penhora realizada no imóvel (id. 209295214), nos endereços informados em id. 219065517 e/ou 219065506. DEFIRO o pedido de avaliação do imóvel. EXPEÇA-SE o competente mandado. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das Impugnações de id. 219065498 e 219065514. Às providências. Datado e assinado digitalmente.