Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 11 de setembro de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1006163-72.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LUIZ ALBERTO BATISTAO FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 11 de setembro de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1006163-72.2020.8.11.0041 AUTOR(A): LUIZ ALBERTO BATISTAO FILHO
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 12:01
Expedição de documento
11/09/2023, 12:01
Documento
07/09/2023, 16:04
Documento
07/09/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL EM GRAU MÉDIO DO OMBRO ESQUERDO – INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE – AUSÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE – SENTENÇA REFORMADA – DEMANDA IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o ressarcimento devido é equivalente àquele pago administrativamente, não há o que se falar em pagamento de diferença a favor da vítima, devendo a demanda ser julgada improcedente por ausência de saldo remanescente.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 13:35
Ato ordinatório
01/06/2023, 13:28
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:44
Publicação
10/05/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 18:55
Documento
08/05/2023, 17:13
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:18
Publicação
17/04/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:51
Publicação
23/03/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
LUIZ ALBERTO BATISTAO FILHO, qualificado nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, porque sofreu um acidente automobilístico no dia 7.11.2019 que lhe ocasionou lesão permanente, conforme inclusos documentos médicos, fazendo, assim, jus à indenização prevista na Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei n. 11.482/2007. Requer o processamento da ação para, ao final, condenar a requerida ao pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT correspondente, na forma prevista na Lei n. 6.194/74. Foram anexados documentos. Em contestação a Seguradora arguiu preliminares e, quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da ação por ausência de provas que demonstrem o nexo de causalidade entre o acidente e as noticiadas lesões. Afirma não se aplicar aqui as normas consumeristas e que cabe à parte autora o ônus da prova. Argumenta que, caso seja procedente o pedido, a indenização deverá ocorrer proporcionalmente, de acordo com a extensão da lesão, nos termos da Súmula 474 do STJ. Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares, bem como ordenada a realização de perícia técnica judicial com a nomeação de perito (Id 67809325). A perícia foi realizada e o laudo anexado no Id 82599330, sobre a qual houve impugnação pela parte autora, esta, sanada em decisão interlocutória de Id 95488103. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC), passa-se à análise do mérito da matéria, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. No caso em tela, os documentos anexados aos autos, consistentes em boletim de ocorrência policial, laudos e exames médicos, demonstram, à saciedade, a ocorrência dos danos sofridos pela parte autora no acidente ocorrido no dia 7.11.2019, o que foi reforçado pela perícia judicial realizada, que constatou a existência de “perda parcial e permanente da mobilidade do ombro esquerdo (25%) em grau leve (25%)” (Id 82599330). Nesse contexto, estando comprovada, estreme de dúvida, através dos documentos carreados ao processo, sobretudo a perícia médica judicial, que a invalidez parcial da parte autora decorre de acidente de trânsito, afastando, assim, a alegação de ausência de nexo causal, impõe-se aquilatar sobre o quantum a ser indenizado, o que ora se passa a fazer, salientando-se que a lei estabelece a indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais – 3º, da Lei n. 6.194/74). De acordo com a Tabela Anexa à Lei n. 11.945/2009, a perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar corresponde a 25% (vinte e cinco por cento). Logo, considerando que a lesão no caso em tela é parcial em grau leve e, por isso, quantificada em 25% (vinte e cinco por cento), revela-se justa e adequada a fixação de 25% de 25% do valor total da cobertura, que resulta em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Luiz Alberto Batistao Filho na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para o fim de condená-la ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do sinistro (Súmula n. 580/STJ), e acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação (STJ, Súmula 426). Condeno também a parte ré ao pagamento das custas processuais. No que diz respeito à fixação da verba honorária, quando for ínfimo o valor da condenação, como neste caso, a jurisprudência assim tem se posicionado: “Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa, máxime se o processo foi trabalhoso, obrigando o advogado a acompanha-lo até no STJ”. (STJ-3ª T., AI 325.280-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. 20.3.01, DJu 28.5.01). “O art. 20, § 4º, do CPC, ao determinar se decida por equidade, não autoriza se fixem em valor aviltante os honorários por sucumbência”. (STJ-1ª T., REsp 18.647, Min. Gomes de Barros, j. 11.11.92, DJU 17.12.92). Assim, com suporte no art. 85, § 8º, do CPC, fixo a verba de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Decorrido o prazo para eventual recurso e assim certificado pela Secretaria do Juízo, dê-se vista dos autos à parte autora para, querendo, executar a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso e depois de decorrido o prazo para as contrarrazões, à instância superior, para os devidos fins (§ 3º, art. 1.010, CPC). P. I. C.
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 17:41
Expedição de documento
21/03/2023, 17:41
Procedência
21/03/2023, 17:41
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 14:34
Publicação
22/09/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Depois de apresentado o laudo pericial pelo perito judicial, a parte autora insurge-se contra o referido laudo, com o argumento de que a conclusão diverge dos documentos médicos carreados aos autos, afirmando, além do mais, que o perito não possui habilitação técnica na especialidade de traumatologia/ortopedia, e que, por isso, deverá ser substituído por outro com a realização de nova perícia (Id 83632721). Tem-se, entretanto, que a pretensão não merece acolhimento porque a impugnação foi apresentada extemporaneamente, fora do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no despacho saneador, depois de realizada a perícia. A jurisprudência mato-grossense tem firmado o entendimento de que a impugnação sobre a especialidade médica e também sobre o laudo pericial deverá ocorrer na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, assim se inferindo dos arestos a seguir transcritos: “APELAÇÃO – DPVAT – IMPUGNAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA – PRIMEIRA OPORTUNIDADE – PRECLUSÃO – NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO – NÃO COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE POR TRAUMATISMO – PERÍCIA QUE CONCLUIU POR AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO DE TRAUMA EM DEDO DO PÉ – EVIDENTE ERRO MATERIAL NA PERÍCIA – CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO QUE SERIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO DESPROVIDO. 1- “A impugnação ao profissional perito deve ser manifestada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de operar-se a preclusão.” (N.U 1003279-92.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 31/07/2020).” (N.U 1015137-69.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 26/01/2021, Publicado no DJE 04/02/2021). (...).” (TJMT – N.U 1006563-11.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022 - destaquei). Como se vê, não procede a impugnação ao laudo pericial, deduzida ao fundamento de que o médico perito não tem especialidade em determinada área, quando se verifica que o profissional nomeado, como clínico geral com experiência em perícias judiciais, reúne os predicados necessários para o adequado desempenho do mister cometido e respondeu a contento todos os quesitos formulados. Também não há se falar em impugnação à conclusão médica a que se chegou o perito judicial, tendo em vista que não foi apresentado qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, ou seja, a impugnação não foi realizada por laudo técnico particular que aponte os equívocos eventualmente cometidos pelo perito judicial. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não é a conclusão do trabalho técnico, contrário ao interesse da parte, que ensejará a nulidade do ato pericial realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVA PERICIAL PRODUZIDA - ESCLARECIMENTOS PRESTADOS - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. Produzida a prova pericial para apuração do grau de invalidez que acomete o segurado e prestados os esclarecimentos pleiteados pelas partes, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de a conclusão apontada no laudo ser contrária aos interesses do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.016957-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019 - destaquei). No caso em apreço, tendo a perícia judicial sido realizada com fiel observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e levando-se em conta que o impugnante não trouxe qualquer prova que desconstitua a conclusão do perito judicial, é de rigor o indeferimento do pleito. Em face do exposto, indefiro os pedidos e determino seja o processo incluído em ordem cronológica de conclusão para proferir sentença (art. 12, CPC), assim que decorrido o prazo para eventual recurso. Expeça-se a certidão de crédito em favor do Sr. Perito, conforme requerido por este. Cumpra-se e intimem-se.