Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028448-25.2021.8.11.0041..
AUTOR: ORONALDO DEL VALLE PALHANO
REU: SAHARA CRESTANA PEREIRA
APELANTE: ALZENIR LUIS BORGES DA SILVA
APELADO: TB INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O alegado cerceamento de defesa foi afastado, pois as provas documentais constantes nos autos eram suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de provas periciais ou orais. O preenchimento posterior da nota promissória não afeta sua validade, conforme a Súmula 387 do STF, e não houve comprovação de abusividade no preenchimento. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001299220208110005, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024)" Superadas as questões procedimentais, passo à análise do mérito propriamente dito. A ação monitória é o instrumento processual adequado para que aquele que possui uma prova escrita sem força executiva (ou seja, um documento que comprova uma dívida, mas que não permite a penhora imediata de bens) busque o reconhecimento judicial desse crédito. O cheque é, por sua própria natureza, uma ordem de pagamento à vista. Ele é regido por dois princípios fundamentais para a segurança das relações comerciais: o Princípio da Autonomia e o Princípio da Abstração. Tais princípios determinam que, ao circular ou ser apresentado para pagamento, o cheque se desprende, se desvincula totalmente do negócio original que motivou a sua criação. Por essa razão, o credor que apresenta um cheque para cobrança não precisa provar a origem da dívida. A simples posse da cártula preenchida e assinada é suficiente para demonstrar o seu direito. Esse entendimento é absolutamente pacificado na jurisprudência brasileira, estando consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza a ação monitória baseada em cheque prescrito, e na Súmula 531 do STJ, que dispensa explicitamente o credor de comprovar a causa debendi na ação monitória. Neste cenário, a lei processual impõe uma regra muito clara sobre a incumbência probatória. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em linguagem simples: se o autor apresenta um cheque assinado pela ré, cabe exclusivamente à ré provar, com documentos firmes, que aquele cheque é inválido, que já foi pago ou que foi obtido por meios ilícitos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é uníssona quanto ao dever de provar da parte devedora: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – [...] 2. Conforme já decidiu a Corte Superior, “o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia, nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor” (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 860.470/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017). 3. Merece pronta rejeição os embargos monitórios em que a ré/emitente suscita objeção relacionada à ausência de causa debendi ou a existência de qualquer outro fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito, mas não produz qualquer prova nesse sentido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10320263020208110041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024)" A embargante tentou se desincumbir desse ônus argumentando que os cheques foram emitidos como mera "caução" (garantia) para negócios de seu pai. No entanto, a análise dos cheques anexados no ID 62901696 demonstra, de forma incontestável, a inexistência de qualquer anotação ou ressalva no sentido de que aquelas folhas serviriam como garantia. Para que um cheque tenha circulação restrita ou funcione exclusivamente como caução, a lei exige que essa condição esteja escrita explicitamente na própria cártula, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, a ré tentou vincular os cheques de 2014 a um contrato particular firmado no ano de 2008 (ID 162973490). Contudo, esse contrato não tem qualquer serventia como prova para invalidar os cheques. Primeiro, porque há um abismo temporal de seis anos entre o contrato e a suposta emissão das cártulas, não existindo nenhum nexo que os ligue. Segundo, porque o contrato foi firmado por terceiros que não participam deste processo. Juridicamente,
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ORONALDO DEL VALLE PALHANO em face de SAHARA CRESTANA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, que constitui a exordial do presente feito (ID 62901080), a parte autora narra ser credora da ré na quantia original de R$ 156.395,00 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais), valor este que, atualizado até a data da propositura da demanda, perfaz o montante de R$ 162.083,63 (cento e sessenta e dois mil, oitenta e três reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de débitos judiciais anexada no ID 62901699. Para comprovar a existência do crédito, o autor instruiu o processo com 06 (seis) cheques prescritos (ID 62901696), os quais, segundo a narrativa autoral, foram apresentados à instituição financeira para compensação bancária em junho de 2020. Com efeito, os documentos demonstram que as referidas cártulas foram devolvidas pelo banco sacado em virtude de insuficiência de fundos, atraindo a incidência dos motivos de devolução 11 e 12 (primeira e segunda apresentação sem provisão de fundos). Diante do inadimplemento e da perda da eficácia de título executivo pelo decurso do tempo, o autor buscou a via monitória para a satisfação de seu crédito. O processo tramitou inicialmente com expressiva dificuldade para a localização e citação da parte ré. Conforme se verifica no histórico processual, foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação, tanto por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 81325375 e ID 115788328), quanto por via postal, cujos avisos de recebimento retornaram negativos com a informação de "destinatário ausente" ou "mudou-se" (ID 101542829 e ID 123265649). A citação válida somente foi efetivada após o deferimento de pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD (ID 139943996), resultando na citação postal positiva entregue no endereço profissional da ré, conforme atesta o documento de ID 161156363. Regularmente citada, a ré apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 162973476). Em sua defesa, a embargante não negou a emissão dos cheques, mas sustentou que os assinou integralmente em branco e os entregou no ano de 2014 a título de "caução" (garantia) para uma sociedade de fato estabelecida entre o seu genitor e um terceiro chamado Caetano Rotili, referente à empresa Agropecuária Condor Ltda (atualmente Agropecuária Mesopotâmia Ltda). A ré alega que não houve circulação lícita das cártulas e que o preenchimento das datas, valores e beneficiário ocorreu de forma abusiva apenas no ano de 2020. Para tentar corroborar sua tese, anexou um contrato particular datado do ano de 2008 (ID 162973490). Por fim, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para averiguar a "idade da tinta" lançada no papel, objetivando provar que o preenchimento ocorreu anos após a assinatura. Em resposta, o autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 167464478). Argumentou a impossibilidade de discussão da origem da dívida (causa debendi) e destacou que os cheques não possuem qualquer anotação que os vincule a uma caução. Ressaltou, ainda, que a própria ré confessou ter assinado os cheques em branco, o que atrai a aplicação do entendimento pacificado de que o emissor outorga mandato tácito ao portador para o preenchimento. Sustentou a presunção de boa-fé e a completa ausência de vínculo do contrato de 2008 com as cártulas de 2014. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 202671397), a ré pugnou pelo saneamento do feito e reforçou a necessidade de produção de provas para demonstrar a real intenção na emissão dos cheques (ID 205179148). O autor, por sua vez, defendeu o julgamento antecipado, sustentando que a prova documental é robusta e suficiente para a procedência da ação, mas, subsidiariamente, arrolou o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas caso o juízo entendesse pela necessidade de instrução (ID 205561128). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O caso em análise comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa previsão legal estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas que já se encontram devidamente anexadas ao processo. O juiz é o destinatário final das provas. Cabe a ele avaliar se os documentos apresentados pelas partes já formam um conjunto claro o suficiente para a compreensão dos fatos e a aplicação do direito correspondente. Quando o cenário fático já está plenamente desenhado pela prova documental, prolongar o processo com a realização de audiências ou perícias torna-se uma medida inútil, que apenas atrasa a entrega da resposta judicial, ferindo o direito fundamental à duração razoável do processo. No presente litígio, a controvérsia repousa exclusivamente sobre matéria de direito e sobre fatos que já estão exaustivamente demonstrados pela prova documental carreada pelas partes, em especial a juntada das próprias cártulas de cheque (ID 62901696), do contrato anexado pela ré (ID 162973490) e das próprias afirmações contidas nas peças processuais, que configuram confissão sobre pontos essenciais. Desse modo, a dilação probatória (como a realização de audiência de instrução ou a elaboração de laudos periciais complexos) mostra-se medida puramente protelatória, justificando o pronto julgamento da demanda. Neste sentido, reforça o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – EMISSOR DO CHEQUE – ARGUIÇÃO AFASTADA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO VERIFICADA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 2. Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida se revela desnecessária à solução da controvérsia, máxime quando os demais elementos do processo se mostraram suficientes para a formação de juízo seguro sobre os fatos discutidos na lide. Recurso de Apelação Desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013345-32.2020.8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024)" Outrossim, a embargante requereu expressamente a realização de prova pericial para averiguar a "idade da tinta" utilizada no preenchimento dos cheques. Segundo a sua tese de defesa, essa perícia seria capaz de provar que, embora as assinaturas tenham sido lançadas no ano de 2014, o preenchimento dos valores, das datas e do nome do beneficiário ocorreu somente no ano de 2020. Entretanto, esse requerimento pericial deve ser indeferido de plano por absoluta inutilidade técnica e jurídica. Isso ocorre porque a própria ré admitiu expressamente, em sua peça de defesa, que assinou os cheques em branco. No âmbito do Direito Cambiário, que é o conjunto de regras que disciplina o uso de títulos de crédito, a assinatura de uma cártula em branco produz efeitos jurídicos claros e imediatos: aquele que assina e entrega um cheque sem preencher seus dados essenciais outorga ao portador um mandato tácito para que o preencha posteriormente. Ou seja, a lei entende que a pessoa concedeu uma autorização automática para que o credor complete o documento. Tal entendimento é amparado pela Súmula n. 387 do STF, a qual dispõe: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto." Portanto, ainda que um perito fosse nomeado, analisasse os documentos e confirmasse com absoluta certeza científica que a tinta da assinatura é do ano de 2014 e a tinta do preenchimento do valor é do ano de 2020, essa constatação não alteraria em nada a validade jurídica dos títulos. O preenchimento posterior de um cheque assinado em branco é uma conduta lícita e amparada pelo ordenamento jurídico. A constatação da diferença de idade das tintas apenas confirmaria o que a própria ré já confessou: que os assinou em branco e que foram preenchidos depois. Sendo assim, a prova pericial revela-se manifestamente desnecessária para o deslinde do feito, devendo o processo seguir com base na análise da validade cambial da cobrança. Conforme sedimentado em caso análogo pela jurisprudência do TJ-MT: "
trata-se de res inter alios acta, isto é, um ato realizado entre outras pessoas que é totalmente estranho ao autor desta ação e não pode ser usado para prejudicar o seu direito de cobrança. Não há sequer uma cláusula nesse contrato de 2008 que preveja a entrega de cheques em 2014 pela filha de um dos contratantes. Soma-se a isso a confissão da ré de que assinou os cheques em branco. Diante dessa admissão, incide diretamente o entendimento cristalizado na Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao entregar voluntariamente seis folhas de cheques assinadas em branco para que circulassem na praça, a emitente outorgou mandato tácito e assumiu integralmente o risco cambial de que esses documentos fossem preenchidos e repassados a terceiros. A conduta de assinar folhas de cheque em branco e entregá-las a terceiros é temerária e atrai para a emitente a responsabilidade pelo pagamento dos valores nelas posteriormente inseridos. Por fim, é princípio basilar do nosso sistema jurídico que a boa-fé é sempre presumida, enquanto a má-fé deve ser rigorosamente provada. A ré acusou o autor de preenchimento abusivo e de má-fé, mas não produziu uma única prova concreta que demonstrasse que o autor, ao receber esses cheques e preenchê-los em 2020, soubesse de qualquer suposto acordo verbal entre a ré e terceiros. Na absoluta ausência de provas contundentes de vício de vontade ou de conluio fraudulento, prevalece a presunção legal de legitimidade do título de crédito e a presunção de boa-fé do portador. Com efeito, diante da apresentação das cártulas não pagas, da admissão de assinatura pela própria ré, do preenchimento lícito amparado por súmula do Supremo Tribunal Federal e da total falha da embargante em comprovar qualquer fato que extinguisse a dívida, o reconhecimento do crédito autoral é a única medida jurídica cabível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para: a) REJEITAR integralmente os Embargos Monitórios apresentados por Sahara Crestana Pereira, ante a ausência de provas capazes de desconstituir o direito do credor; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da Ação Monitória por Oronaldo Del Valle Palhano; c) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor histórico de R$ 162.083,63 (cento e sessenta e dois mil, oitenta e três reais e sessenta e três centavos). O valor original de cada um dos 06 (seis) cheques deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE), termo inicial na data de emissão (30/05/2020), conforme os arts. 389 e 404 do Código Civil. Os juros de mora incidirão desde a primeira apresentação (junho de 2020), observando-se a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual será aplicada a taxa SELIC acumulada, descontada a inflação do período, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil." d) CONDENAR a ré ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação e o zelo dos profissionais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 12 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de direito