Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002111-36.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: FIAGRIL
REQUERIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA
Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão na forma requerida. Remetam-se os autos ao arquivo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, independentemente do recolhimento da taxa. Às providências. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:55
Execução frustrada
28/11/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:13
Publicação
18/11/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno do AR sem devido cumprimento, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002111-36.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: FIAGRIL
REQUERIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA
Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão na forma requerida. Remetam-se os autos ao arquivo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, independentemente do recolhimento da taxa. Às providências. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:55
Execução frustrada
28/11/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:13
Publicação
18/11/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno do AR sem devido cumprimento, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 06:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:07
Publicação
04/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerente para manifestar-se nos autos, acerca da diligência negativa de id.167401408, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:57
Mandado
26/08/2024, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:02
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:11
Publicação
04/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora para proceder o recolhimento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento da providência requerida, no prazo de 05 dias.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:09
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:04
Publicação
04/04/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002111-36.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: FIAGRIL
REQUERIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA
Vistos etc.
Cuida-se de ação de PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO ajuizada por FIAGRIL LTDA em desfavor de MARIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 30925417, a qual veio acompanhada dos documentos de id. 30925423 e ss. Determinação de emenda da exordial, id. 31036099. Manifestação da autora, id. 31321520. A sentença indeferindo a inicial proferida em id. 31946084 foi anulada (acórdão id. 134398307). É O RELATÓRIO. DECIDO. CIENTE do v. acórdão de id. 134398307. Nessa senda, DEFIRO o pedido inicial, com o regular prosseguimento do feito, intimando-se a parte ré, nos termos da exordial e do que dispõem os arts. 726 e seguintes do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002111-36.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: FIAGRIL
REQUERIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA
Vistos etc.
Cuida-se de ação de PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO ajuizada por FIAGRIL LTDA em desfavor de MARIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 30925417, a qual veio acompanhada dos documentos de id. 30925423 e ss. Determinação de emenda da exordial, id. 31036099. Manifestação da autora, id. 31321520. A sentença indeferindo a inicial proferida em id. 31946084 foi anulada (acórdão id. 134398307). É O RELATÓRIO. DECIDO. CIENTE do v. acórdão de id. 134398307. Nessa senda, DEFIRO o pedido inicial, com o regular prosseguimento do feito, intimando-se a parte ré, nos termos da exordial e do que dispõem os arts. 726 e seguintes do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:45
Outras Decisões
02/04/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 15:49
Devolvidos os autos
26/03/2024, 18:46
Devolvidos os autos
14/11/2023, 11:00
Documento (Certidão)
14/11/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO INTERESSADO – ARTIGOS 726 E 729 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo. Ademais, a medida cautelar de protesto não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância ou não, será decidido no processo competente, se houver. Tanto é que após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados. Inteligência dos artigos 726 e 729, ambos do Código Civil. Ainda é certo que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição.-
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2023, 18:24
Ato ordinatório
18/07/2023, 17:30
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:31
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:08
Mandado
15/03/2023, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:14
Publicação
01/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, por meio de seu advogado via DJE, para manifestar-se acerca da diligência no prazo de 10 (dez) dias.
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:17
Mandado
30/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:39
Publicação
30/06/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1002111-36.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: FIAGRIL
REQUERIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA
Vistos etc. Diligencie a parte autora na localização do endereço da requerida na cidade de Sinop/MT, ante a informação constante da certidão em id. 46593045, a fim de possibilitar sua citação pessoal. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências. Sorriso/MT., 27 de junho de 2022. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito