Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1005969-87.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL MARINGA LTDA - EPP
EXECUTADO: ACELINO BAZILIO TAQUES
Vistos, etc. Dispensado o relatório (38 da Lei n.º 9.099/95). Decido. Segundo consta, não houve êxito na tentativa de citação pessoal da parte executada, havendo a parte exequente postulado sua citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. Ocorre que, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099 /95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. Ademais, conforme inteligência do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, a não localização do devedor enseja a imediata extinção do processo. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 51, II, e 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/99. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo. Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Cássio Luis Furim Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1005969-87.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL MARINGA LTDA - EPP
EXECUTADO: ACELINO BAZILIO TAQUES
Vistos, etc. Dispensado o relatório (38 da Lei n.º 9.099/95). Decido. Segundo consta, não houve êxito na tentativa de citação pessoal da parte executada, havendo a parte exequente postulado sua citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. Ocorre que, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099 /95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. Ademais, conforme inteligência do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, a não localização do devedor enseja a imediata extinção do processo. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 51, II, e 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/99. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo. Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Cássio Luis Furim Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 15:31
Documento
22/02/2024, 15:31
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº
Processo: 1005969-87.2019.8.11.0015.
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL MARINGA LTDA - EPP
EXECUTADO: ACELINO BAZILIO TAQUES INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO ; [Correção Monetária]; R$ 6.282,29