Documento26/09/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)25/09/2024, 17:52
Definitivo30/08/2024, 14:59
Trânsito em julgado19/07/2024, 17:25
Decurso de Prazo11/07/2024, 02:09
Petição (Resposta)02/07/2024, 08:37
Publicação26/06/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica-se que não foi possível encontrar bens da parte executada por meio das ferramentas eletrônicas, tampouco com a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção. Após estas diligências, a parte autora, intimada para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, não apresentou novas informações acerca de bens pertencentes à executada, requerendo tão somente que o feito fosse suspenso pelo prazo de 180 dias. No que concerne a sobredito pedido, urge ressaltar que sua aplicação é incompatível com o procedimento célere dos Juizados Especiais, vez que este juízo tem milhares de processos sob sua responsabilidade, bem como não é novidade que a Justiça se encontra abarrotada de ações em número infinitamente maior do que suas reais condições de julgar, quer seja por deficiência de natureza logística, quer por insuficiência numérica de magistrados e serventuários. Portanto, não é razoável que o Poder Judiciário permaneça refém da ausência de iniciativa da parte, de modo que postergue a duração do processo ad infinitum, razões pelas quais INDEFIRO o pedido da parte autora. Isto posto, considerando que todas as tentativas de solver a dívida foram negativas, não tendo a parte exequente apresentado bens a serem penhorados conforme determinado, vislumbra-se, na presente demanda causa de extinção da execução, por ausência de condição de procedibilidade, conforme preceitua o artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. Diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis porque, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que o exequente promova o protesto do nome das executadas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular25/06/2024, 00:00
Expedição de documento24/06/2024, 19:44
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo24/06/2024, 19:44
Conclusão (para despacho)04/06/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 08:01
Publicação03/06/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a r. decisão de Id. 144509556, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.30/05/2024, 00:00
Expedição de documento29/05/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 16:40
Decurso de Prazo09/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo05/04/2024, 08:43
Publicação05/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 02:33
Expedição de documento03/04/2024, 16:16
Decurso de Prazo27/03/2024, 01:49
Petição (Resposta)25/03/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inobstante não tenha sido possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD, a parte autora informou o atual paradeiro dos bens constritos por meio do RENAJUD, razão pela qual DETERMINO que seja expedido mandado de penhora dos veículos Fiat Uno Mille Fire Flex (KAH 8124), GM Montana Conquest (KAT 7992), SR/Randon SR CS /TR (JYR 8810) ou de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil. Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC. Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem. Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las. Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC. Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código. Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC). Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995. Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC. DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas. Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inobstante não tenha sido possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD, a parte autora informou o atual paradeiro dos bens constritos por meio do RENAJUD, razão pela qual DETERMINO que seja expedido mandado de penhora dos veículos Fiat Uno Mille Fire Flex (KAH 8124), GM Montana Conquest (KAT 7992), SR/Randon SR CS /TR (JYR 8810) ou de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil. Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC. Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem. Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las. Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC. Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código. Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC). Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995. Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC. DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas. Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
Expedição de documento18/03/2024, 20:34
Outras Decisões18/03/2024, 20:34
Decurso de Prazo16/02/2024, 03:46
Conclusão (para decisão)30/01/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 12:12
Publicação30/01/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Materializado o decisum de ID n° 123370364, visando o prosseguimento da execução CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para o exequente indicar bens da executada, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Após, faça conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular26/01/2024, 00:00
Expedição de documento25/01/2024, 17:19
Mero expediente25/01/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)13/11/2023, 12:45
Documento13/11/2023, 12:42
Trânsito em julgado13/11/2023, 12:39
Decurso de Prazo11/11/2023, 04:33
Decurso de Prazo11/11/2023, 04:33
Petição (Petição (outras))26/10/2023, 07:04
Publicação25/10/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001464-57.2017.8.11.0004..
EXECUTADO: NEUSA VIVIANI COSTA, N. V. COSTA - ME
RECONVINTE: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE, Id.111771668, na qual a parte requerida/executada, NEUSA VIVIANI COSTA, atribuiu natureza de impenhorabilidade aos valores objetos de bloqueio/penhora, constantes aos eventos de Id.107939266 e Id. 108103827, os quais consistem em ordem de penhora online/bloqueio, bem como, em certidão de desbloqueio, eis que os dados de penhora positiva se deu só em momento posterior, a saber, junto a decisão objeto de intimação para parte exequente para manifestar quanto ao pedido de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Nesta linha, destaca a excepiciente que devido é o DESBLOQUEIO IMEDIATO da conta poupança/salário da Requerente, Banco Caixa Econômica: Cliente: NEUSA VIVIANI COSTA Conta: 00686 | 1288 |000751808952-2, tendo em vista ser de natureza salarial/aposentadoria/pensão, com amparo legal nos arts. 832 e 833, ambos do CPC, e pela jurisprudência dos Tribunais, sob pena de prejuízos ao seu próprio sustento, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana insculpido na CF. Ademais, após intimação para manifestar, a requerente/exequente, Id.112907670, destacou que não fazer nenhum tipo de objeção ao pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à conta poupança/benefício da Executada, CONTUDO, a alegação de que a mesma é pobre nos termos da lei, é INVERIDICA E MENTIROSA, e, pode ser comprovada pela quantidade de veículos que foi penhorado/constrito que constam em seu nome e em nome da empresa, ambos executados nos autos, enfatizando que a Executada é empresaria, mora em um condomínio na cidade de Cuiabá de classe média, e, possui patrimônio capaz de saldar o debito, e, até o momento, não adimpliu com sua obrigação, por puro comodismo. Razão, que requer que seja mantida a restrição sobre os veículos objeto de identificação via RENAJUD, dano efetiva publicidade junto aos órgãos de transito para que sejam apreendidos onde quer que estejam e proceda-se a remoção dos veículos supramencionados para que a seu deposito seja feito junto à Exequente. Pois bem. Diante do cenário em apreço, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo Ademais, considerando que a matéria atacada se faz compatível com a natureza de exceção de pré-executividade, eis que não discute o mérito, bem como, não se discute a apreciação de material probatório, cabendo apenas apreciar a matéria de ordem pública, que no caso em tela, verificar natureza do valor a ser objeto de bloqueio/penhora, assim, se apto ou não a ser penhorado, isto porque, nítido o entendimento ante a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, bem como, de benefício de aposentadoria, porém, resta verificar a compatibilidade do instituto/natureza de impenhorabilidade com o caso em tela. Nesta linha, considerando alegação de natureza de impenhorabilidade atribuída aos valores bloqueados, importa observar os dados apresentados a título de justificava, quais sejam, cópia de demonstrativo de credito – beneficio – INSS, Id. 111771670, no qual se observa dados de benefício em nome da executada, bem como, alguns descontos (consignados e empréstimos), porém, respectivo demonstrativo se faz insuficiente para vincular o bloqueio judicial face ao benefício, ora, não houve juntada de extrato bancário, o que importa frisar que além da justificativa necessário acostar material probatório que demonstre solidez e robustez ao fato, razão que no caso em tela, se quer houve identificação do valor bloqueado perante a conta mencionada, portanto, imperioso indeferir o pedido, eis que se faz insuficiente para demonstrar e comprovar a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, de conta benefício/aposentadoria. Neste sentido. EMENTA. AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO – ART 8o DA LEF – SÚMULA 414/STJ – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.103.050/BA – SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – NULIDADE DO ATO CITATÓRIO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’, DO CPC – BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA BANCÁRIA – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MINÍMOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA – ARTIGO 854, § 3º, I DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nos termos do art. 8o, da Lei 6.830/1980, e da Súmula n. 414, do STJ, bem assim, do entendimento do STJ, no Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça. Embora o Código de Processo Civil, de 2015, estabeleça, no seu artigo 256, § 3o, que o réu será considerado em local ignorado, ou incerto, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço, nos cadastros de órgãos públicos, ou de concessionárias de serviços públicos, para fins de legitimar a citação por edital, essa regra não afasta, tampouco substitui, a previsão do artigo 8o, inciso III, da Lei de Execução Fiscal. Inteligência do artigo 2o, § 2o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Constatado, no caso concreto, que o Juízo singular somente determinou a citação por edital, após as tentativas frustradas do ato, pelo correio e por oficial de justiça, não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação editalícia. “Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. Considerando que o Agravante não demonstrou que a quantia penhorada na sua conta corrente se trata da sua única reserva financeira, tenho que não restou caracterizada a impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.” (N.U 1010627-05.2019.8.11.0000, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, Vice-Presidência, Julgado em 03/08/2020, Publicado no DJE 10/02/2021). Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. TJ-MT (N.U 1021920-64.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 27/03/2023). Portanto, resta imperioso indeferir o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, uma vez que dada essas considerações, conclui-se que os argumentos aventados na presente exceção não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Exceção de Pré-Executividade, razão que DOU PROSSEGUIMENTO AO FEITO para: a) INDEFIR, o pedido de desbloqueio do valor de R$982,13, objeto de penhora, conforme demonstrativo acostado ao Id. 112376311 Id; b) DETERMINAR, a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, aportar aos autos, conta bancária para liberação dos valores bloqueados; c) APÓS, expeça-se alvará para transferência dos valores carreados ao Id.112376311 (R$982,13), em favor da parte exequente ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD; d) MANTER, a constrição dos veículos identificados ao Id. 11237616 (em nome da requerida/executada pessoa física) e Id. 11237610 (em nome da requerida/executada pessoa jurídica); e) INTIME-SE AS PARTES. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Assinatura digital Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 21 de outubro de 2023. Assinado digitalmente FERNANDO DA FONSECA MELO Juiz de Direito
Expedição de documento23/10/2023, 08:50
improcedência23/10/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)20/04/2023, 13:14
Decurso de Prazo11/04/2023, 04:56
Decurso de Prazo11/04/2023, 04:56
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 15:18
Publicação16/03/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A penhora online é o ato pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido. Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo. Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio SISBAJUD como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 838 do códex processual. Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema, notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 839), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros). Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos. Destaca-se, desde já, que continua sendo imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do executado da constrição efetivada para fins de impugnação (CPC, art. 525) até porque a Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora online" (EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013). Isto posto, considerando que foi parcialmente frutífera a ordem de bloqueio de valores das contas bancárias da parte executada NEUSA VIVIANI COSTA por meio do SISBAJUD e atento que a parte já apresentou embargos (ID n° 111771664), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, tendo em vista que, inobstante não encontrado o montante total para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD, verifiquei, por meio de pesquisa via RENAJUD, a existência de veículos em nome das partes executadas, deverá a exequente se manifestar sobre as constrições realizadas pelo sistema RENAJUD (anexo). Oportuno esclarecer que, embora a utilização do sistema tenha logrado êxito nas restrições dos veículos, para que ocorra a sua efetiva penhora e remoção, deve a parte indicar seu paradeiro, tornando factível o ato pretendido, assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que assim proceda. Ultrapassado o prazo acima, faça conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
Expedição de documento14/03/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))08/03/2023, 10:04
Documento25/01/2023, 08:33
Documento23/01/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)17/10/2022, 18:38
Decurso de Prazo13/10/2022, 16:52
Decurso de Prazo13/10/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))07/10/2022, 09:19
Publicação20/09/2022, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2022, 09:52
Publicação20/09/2022, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD - MT8963-A
Requerido: NEUSA VIVIANI COSTA e outros ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO - MT11258-A ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO - MT11258-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Executada NEUSA VIVIANI COSTA - CPF: 283.916.591-00 (EXECUTADO) para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ R$ 48.380,04, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, além da realização de penhora de bens, conforme Art. 523, §1º do CPC. BARRA DO GARÇAS, 16 de setembro de 2022 (Assinado eletronicamente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Cumprimento de Sentença Processo n. 1001464-57.2017.8.11.000419/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD - MT8963-A
Requerido: NEUSA VIVIANI COSTA e outros ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO - MT11258-A ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO - MT11258-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Executada N. V. COSTA - ME - CNPJ: 09.814.668/0001-47 (EXECUTADO) para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ R$ 46.380,04, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, além da realização de penhora de bens, conforme Art. 523, §1º do CPC. BARRA DO GARÇAS, 16 de setembro de 2022 (Assinado eletronicamente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Cumprimento de Sentença Processo n. 1001464-57.2017.8.11.000419/09/2022, 00:00
Expedição de documento16/09/2022, 17:20
Expedição de documento16/09/2022, 17:20
Evolução da Classe Processual16/09/2022, 17:17
Mero expediente13/09/2022, 20:42
Conclusão (para despacho)01/09/2022, 17:12
Decurso de Prazo01/09/2022, 16:23
Decurso de Prazo01/09/2022, 16:20
Publicação10/08/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2022, 04:00
Petição (Petição (outras))09/08/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 1001464-57.2017.8.11.0004.
Intimação - ; Valor causa: R$ 23.584,21; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 05/08/2022. BARRA DO GARÇAS, 8 de agosto de 2022. JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3401159809/08/2022, 00:00
Expedição de documento08/08/2022, 16:11
Trânsito em julgado08/08/2022, 16:10
Decurso de Prazo07/08/2022, 12:09
Decurso de Prazo07/08/2022, 12:09
Decurso de Prazo07/08/2022, 12:07
Publicação22/07/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2022, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD
Requerido: NEUSA VIVIANI COSTA e N. V. COSTA - ME
Autos nº 1001464-57.2017.8.11.0004
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguida pela reclamada, haja vista, ser baseada em lei revogada, portanto, não mais vigente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade da reclamada NEUSA, tendo em vista que, se trata de empresária individual e não se tratando de empresa de responsabilidade limitada, o empresário individual é parte legítima na demanda. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. 1. Não tendo sido constituída empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário individual detém legitimidade para defender, em nome próprio, demandas propostas contra sua empresa. 2. Sendo inviável a prova testemunhal para demonstrar que a avença foi celebrada com o empresário individual, há que se reputar não configurada a afirmada nulidade do processo por cerceamento de defesa. 3. Apelação provida. (TJ-DF 20140111426137 DF 0034575-74.2014.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/06/2019. Pág.: 363/373) Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar o mérito. 2.2. REVELIA Decreto a revelia dos promovidos com base no artigo 20 da Lei 9.099/95, pois apesar de devidamente citados, deixaram de comparecer à sessão de instrução. No entanto, considero que a revelia é relativa, tendo em vista que os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual, em síntese, suscita a parte autora que seus serviços como advogada foram contratados pelo procurador da empresa reclamada que era quem administrava e respondia pela empresa NV COSTA. Afirma que lhe foi pedido que acompanhasse e fizesse à defesa junto à Vara Especializada do Trabalho de Barra do Garças – MT em uma ação de reclamação trabalhista que estava sendo movida em desfavor da empresa. Afirma que o contrato foi feito de forma verbal. Ressalta que foi combinado o valor de R$ 7.500,00, devendo tais valores serem pagos até a sentença de primeiro grau, isto é, até abril de 2015. Afirma que logrou êxito em sua defesa, de modo que a empresa não foi condenada. Afirma que a parte autora do referido processo, não satisfeita interpôs recurso, de modo que, para apresentar as contrarrazões a patrona, ora autora deste processo, novamente cobrou o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Afirma que em que pese as tentativas extrajudiciais, a requerida não efetuou o pagamento de modo que, vem a juízo postular a condenação da reclamada. Em sede de contestação, aduz a reclamada que o cálculo apresentado pela autora contém juros ilegais. Ressalta que foi oferecido à autora um crédito no total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a época, porém, a autora não aceita o crédito. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora a qual afirmou, em síntese, que a empresa reclamada foi demandada na justiça do trabalho pela esposa de um funcionário que havia falecido. Afirmou que a empresa é uma empresa de transportes. Afirmou que era muito próxima da família e que este é o motivo pelo qual não há contrato escrito, somente o verbal. Afirmou que o valor contratado até a sentença era de R$ 7.500,00. Afirmou que ocorreram audiências de conciliação e instrução e a empresa ganhou a causa. Afirmou que a autora recorreu e após isso procurou novamente o Paulo procurador da empresa. Afirmou que ele falou que cobraria o mesmo valor e o mesmo autorizou que ela fizesse. Afirmou que entrou em contato com a requerida por várias vezes de forma extrajudicial, porém, nunca obteve êxito em receber. Ressaltou que nunca houve proposta da reclamada. Afirmou que os pagamentos seriam feitos aos poucos, porém, nunca lhe foi pago nenhuma quantia. Vale lembrar que, incumbe à parte promovente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte promovida, quanto à existência de fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa (art. 373 do CPC). Desse modo, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao Ente Público requerido. In casu, nota-se que a parte promovida não satisfez seu encargo probatório quanto à existência dos fatos extintivos do direito da parte autora. De fato, verifico que a parte autora comprova a prestação dos serviços cobrados, portanto, em razão da decretação da revelia, devem ser acolhidos in totum os pedidos iniciais. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para SOLIDARIAMENTE: A) CONDENAR os Requeridos ao pagamento da importância de R$ R$ 23.584,21 (Vinte e três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), a título de dano material, à parte reclamante, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil). Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F. SOUZA Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se.
Documento20/07/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)10/01/2022, 18:12
de Instrução (realizada; Facilitador)29/10/2021, 08:04
Inicial (designada; Conciliador(a))25/10/2021, 16:59
Decurso de Prazo14/10/2021, 10:59
Decurso de Prazo14/10/2021, 10:59
Publicação04/10/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2021, 16:46
Expedição de documento29/09/2021, 20:04
Documento (Petição (outras))29/09/2021, 20:04
Mero expediente29/09/2021, 20:04
Decurso de Prazo27/11/2020, 16:48
Decurso de Prazo27/11/2020, 16:48
Decurso de Prazo12/01/2019, 21:11
Conclusão (para despacho)10/12/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))27/11/2018, 10:23
Publicação21/11/2018, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2018, 01:54
Expedição de documento13/11/2018, 16:04
Conclusão (para julgamento)03/07/2018, 18:26
Ato ordinatório29/06/2018, 13:58
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)28/06/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))27/06/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))25/06/2018, 12:59
Expedição de documento05/06/2018, 16:10
Documento (Petição (outras))16/05/2018, 13:46
Decurso de Prazo03/05/2018, 06:39
Publicação24/04/2018, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2018, 00:55
Expedição de documento20/04/2018, 17:56
de Conciliação (designada; Conciliador(a))20/04/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))11/12/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))11/12/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))11/12/2017, 10:30
Documento (Petição (outras))07/12/2017, 14:22
Decurso de Prazo06/12/2017, 02:21
Petição (Petição (outras))05/12/2017, 17:32
Documento (Petição (outras))05/12/2017, 17:32
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))05/12/2017, 17:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))05/12/2017, 17:25
Documento (Petição (outras))30/11/2017, 17:26
Publicação16/11/2017, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2017, 00:17
Expedição de documento13/11/2017, 18:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))05/10/2017, 16:15
Distribuição (sorteio)05/10/2017, 16:15