Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001281-18.2023.8.11.0088..
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos termos da inicial. A parte exequente manifestou nos autos informando que as partes celebraram acordo extrajudicial para o parcelamento do débito, requerendo a suspensão e/ou arquivamento do feito. Como cediço, cabe ao juízo dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes, na forma do art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo, (art. 5º, LXXVIII, da CF) e, vale dizer, constatada a transação para o parcelamento do débito na via administrativa, a extinção do feito é medida que se impõe. Assevero que, em virtude do lapso temporal para o pagamento do débito ou elevado número de parcelas, não é razoável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste juízo, mesmo porque nenhum ato processual nele será realizado (art. 923, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, referente ao parcelamento do débito na via administrativa, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Caso haja deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Promova a secretaria a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Determino a baixa em eventuais penhoras ou bloqueios havidos nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito