Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
SENTENÇA
Processo: 0000524-13.2015.8.11.0091.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RICARDO MASTRANGELLI
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de RICARDO MASTRANG. No decorrer processual, intimada a manifestar sobre a ocorrência da prescrição e/ou o que entender de direito (id. 159449064), a parte exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda está há muito tempo em trâmite perante o judiciário, sem encontrar qualquer sucesso para a satisfação do crédito exequendo. O STJ recentemente em julgamento do Resp 1.340.553 submetido ao rito do recurso repetitivo, entendeu que o marco inicial relacionado à prescrição intercorrente não se limita tão somente ao arquivamento provisório em que o processo fisicamente fica na lotação respectiva, mas sim, quando não há resultados frutíferos quanto às diligências tomadas pela parte exequente. Destarte, diante do novo entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe às instâncias inferiores em observância à guarida fornecida pelo Egrégio Tribunal aplicar o recente norte para o tema, decretando, se for o caso, a prescrição intercorrente nas demandas que se encaixam nos requisitos estabelecidos pelo acórdão. Com efeito, seguindo a linha do julgado referido, é a lei quem determina o termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Assim, da não localização do devedor para citação e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no entendimento do art. 40 da Lei 6.830/80. Neste sentido, o que importa para aplicação da Lei, é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. Tais hipóteses, por si só, são suficientes para inaugurar o prazo, ex lege. Ainda, segundo o julgado, cabe ao magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, segundo o entendimento repetitivo. Denota-se que a presente execução fiscal é uma daquelas que o julgado atinge, já que desde muito tempo não há qualquer medida efetiva para seu devido prosseguimento, insurgindo a possibilidade de se extinguir a ação ante a prescrição intercorrente. Desta forma, em análise aos autos, verifico que a primeira tentativa de localização da parte executada para citação se deu em 17/12/2015 (id. 58487848 - Pág. 13), tendo a parte exequente tomado ciência em 27/04/2016 (id. 58487848 - Pág. 16). Aliás, levando-se em conta que o prazo da suspensão previsto pelo art. 40 da Lei 6.830/80 tem início da data de ciência da Fazenda Pública da inocuidade da execução. Portanto, declaro para os efeitos do art. 40 da Lei 6.830/80 que o processo ficou suspenso a partir da data de 27/04/2016 (data da ciência da não localização da parte devedora) até a data de 27/04/2017, ou seja, 01 (um) ano de suspensão automática conforme determinação do Recurso Repetitivo. Consequentemente, ao fim do prazo de suspensão referido, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/80, findando-se na data de 27/04/2022. Neste sentido, o TJMT possui o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESP Nº 1.340.553/RS – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS – CRÉDITO DE ORIGEM TRIBUTÁRIA – SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SOMAM 6 (SEIS) ANOS – DECURSO TEMPORAL OBSERVADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante o que foi registrado no REsp nº 1.340.553/RS, este que foi eleito como paradigma para o IRDR atinente à prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais, o termo inicial do instituto é a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização dos devedores ou de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente, nos casos em que a dívida tem origem tributária, se perfaz com o decurso de 6 (seis) anos, compostos de 1 (um) ano de suspensão, somados a mais 5 (cinco), referentes ao prazo prescricional do crédito exequendo. Recurso não provido. (N.U 0000912-04.2006.8.11.0002,, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 13/12/2019) Grifei Dessa forma, a medida que se impõe é a decretação da prescrição intercorrente, conforme fundamentação supramencionada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 156, inciso V, e 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO, com a resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários. Proceda-se o levantamento de penhora/arresto, se houver, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, com as baixas e anotações necessárias, observando-se as normas da CNGC/MT. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 18:54
Expedição de documento
04/07/2024, 18:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/07/2024, 18:54
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 18:44
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:09
Expedição de documento
19/06/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 18:30
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:04
Publicação
22/01/2024, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 0000524-13.2015.8.11.0091..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RICARDO MASTRANGELLI
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor RICARDO MASTRANGELLI, objetivando a cobrança da CDA no valor de R$ 418.677,28 (quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos). Entre um ato e outro procedeu-se a expedição de edital de citação (id: 122044567). Nomeou-se curador especial (id: 130426206). Intimado, o curador especial apresentou exceção de pré executividade ao id: 131446203. Impugnação a exceção apresentado ao id: 133960898. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade, de criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente é viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificada a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes às condições da ação. Nesse aspecto vale mencionar a lição do processualista José Carlos Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior (In Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade. Instituto de Direito. pág. 27), que ensina: “Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (‘pré’) à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a arguição. Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem. Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade.” Logo, pode-se denotar que, diferentemente dos embargos, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa, especioso que é não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. Pois bem, o curador especial, valeu-se do disposto no art. 341 do código de processo civil, apresentando defesa por negativa geral. Sabe-se que o curador especial não fica desobrigado de alegar toda matéria de defesa, logo não impugnados de maneira especifica os fatos apresentados pelo exequente, ao passo em que a inexistência de indicação de fatos que infirmem a execução impõe a rejeição da exceção de pré-executividade. Ademais o direito do exequente encontra-se materializado em título (certidão de dívida ativa), que se reveste de presunção de veracidade. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade interposta, determinando o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. Assim, transitado em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Em razão da nomeação arbitro os honorários em 01 (um) URH nos termos da tabela da OAB/MT, devendo a secretaria da vara expedir a competente certidão. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde/MT, 27 de dezembro de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE Certidão de Nomeação Nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2020/DF/NMV e da solicitação de ID 92016035, NOMEIO o (a) advogado(a) FABIANA ELIZA MATTOS OAB MT 13.165/A, para defender os interesses da parte, devendo no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se quanto ao teor da nomeação. Aceitando-a, deve oferecer embargos/objeção de não executividade, a contar de sua aceitação. Certifico que o(a) Advogado(a) tomou ciência da nomeação por WhatsApp. NOVA MONTE VERDE, 28 de setembro de 2023 MAYLLIS OLIVEIRA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 TELEFONE: (66) 35971691
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 17:34
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:10
Decurso de Prazo
27/08/2023, 03:08
Publicação
04/07/2023, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MONTE VERDE VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANTE RODRIGO ARANHA DA SILVA PROCESSO n. 0000524-13.2015.8.11.0091 Valor da causa: R$ 418.677,28 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: U-2 77 Canteiro Central, Centro, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 POLO PASSIVO: Nome: RICARDO MASTRANGELLI FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), por meio de: depósito em dinheiro à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização monetária; fiança bancária ou nomeação de bens próprios à penhora, inclusive de terceiros, desde que com anuência destes. RESUMO DA INICIAL: execução fiscal ajuizada pela fazenda pública estadual para cobrança CDA n. 201414386, no valor total de R$ 869.598,97. DECISÃO: ID 92016035 ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MAYLLIS OLIVEIRA SILVA, digitei. NOVA MONTE VERDE, 30 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.