Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037168-67.2022.8.11.0001..
RECORRENTE: FELIPE AMORIM REIS
RECORRIDO: PAULA KAROLINE SALDANHA VIEIRA, RAFAEL MARTINS SONSIN
Vistos. No Id. 231819069, a parte exequente informa o cumprimento parcial da obrigação pelo Município de Jaciara-MT, ente responsável pelo desconto em folha de pagamento da executada. Aduz que foram realizados três depósitos no total de R$ 9.309,38, subsistindo saldo remanescente de R$ 5.653,61 do crédito exequendo de R$ 14.962,99. Requer a adoção de medidas coercitivas, incluindo fixação de astreintes, responsabilização pessoal da gestora municipal, bloqueio via SISBAJUD e remessa de peças ao Ministério Público. Pois bem. A sentença de Id. 214003742 determinou ao Município de Jaciara-MT a implementação de desconto mensal de 30% sobre a remuneração líquida da executada Paula Karoline Saldanha Vieira, com depósito em Juízo, até a quitação integral do crédito exequendo. O ente municipal foi regularmente intimado do comando judicial (Ids. 217209095 e 220412844) e realizou três depósitos, conforme avisos de crédito de Ids. 224141366, 227547946 e 227548202. Todavia, a parte exequente noticia a cessação dos repasses antes da satisfação integral do débito. Antes de adotar qualquer medida coercitiva específica, impõe-se oportunizar ao Município de Jaciara-MT que esclareça a razão pela qual os descontos em folha não estão sendo regularmente realizados ou depositados, em observância ao princípio do contraditório e ao dever de cooperação processual. Posto isso, INTIME-SE o Município de Jaciara-MT, na pessoa de seu representante legal, retome imediatamente os descontos em folha de pagamento, conforme sentença de Id. 214003742, até atingir o saldo devido e, independentemente da retomada, deverá, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, de forma fundamentada e documentada, o porquê da descontinuidade dos descontos, sob pena das sanções devidas. A INTIMAÇÃO, VISANDO À CELERIDADE, SERÁ PROCEDIDA PELO PRÓPRIO SISTEMA PJE. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito