Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1013749-16.2023.8.11.0055..
REQUERENTE: ALIMENTOS MASSON LTDA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de tributos proposta por Alimentos Masson LTDA, em face do Estado de Mato Grosso. Recebida a inicial no id. 141873833. Citado, o requerido apresentou contestação no id. 142897842. Réplica no id. 147797705. Instado, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos iniciais (id. 158589851). É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que, em 2017, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE 643.247/SP – Tema 16, havia firmado tese oposta à cobrança de taxa para custeio de serviços de combate a incêndio, conforme mencionado pelo requerente em sua petição inicial. Todavia, em julgamento do RE 1.417.155/RN - Tema 1.282, em sede de repercussão geral, sem modulação de efeitos, a questão foi reapreciada, oportunidade em que o STF reconheceu a constitucionalidade da referida taxa: Direito tributário. Recurso extraordinário. Taxa estadual decorrente de serviços públicos. Prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte concluiu pela inconstitucionalidade das taxas instituídas pelo Estado do Rio Grande do Norte relativas a serviços públicos de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os serviços em questão seriam específicos e divisíveis, podendo ensejar a instituição pelos estados-membros de taxas para sua remuneração. III. Razões de decidir 3. Os estados da federação têm competência para prestar os serviços públicos de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate por meio de seus corpos de bombeiros militares. 4. Julgados recentes dão conta de que o simples fato de uma atividade ser executada por órgão de segurança pública não impede que, estando presentes a especificidade e a divisibilidade, bem como os demais pressupostos da tributação, ela enseje a cobrança de taxa. 5. Via de regra, todos os serviços mencionados podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, sendo certo, ainda, que eles são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. É evidente a possibilidade de se determinar, de maneira proporcional e razoável, o quanto o serviço foi prestado ou colocado à disposição, bem como estipular quem utilizou, efetiva ou potencialmente, o serviço. Em situações específicas, os serviços de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e resgate têm caráter universal (uti universi). Aplicação, por analogia, da orientação firmada no Tema nº 146. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário interposto pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte provido para, reformando-se o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 247/02, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 612/17. Tese de julgamento: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 22, inciso XXVIII; 144, § 5º; 145, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 549/STF; RMS nº 16.064/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Hermes Lima, DJ de 24/10/69; RMS nº 16.163/PE, Tribunal Pleno, red. do ac. Min. Eloy Rocha, DJ de 29/12/69; RE nº 416.601/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/9/05; RE nº 576.321/SP-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/09; ADI nº 3.770/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/9/19. À vista disso, o TJMT reiteradamente, tem reconhecido que “a TACIN instituída pelo Estado de Mato Grosso, por meio do artigo 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, com redação dada pela Lei n. 9.607/2008, reveste-se de constitucionalidade, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282, uma vez que remunera serviço público específico e indivisível prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar”[1], bem como previsto a aplicação imediata da tese firmada, pois "não há ruptura na ordem jurídica quando se reconhece a constitucionalidade de norma tributária [2]." Logo, sendo constitucional a cobrança da TACIN, a improcedência da ação é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, datado e assinado digitalmente. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito [1] (N.U 1023936-53.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/10/2025, Publicado no DJE 01/10/2025) [2] (N.U 0007541-34.2016.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/09/2025, Publicado no DJE 29/09/2025)