Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021754-33.2016.8.11.0041..
Visto. Quanto ao pedido de remessa à contadoria, indefiro-o, vez que a executada limitou-se a indicar o valor que reputa devido, sem apresentar memória de cálculo ou qualquer elemento que o sustente, não sendo suficiente a mera alegação para ensejar a atuação do contador judicial. Ademais, considerando que o juízo pode promover a qualquer tempo a tentativa de autocomposição (art. 139, V, e art. 765, CPC), e considerando o expresso interesse da executada em solver o débito, tanto pelo reconhecimento parcial da dívida quanto pelo depósito já realizado no valor de R$ 220.000,00 (ID 230892724 e ID 234551723), REMETA-SE o processo à central de conciliação para designação de audiência. Marcada a data, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem, de preferência munidos com proposta de conciliação ou termo de acordo extrajudicial, atentando-se ao disposto no art. 334, §8º e art. 77, IV do CPC. Caso não haja autocomposição, prosseguirá o feito com a imediata realização do leilão na próxima temporada, independentemente de nova determinação, cumprindo-se o necessário, conforme determinado ID 228913025. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito