Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000711-46.2020.8.11.0085 -
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA, todos qualificados nos autos. A parte executada compareceu aos autos no id. 203656632 e informou o pagamento do débito executado. No id. 179365233 foi informado o falecimento do executado, bem como indicados herdeiros para habilitação no feito. A exequente pugnou pela extinção da presente execução, ante o seu pagamento (id. 203977012). É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. As partes informaram o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 4 de dezembro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito