Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005602-30.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: JANAINA BENTO LEOCADIO ALMEIDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º. Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I - multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II - transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI - fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII - atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII - execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX - anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X - indenizatórias; XI - notificações, interpelações e protesto judicial”. Dessa forma, percebe-se que a presente causa não supera o patamar de 60 salários mínimos, de modo deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, bem como determinada a remessa ao Juizado Especial desta comarca. De igual forma, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. 1. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público deste Tribunal (Tema n.º 1), firmou-se a tese de absoluta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 2. Reconhecida a incompetência do Juízo de Primeiro Grau, a hipótese pede a remessa dos autos ao Juízo competente para conhecer e julgar o recurso, cabendo-lhe, inclusive, a análise do aproveitamento dos atos decisórios até então praticados. 3. Incompetência declarada de ofício. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso para apreciação do Recurso de Apelação Cível. (TJ-MT - AC: 10052467820178110002, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2023)” DISPOSITIVO.
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JANAINA BENTO LEOCADIO ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA e do ESTADO DE MATO GROSSO. Partes qualificadas no feito. Em breve síntese dos fatos, infere-se da inicial que a paciente, JANAINA, foi diagnosticada com comunicação interatrial (C.I.A) espécie de “buraco no coração”, tipo ostium secudum –CID Q21.1 e que, por isso, necessita realizar o Tratamento Percutâneo para Fechamento da Comunicação Interatrial (C.I.A). Ocorre que, até o presente momento o procedimento cirúrgico não foi concedido à autora. A indicação do procedimento consta na documentação da central de regulação, ID 130370231. Recebidos os autos, este juízo solicitou parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT. A resposta foi aportada ao ID 130571777. Tutela de urgência deferida, ID. 130580885. O réu ESTADO DE MATO GROSSO aportou contestação impugnando o valor atribuído à causa e requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial, ID. 132734954. A autora se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da impugnação ao valor da causa. O Estado de Mato Grosso impugnou o valor atribuído à causa, já que consubstanciado em orçamentos privados, em desrespeito ao disposto no tema 1033/STF, de repercussão geral. Com razão o réu. Tem-se que o Tema 1.033, do STF, se aplica ao caso em concreto, uma vez que dispõe: "o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” (STF. Plenário. RE 666094/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/09/2021 (Repercussão Geral - Tema 1033) (Info 1032). Logo, os valores indicados na inaugural devem respeitar o disposto no tema em regência, ante a repercussão geral conferida ao entendimento jurisprudencial. Segundo apurado pelo executado junto a tabela do SUS e outros procedimentos similares (1039383-47.2021.8.11.0002 e 1015499-52.2022.8.11.0002), o procedimento cirúrgico objeto dos autos é valorado em R$ 1.650,00, de modo que a valoração da causa em um patamar tão elevado (R$ 80.000,00) não é baseada no tema do STF referido. Desta forma, se faz mister acolher a impugnação e valorar a causa em R$ 1.650,00. 2. Da incompetência. Analisando os elementos e as circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que é forçoso reconhecer a incompetência suscitada pelo réu ESTADO DE MATO GROSSO, com relação a este juízo para o julgamento da causa, uma vez que o feito se amolda ao que foi estabelecido nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 85560/2016, instaurado para aplicação da técnica de julgamento para casos repetitivos, previsto nos arts. 976 a 987 do CPC. Submetido citado IRDR a julgamento, a colenda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso fixou, em 06/06/2019, a seguinte tese consubstanciada pelo Tema nº. 01: “Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.” Frente à tese jurídica firmada no IRDR n.º 85560/2016, sob o tema n.º 01, realizou-se reunião entre a Presidência da Corte, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e a 2ª Câmara de Direito Público Coletivo, pela qual restou acordado que, em cumprimento à referida tese jurídica, os autos em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos deverão ser redistribuídos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que observadas as exceções previstas na Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Com essas considerações, verifica-se que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das excludentes do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Confira-se: “(...) Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Além disso, este Tribunal de Justiça dispôs sobre os procedimentos a serem adotados nas Varas de Fazenda Pública e no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Resolução n.º 004/2014/TP: “Art. 1º. As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e, por conseguinte, DETERMINO a remessa do feito ao Juizado Especial Cível desta comarca. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito