Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JANAINA BENTO LEOCADIO ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA e do ESTADO DE MATO GROSSO, ao argumento de que foi diagnotiscda com comunicação interatrial (C.I.A) e necessita realizar o Tratamento Percutâneo para Fechamento e com Implante de Oclusor. Parecer do NAT em ID 130571777 favorável a realização do procedimento em caráter de urgência. A decisão de ID 130580885 concedeu a tutela antecipada. 2. QUESTÕES PRÉVIAS E PRELIMINARES Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. MERITO É entendimento pacífico que os Entes Federativos não podem se omitir diante do atendimento à saúde, pois a Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca, dentre os direitos sociais, a saúde e, em seu artigo 196, estabelece o dever estatal de garantir a todos o direito à vida e à saúde, bem como o acesso universal e igualitário aos serviços necessários à sua proteção. O direito à saúde configura direito fundamental, o que exige do Estado, no âmbito federal, estadual ou municipal, sua atuação por meio de prestações positivas. Destarte, da forma que se apresenta a situação, em que restou sobejamente evidenciado que a parte autora encontra-se acometida de doença que pode catalisar intensas/graves consequências à sua saúde, como forma de emprestar efetividade à regra constitucional que consagra o direito à saúde, considero que, a procedência do pedido formulado, nos moldes em que foi deduzido. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para tornar definitiva a tutela antecipada concedida. Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________
Vistos, etc. Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz Direito