Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002060-64.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
EXECUTADO: JAIR PAULO VERGUTZ, NELIRDES VALDAMERI VERGUTZ
Vistos. 1. Da Representação Processual Inicialmente, DEFIRO o pedido de cadastramento exclusivo. À Secretaria: Proceda-se à anotação, na capa dos autos e no sistema PJe, dos nomes dos advogados OSVALDO PEREIRA BRAGA (OAB/MT nº 6.013), CLÁUDIA PEREIRA BRAGA NEGRÃO (OAB/MT nº 7.330) e JOÃO MÁRCIO FREITAS BARROS (OAB/MT 29.301/B), para fins de intimação, sob pena de nulidade (art. 272, § 2º, CPC). 2. Do Pedido de Suspensão (Art. 921 CPC) A parte Exequente, intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção, manifestou-se requerendo a suspensão da execução, sustentando que a satisfação do crédito (seja pela penhora no rosto dos autos ou pela expropriação dos imóveis) depende do desfecho da Ação de Rescisão Contratual nº 0010501-97.2014.8.11.0015, em trâmite na Comarca de Sinop/MT. O pedido comporta acolhimento. Não se justifica a movimentação da máquina judiciária para a prática de atos expropriatórios (como a avaliação dos imóveis) que podem restar esvaziados caso a rescisão contratual em Sinop altere a titularidade dos bens ou o crédito dos executados. A suspensão atende aos princípios da economia processual e da efetividade. Ademais, o requerimento de suspensão afasta a hipótese de abandono da causa, pois demonstra o interesse do credor na preservação do processo enquanto aguarda fato externo relevante. Diante do exposto: a) Com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano. b) Durante este prazo, suspende-se a prescrição. c) Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, onde deverão aguardar o decurso do prazo ou nova provocação da parte interessada. 3. Do Decurso do Prazo Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, inicie-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), mantendo-se os autos arquivados. 4. Intimem-se. Sorriso/MT, data da assinatura digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 05/2026-GAB-CGJ - Cuiabá-MT, 15 de janeiro de 2026