Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000098-71.1993.8.11.0026..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INDUSTRIA DE DRAGAS E FUNDICAO ARENAPOLIS LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. A Fazenda Pública Estadual, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente execução fiscal em face de Indústria de Dragas e Fundição Arenápolis Ltda., visando o recebimento de valor constante em certidão de dívida ativa. Foi determinada a citação da executada (Id n.º 58971090 - Pág. 6), ocorrendo, conforme documento de Id n.º 58971090 - Pág. 10, a triangularização processual em 27/04/1994. Houve penhora de bem móvel (resumidora 6 polegadas, sem placa de identificação, de fabricação própria, sem motor, composta de carrinho e 4 pneus), conforme auto de penhora de Id n.º 58971090 - Pág. 13. A Fazenda Pública exequente manifestou concordância com a penhora e avaliação (Id n.º 58971090 - Pág. 22). A parte executada foi intimada, mas não se manifestou. Ato contínuo, foi expedido edital de leilão, (Id n.º 58971090 - Pág. 41), a ser realizado em 17/02/1995 e 06/03/1995, entretanto, não foi possível a realização, pois o oficial de justiça não localizou o representante da empresa executada para intimá-lo (Id n.º 58971090 - Pág. 57). O leilão foi redesignado para os dias 01/12/1995 e 14/12/1995, no entanto, não foi possível a realização, em virtude da greve dos servidores da justiça (Id n.º 58972184 - Pág. 3). Em seguida, houve designação de novas datas para realização do leilão (02/07/1996 e 16/07/1996), todavia, não houve interessados no bem, sendo o leilão negativo (Id n.º 58972184 - Pág. 18/19). Após, a exequente requereu nova avaliação do bem penhorado, tendo o oficial de justiça informando que não localizou o bem e nem a empresa no local indicado, conforme certidão de Id n.º 58972184 - Pág. 44. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora de valores pelo Bacenjud das contas bancárias da empresa e de seus sócios, entretanto, foi deferida apenas a penhora com relação à empresa executada (Id n.º 58972184 - Pág. 58/60), sendo o resultado da busca de valores negativo. A Fazenda Pública exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n.º6.830/1980, o que foi deferido pelo juiz à época em 23/11/2006 (Id n.º 58972184 - Pág. 72). Em 24/07/2007, a exequente peticionou nos autos requerendo nova busca de valores pelo Bacenjud, no entanto, foi determinado pelo juízo que fosse regularizada a petição da exequente, a qual apresentou nova petição requerendo expedição de ofício para SICOOB e SICREDI (Id n.º 58972949 - Pág. 16/17). Foram expedidos os ofícios e, em resposta, foi informado pelas cooperativas que a parte executada não possuía conta de depósito (Id n.º 58972949 - Pág. 26) Ato contínuo, a parte exequente pleiteou por nova busca de valores pelo Bacenjud, a qual foi inexitosa, pois não foi localizado vínculo da empresa executada com instituições financeiras (Id n.º 100144561). Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública exequente requereu a pesquisa de bens pelo Infojud (Id n.º 110467308). Acostado aos autos Certidão de Baixa de inscrição no CNPJ da Executada, extraída do sítio eletrônico da RFB (Id n.º 127049963). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, impende registrar que a prescrição é matéria de ordem pública. Não se trata de mera faculdade do magistrado declará-la ou não, mas de verdadeiro dever quando vislumbrar a sua ocorrência, pouco importando a situação do processo, tanto é verdade que, quer seja processo de execução ou de conhecimento, a prescrição deve ser decretada em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A Lei n.º 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais) conjugada com a Súmula n.º 314 do STJ, determina que o curso do processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. Encerrado o período suspensivo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal. Fixada esta premissa, insta trazer à baila que, recentemente o STJ consolidou o entendimento de que, o termo inicial do período de 01 (um) ano da suspensão, em se tratando de despacho ordenador da citação que tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, começa a correr automaticamente logo após a intimação da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. A Corte Superior ainda consignou que, encerrado o prazo do período suspensivo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, independentemente de peticionamento por parte da Fazenda Pública. Por fim, pronunciou-se em relação a falta de intimação da Fazenda Pública, nos moldes do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980, afirmando que, a mera ausência de intimação, não implicará na nulidade da sentença, pois deverá demonstrar a ocorrência de prejuízo em seu desfavor. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018. Recurso repetitivo. Info 635). Assim sendo, os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais, de modo que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2°, 3° e 4°, da Lei 6.830/80-LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal. Perlustrados os autos, percebe-se que a execução fiscal foi ajuizada em 23/10/1993, tendo a citação ocorrido em 24/04/1994. A parte executada, nomeou bens à penhora, entretanto, o leilão realizado foi infrutífero e, em seguida, constatou-se que o bem não existia mais. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, em 23/11/2006, os autos foram suspensos. Assim, o período suspensivo se iniciou em 23/11/2006 e findou-se em 23/11/2007. Desta feita, a prescrição quinquenal passou a correr a partir do dia 24/11/2007. Infere-se dos autos que decorridos mais de 05 (cinco) anos não foram encontrados bens em nome da parte executada, conquanto este juízo tenha realizado as diligências requeridas pela parte exequente junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário. Cumpre ressaltar que somente a citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento de pesquisa e penhora sobre dinheiro ou outros bens. Analisados os autos com frieza, denota-se, facilmente, que o período relativo à prescrição quinquenal ocorreu sem que se operasse qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do prazo. Sendo assim, o prazo de 05 (cinco) anos se escoou em 24/11/2012, sem que a execução estivesse garantida pela penhora e/ou a obrigação satisfeita pelo pagamento, oportunizando, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalta-se que, o fundamento da prescrição intercorrente é fulminar a pretensão pelo transcurso do tempo, haja vista que as execuções não podem subsistir indefinidamente no tempo. Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. Dispositivo.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, V, do CPC. ISENTA a Fazenda Pública do pagamento das custas judiciais, de acordo com o art. 39 da Lei n.º 6.830/1980. Não havendo recurso voluntário, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, reexame necessário, de acordo com o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito