Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1000117-04.2019.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por SESI SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de GEORGE ANDREY SOARES FERREIRA. No id. 212740066, a exequente requereu a penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. No id. 214240032, o exequente informou o pagamento da despesa/taxa para pesquisa no sistema. É o relatório. Decido. Tendo em vista a inercia da executada para pagamento do valor devido, DEFIRO o pedido de penhora e PROCEDO a ordem de bloqueio via SISBAJUD com reiteração automática por 30 (trinta) dias, com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 10.785,32 (dez mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme valor atualizado no id. 118840976. Segue em anexo o protocolo da penhora online via SISBAJUD. Finalizado o prazo da ordem de bloqueio, com a resposta positiva do bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, podendo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Sendo negativo ou insuficiente o resultado da busca, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se. Cuiabá/MT, 18 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito