Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002717-59.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: DAPONT E MARQUES COMERCIO LTDA
INTERESSADO: SABRINA LOPES Visto etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima nominadas. A exequente manifestou-se nos autos pugnando por nova expedição de mandado de livre penhora e avaliação (id 153789029), indicando novo endereço. Intimada para indicar endereço completo da Executada, no prazo de 05 (cinco) dias), quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. DECIDO DA NOVA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E AVALIAÇÃO – INDEFERIMENTO. Incialmente, conforme se depreende dos autos já houve o bloqueio eletrônico do débito, restando infrutífero/ínfimo (id 123404268), bem como deferido a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a Executada (id 135608227). Diante disso, intimada para informar endereço completo da Executada quedou-se inerte, descumprimento comando judicial. Diante disso, entendo que, caso a penhora online seja negativa ou irrisória, deve o credor indicar bens passíveis de penhora. Neste sentido: “O juízo não está obrigado a ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito. II- Sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica”. (TRF 2ª R. – AI 2009.02.01.013762-1 – Relª Lana Regueira – DJe 28.10.2011 – p. 298).” Ademais, o exequente não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a modificação financeira do executado, devendo promover as diligências ao seu alcance para a localização de outros bens. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado na pela parte exequente referente a expedição de novo mandado de livre penhora e avaliação. Destarte, ante as tentativas frustradas de penhora online, a indicação de bens, conforme já anteriormente informado (id 123197002), compete à parte exequente, entretanto, não se manifestou. Assim, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, acaso requerido, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE. Após, ao ARQUIVO, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Sorriso/MT., data registrada no sistema. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito