Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1002884-58.2021.8.11.0004..
REU: ADALTO DE FREITAS FILHO SENTENÇA. 1.
AUTOR(A): JOSE G Q DA SILVA & CIA LTDA REPRESENTANTE: JOSE GILBERTO QUEIROZ DA SILVA
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse movida por JOSE G Q DA SILVA & CIA LTDA em face de ADALTO DE FREITAS FILHO, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora alega, em síntese, que é legítima possuidora de um imóvel urbano com área de 661,58 m², situado na Avenida Ministro João Alberto, nesta cidade, adquirido por meio de escritura pública em 11/08/2020. Afirma que, após a aquisição, passou a exercer a posse mansa e pacífica, mas sofreu atos de turbação por parte do réu em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, que teriam culminado na construção de uma cerca no local. Requereu a concessão de liminar para manutenção na posse e, ao final, a procedência da ação com a condenação do réu em perdas e danos. A petição inicial (ID 52338666) veio acompanhada de documentos. 3. A medida liminar foi deferida em favor da parte autora (ID 57281564). 4. O réu apresentou contestação com pedido contraposto (ID 59207415), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o imóvel é bem público dominical do Município de Barra do Garças, cuja cadeia de domínio que beneficiou a autora é nula, conforme sentença transitada em julgado na Ação Popular nº 0001679-41.2003.8.11.0004. No mérito, sustentou que exerce a posse sobre o imóvel há muitos anos, sendo ele, na verdade, a vítima de turbação por parte da autora. Formulou pedido contraposto de proteção possessória e requereu a revogação da liminar. 5. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 61661345). 6. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 63465412). 7. O pedido de revogação da liminar foi indeferido (ID 60156955), decisão contra a qual o réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 126099016). 8. O feito foi saneado (ID 76597207), com a rejeição das preliminares e fixação dos pontos controvertidos. 9. Durante a instrução, a autora informou a alienação do imóvel às empresas META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 125935953), que foram posteriormente admitidas no feito como terceiras interessadas (ID 185167161). 10. Foram solicitadas e juntadas informações do Juízo da 4ª Vara Cível e do Cartório de Registro de Imóveis acerca da situação dominial do bem e da duplicidade de matrículas (ID 128937491 e 189268045), confirmando a nulidade da cadeia registral que deu origem ao título da autora. 11. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes (ID 208799464). 12. As partes apresentaram alegações finais (ID 212273028 e 212564915), reiterando suas teses. 13. É O RELATÓRIO. DECIDO. 14. Impende consignar, inicialmente, que a presente demanda versa sobre direito possessório, cuja tutela jurisdicional visa proteger a situação de fato em que uma pessoa, independentemente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes inerentes ao domínio. 15. Com efeito, cabe salientar que a ação possessória tem por objeto a POSSE, e não a PROPRIEDADE. Posse é situação de FATO (exercício de poderes inerentes ao domínio - usar, gozar, dispor), enquanto propriedade é situação de DIREITO (titularidade registral). 16. Nesse contexto, títulos dominiais, como a escritura pública e a matrícula imobiliária apresentadas pela parte autora, são, em regra, irrelevantes para comprovar a posse anterior, pois atestam apenas a propriedade. O que deve ser demonstrado são atos possessórios concretos. 17. O ônus da prova, em ações desta natureza, é regido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. Trata-se da aplicação específica da regra geral do artigo 373, I, do mesmo diploma legal. 18. A parte autora fundamenta sua pretensa posse no título de aquisição do imóvel, datado de 2020 (ID 52338684), e em atos subsequentes, como a obtenção de autorização municipal para obras (ID 52338686) e o pagamento de tributos. 19. Contudo, como já exaustivamente delineado, o título de domínio, por si só, não comprova o exercício fático da posse. Ademais, a própria validade de tal título foi severamente questionada nos autos, diante das informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 128937491) e da decisão proferida na Ação Popular nº 0001679-41.2003.8.11.0004 (ID 212564918), que anularam a cadeia dominial que originou o registro da autora. 20. A prova oral produzida pela autora mostrou-se frágil. A testemunha Hermógenes Florêncio de Castilho Neto, por ter sido um dos vendedores do imóvel à autora, foi ouvida como informante, e seu depoimento carece da isenção necessária. A outra testemunha, Jesuito Fernandes dos Santos Silva, declarou não ter conhecimento aprofundado dos fatos, afirmando apenas que não visualizou ocupantes na área quando da aquisição, o que é insuficiente para caracterizar a posse anterior da autora. 21. Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, a sua posse anterior à suposta turbação. 22. Por outro lado, o réu, em seu pedido contraposto, alega exercer a posse sobre o imóvel há muitos anos, tese que encontra robusto amparo no conjunto probatório. 23. A prova testemunhal produzida pelo réu foi uníssona e convergente. A testemunha Raimundo Gomes Parrião afirmou que o réu exerce posse sobre a área há muitos anos, realizando sua conservação e mantendo-a cercada. A testemunha Luiz Alberto Souto corroborou tal versão, declarando ter sido contratado pelo réu, há aproximadamente cinco anos, para substituir a cerca antiga por um novo alambrado, o que demonstra atos contínuos de manutenção e exteriorização da posse. Por fim, a testemunha David Lincoln de Campos relatou ter estado no imóvel com o réu há mais de dez anos para discutir um projeto, constatando seu exercício possessório. 24. Com efeito, restou comprovado nos autos que o réu detém a melhor posse, por ser mais antiga, contínua e exteriorizada por atos de conservação e vigilância. A própria autora, em sua inicial, reconhece que o réu é proprietário de imóvel lindeiro, o que confere verossimilhança à sua alegação de exercício de posse sobre a área contígua. 25. Nesse contexto, a tentativa da autora de ingressar no imóvel em 2020, com base em título dominial posteriormente revelado nulo, configura a turbação à posse legítima e anterior do réu. Os atos do réu, como a construção da cerca, caracterizam-se como legítima defesa da posse (desforço imediato), e não como ato de turbação contra a autora. 26. Calha dizer que, embora se trate de bem público dominical, conforme já decidido interlocutoriamente nestes autos e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 126099016), é cabível a discussão possessória entre particulares, devendo o Judiciário garantir proteção àquele que demonstrar a melhor posse, o que, no caso, é o réu. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL 27. A alegação do réu de que a autora teria perdido o interesse processual ao alienar o imóvel litigioso às empresas terceiras interessadas não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. O adquirente pode intervir como assistente, como de fato ocorreu, mas a sucessão processual dependeria do consentimento da parte contrária, o que não houve. 28. Portanto, a autora permanece como parte legítima, e a sentença proferida estenderá seus efeitos aos adquirentes. Rejeito, pois, a preliminar superveniente. DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS 29. Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos formulado pela autora, este foi feito de forma genérica, sem qualquer especificação ou comprovação dos prejuízos supostamente sofridos. 30. O dano material não se presume, devendo ser pontualmente individualizado e comprovado, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Logo, a improcedência deste pedido é, portanto, medida de rigor. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 31. Pois bem, quanto ao pedido contraposto de condenação da parte autora por litigância de má-fé, este não merece prosperar. 32. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo, enquadrando-se em uma das hipóteses do art. 80 do CPC. A mera improcedência do pedido não configura, por si só, a má-fé. 33. No caso em tela, embora a pretensão da autora não tenha prosperado, verifica-se que ela ajuizou a demanda com base em um título de propriedade que, à época, constava no registro imobiliário. A complexidade da situação dominial, revelada durante a instrução, não permite concluir que a autora agiu com dolo ou alterou intencionalmente a verdade dos fatos. Portanto, a presunção de boa-fé não foi elidida por prova em contrário. DISPOSITIVO 34. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC: 35. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse formulado na inicial por JOSE G Q DA SILVA & CIA LTDA, por ausência de comprovação da posse anterior. 36. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos formulado pela parte autora. 37. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu ADALTO DE FREITAS FILHO para DETERMINAR a sua reintegração na posse do imóvel objeto da lide (imóvel urbano com 661,58 m², Matrícula nº 48.615, posteriormente desmembrado na Matrícula nº 80.610, situado na Avenida Ministro João Alberto, Bairro Bela Vista, Barra do Garças/MT). 38. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação da parte Autora em litigância de má-fé. 39. Em consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 57281564 e todas as decisões posteriores que a mantiveram ou determinaram seu cumprimento. DETERMINO que a parte autora e/ou os terceiros interessados (META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) ou quem quer que esteja na posse do imóvel por força da liminar ora revogada, desocupem-no no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse compulsória em favor do réu. 40. Em razão da sucumbência, e considerando que a parte autora decaiu da totalidade de seus pedidos e o réu decaiu de parte mínima do pedido contraposto, CONDENO a parte autora, JOSE G Q DA SILVA & CIA LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, do CPC. 41. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 42. Expeça-se o necessário. 43. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO