Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005229-34.2017.8.11.0037 Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Rosa Peai’uni Requerido: Banco BMG S.A. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Rosa Peai’uni em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a anulação do contrato de empréstimo bancário nº 230312749, no valor de R$ 1.369,96, efetivado sem qualquer solicitação da autora. Os pedidos de mérito consubstanciam-se na: i) declaração de nulidade e cancelamento do contrato n. 230312749; ii) restituição em dobro dos valores descontados; iii) condenação do réu ao pagamento de danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial (Num. 10570210). Formada a angularidade da relação jurídica processual, a parte demandada contestou a ação, arguindo a ocorrência de prescrição, tendo em vista a realização do negócio jurídico em 18/12/2008, com insurgência apenas 9 (nove) anos depois, decaindo a parte do direito de pleitear a anulação, nos moldes do artigo 178 do Código Civil. Aduziu, ainda, litispendência e conexão, haja vista que as ações nº 1005217-20.2017.8.11.0037, nº 1005215- 50.2017.8.11.0037 e nº 1005211-13.2017.8.11.0037 apresentam as mesmas partes e causa de pedir, havendo identidade entre os feitos. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, asseverando ter sido formalizado com observância de todos os regramentos legais, inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição de indébito (Num. 11362436). Audiência de conciliação restou infrutífera (Num. 11470804). A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certidão inclusa (Num. 12152286). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte demandada protestou pela expedição de ofício aos bancos responsáveis pelas ordens de pagamento (Num. 15822607), deixando a parte autora transcorrer o prazo, sem manifestação. Resposta aos ofícios (Num. 24862139, Num. 25334551, Num. 27215361, Num. 40683459, Num. 41197163). Instadas a manifestarem acerca das respostas, somente o réu apresentou manifestação (Num. 31416650 e Num. 113853717). Formalizados os autos, vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A parte requerida arguiu a decadência do direito de anulação do contrato e prescrição da pretensão de restituição das parcelas quitadas. Nos moldes do artigo 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Embora a decadência, no caso concreto, diga respeito a questão de fundo (existência da contratação), os contratos foram sendo refinanciados, e o refinanciamento estava vigente na data do ajuizamento da ação, o débito foi novado, com expressa alteração do prazo decadencial, afastando-se assim a arguição de decadência, pela ausência de transcurso do prazo respectivo. Por fim, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores ao prazo prescricional que antecedeu o ajuizamento da demanda. DA CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA A autora ROSA PEAI’UNI propôs diversas ações em desfavor das instituições financeiras BANCO BMG S/A e BANCO BCV - Banco de Crédito e Varejo, denominando-as de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujos pedidos são, basicamente, a anulabilidade do negócio jurídico e débito entre os litigantes, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, a condenação das instituições financeiras demandadas por danos morais, além das verbas de sucumbência. Embora a autora pudesse optar - e o fosse mais recomendável tecnicamente - propor uma única demanda contra cada instituição financeira, já que a negativa do vínculo contratual é a causa de pedir, decidiu demandar individualmente, inclusive postulando, no bojo da própria petição inicial, pelo não reconhecimento da conexão. A litispendência, como suscitado pela parte requerida, não restou tecnicamente configurada, já que cada ação se baseia em um contrato diverso. A conexão, todavia, é evidente. Com efeito, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, o pedido imediato, isto é, a prestação jurisdicional vindicada (declaração e condenação), é o mesmo. Do mesmo modo, a causa de pedir próxima (invalidade do negócio jurídico e responsabilidade civil) é a mesma. A divergência de contratos é questão circunstancial, que afeta apenas o pedido mediato. Sobre o tema, peço vênia para trazer à colação trechos da elucidativa decisão do Ministro CEZAR PELUSO: “Como se sabe, a existência de conexão entre duas ou mais ações define-se mediante o exame dos seus pedidos e de suas causas de pedido, e não da identidade de partes, cujo exame somente releva para a análise de litispendência, consoante a regra do art. 103, do CPC. Nesta linha, assentam os mestres Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery: “A igualdade de todos os componentes da causa de pedir (próxima e remota) é exigida para a configuração de litispendência ou coisa julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas (CPC 301 §2º). Uma ação só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota).” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504). Como consectário lógico, é de se analisar não só detidamente, mas também precipuamente, a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência de conexão. Nesse sentido, citem-se os ensinamentos de Barbosa Moreira: “constitui-se a causa petendi do fato ou do conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito jurídico por ele visado” (O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 15-16). A doutrina hodierna divide, ainda, a causa de pedir em (i) remota (razão mediata do pedido), e ii) próxima (razão imediata do pedido) e sustenta que haverá conexão ainda que a causa de pedir em apenas um de seus tipos for comum em ambas as ações (v. TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.154).” “(...) A esse respeito, o professor Moniz de Aragão, retomando a tese do jurisconsulto Pescatore sobre conexão, sublinha que: “para que esta se caracterize [conexão] é indiferente que os elementos ‘comuns’ sejam, ou não, idênticos. Tanto poderá ocorrer identidade entre um, ou dois deles, como poderá dar-se de serem ‘comuns’, isto é, semelhantes. A comunhão, ou semelhança, pode levar à identidade parcial. Assim é que são ‘comuns’ as ‘ações’ se em uma delas a causa petendi mediata for a mesma, embora seja diversa a causa petendi imediata. O mesmo acontecerá se o pedido mediato for idêntico, conquanto o pedido imediato seja diverso. Nesses casos haverá identidade, em parte, e semelhança ocorrerá quanto ao todo”. (ARAGÃO, E. D. Moniz. Conexão e ‘tríplice identidade’. In: Ajuris, v.10, n. 28, p. 72-80, jul. 1983). Portanto, reconhecida a conexão entre as ações.. DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se à regularidade do negócio jurídico, bem como a existência de eventual vício de consentimento durante a celebração da avença. A parte autora assevera a ausência de solicitação de qualquer empréstimo bancário, sustentando a irregularidade na cobrança, motivo pelo qual seria devida a anulação do negócio e apuração da responsabilidade civil. A parte demandada, a seu turno, sustenta a legitimidade do negócio, com plena ciência da autora e regularidade na contratação com pessoa analfabeta, registrando inclusive o pagamento regular e renovação do empréstimo, denotando de forma inequívoca a regularidade. Muito embora tratar-se de relação de consumo, necessário registrar que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, mas decorrente da verossimilhança da alegação (CDC, art.6º, VIII). No caso dos autos, a instituição financeira demandada comprovou a regular contratação do empréstimo, inclusive com observância das disposições do artigo 595 do Código Civil, tendo em vista tratar-se de consumidora analfabeta. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que atribui validade ao contrato assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Da análise detida dos autos, observa-se que o contrato questionado se trata de refinanciamento de empréstimo, tendo sido utilizada a quantia de R$ 1.121,68 para liquidar o empréstimo anterior e R$ 248,28 liberado em favor da autora (Num. 11362453). Expedido ofício ao Banco Bradesco, que efetuou o pagamento da ordem de pagamento referente ao empréstimo consignado adquirido pela autora, sobreveio resposta informando a existência de crédito em favor da autora, no valor de R$248,28, na data de 13/02/2013 (Num. 27215361). Já nos autos de n. 1005217-20.2017.8.11.0037 (Num. 27769369), o Banco Bradesco informou, além do crédito disponibilizado, o saque realizado da conta de titularidade da autora. Por outro lado, a parte autora não demonstrou qualquer causa de nulidade da avença, não se desincumbindo do seu ônus processual (CPC, art. 373, I). Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ei-la: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTORA ANALFABETA E INDÍGENA – CONTRATO FIRMADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR TERCEIRO MUNIDO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM CARTÓRIO, VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – DEFEITO DE FORMA QUE NÃO INVALIDA A CONTRATAÇÃO – BANCO RÉU QUE DEMONSTROU A LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DA AUTORA – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O defeito de forma, por si só, não invalida o contrato, de modo que, se o agente financeiro demonstrou ter efetuado o depósito do valor do mútuo na conta da autora, não se há falar em ineficácia da contratação. Afinal, o contrato atingiu o fim colimado pelas partes. II – A autora não pode valer-se de sua própria torpeza para obtenção de vantagem indevida, de modo que, se recebeu em conta o valor contratado, ainda que através de contrato com defeito de forma, não faz jus à reparação material e moral. (...).” (TJMS, Apelação n. 0800089-76.2016.8.12.0015, Relator: Des. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, 5ª Câmara Cível, j: 20/03/2018, p: 21/03/2018). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDÍGENA - OPERAÇÃO BANCÁRIA LEGÍTIMA – DESCONTOS ESCORREITOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conquanto a responsabilidade civil da Instituição Bancária seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos. 2 – Na hipótese, há provas cabais da transação bancária, incluindo a declaração de domicílio, além do contrato bancário no qual consta a digital do Recorrente e assinatura de duas testemunhas, o que enseja em prova de fato impeditivo do direito da demandante, não havendo que falar em ilegitimidade da cobrança, muito menos em danos morais.3 – Na espécie, é de rigor a exclusão da litigância de má-fé, uma vez que a demandante não agiu dissimuladamente, sob a aparência do exercício regular do seu direito. Inexiste a prova do elemento subjetivo, isto é, de que propôs a ação com o franco desejo de causar prejuízo à parte adversa.” (TJMT - 1001563-73.2017.8.11.0021 – Desa. Clarice Claudino da Silva, 2ª câmara de direito privado, Julgado em 06/02/2019, Publicado no DJE 07/02/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REVOGAÇÃO AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEVIDAMENTE FIRMADA – DANO MORAL AFASTADO – REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES –
SENTENÇA
NESSE PONTO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O reconhecimento pelo julgador de que a parte altera a verdade dos fatos e o condena em litigância de má fé não constitui hipótese de revogação da gratuidade judiciária, tratando-se de aspectos distintos e inconciliáveis. A litigância de má fé diz respeito à ausência de sinceridade da parte em relação ao que se pretendeu questão de mérito. O deferimento da gratuidade pressupõe a existência de ausência de condições para o pagamento dos custos do processo e aptidão para ser agraciado com a prestação jurisdicional gratuita. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, mesmo que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção de veracidade. Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. Recurso nesse ponto desprovido.” (TJMT - 1001445-97.2017.8.11.0021 – Des. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, 2ª câmara de direito privado, Julgado em 13/02/2019, Publicado no DJE 18/02/2019) Portanto, a improcedência do pedido é conclusão inarredável. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosa Peai’uni em face do Banco BMG S/A. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em litigância de má-fé, haja vista não restar comprovada a intenção emulativa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente pela baixa complexidade da causa. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Transitada em julgado e inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 23 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito