Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0004215-58.2015.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc. JOSÉ PUPIN – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou extinta a execução em vista da novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação, ao argumento de que o juízo incorreu em contradição ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Certificada a tempestividade dos declaratórios, a parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, de acordo com os alicerces em que se suplanta a estrutura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator de qualquer decisão judicial, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese, pode-se simbolizar, retratando que os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, a teor da interpretação do art. 1.022, do novel Código de Processo Civil[1]. Ao discorrer a respeito desses requisitos FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil, v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008.p. 177). Importante mencionar, ainda, que o cabimento dos embargos de declaração, na nova sistemática, alcança as mesmas hipóteses elencadas no CPC/1973, incluindo apenas os casos de erro material, já amplamente admitido pelos tribunais quando da análise de processos sob a vigência do código antigo. Todavia, não se desconhece que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos, ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Fixadas tais premissas, constata-se que a parte embargante/executada assevera ter havido contradição judicial ao condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No entanto, a parte embargante/executada olvida a fundamentação da sentença com base nas orientações jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso que explicita o motivo pelo qual é devida sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por oportuno, e a fim de se evitar tautologia desnecessária, trago à baila o trecho da sentença hostilizada referenciado: No tocante à imposição dos ônus sucumbenciais, razão assiste à parte credora, uma vez que a lei processual civil em regência consagra o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo, ainda que a parte esteja se submetendo a um plano de recuperação judicial, tanto que o art. 85, § 10, do novel Código de Processo Civil estabelece que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. A corroborar, colhe-se da hodierna jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO – ART. 924, II, DO CPC – INVIABILIDADE – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÔNUS DO APELADO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PREJUDICADO. “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (caput do art. 49 da Lei 11.101/2005). “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantidas” (art. 59 da Lei 11.101/2005). Se a parte devedora deu causa ao ajuizamento da Ação, a extinção pela perda superveniente do objeto impõe a sua condenação aos ônus sucumbenciais. (TJMT, Ap nº 00563720920138110041, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 31.08.2022) No mesmo sentido, pontua o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. SÚMULA 83/STJ. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL [...]. 2. No caso, o acórdão estadual está em consonância com a orientação deste Sodalício, segundo a qual, na hipótese em que a execução é extinta por fato superveniente imputado ao executado, a este incumbirá o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. Precedentes [...]. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.495/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.08.2021) [...]. Neste cenário, sem perder de vista a vexata quaestio trazida pela parte embargante/executada, onde pretende a reforma da sentença, tem-se que os embargos não merecem prosperar, já que suas insurgências não consistem em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do decisum embargado a ensejar suprimento ou esclarecimento e atribuir o almejado efeito infringente.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, REJEITO os presentes embargos de declaração, razão pela qual MANTENHO incólume a sentença objurgada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 23 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0004215-58.2015.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc. GERDAU ACOS LONGOS S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de JOSÉ PUPIN, igualmente qualificado. Extrai-se que a parte exequente informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, haja vista a novação do crédito em vista da homologação do plano de recuperação judicial, requerendo, pois, a extinção do executivo com a conseguinte condenação da parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Instado a manifestar, o executado não se opôs ao pleito extintivo, discordando, todavia, quanto à imposição do ônus sucumbencial. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente conduz à extinção das execuções individuais em curso cujos créditos estejam submetidos ao plano recuperacional. In casu, a própria parte exequente manifesta inexistir interesse de agir no processamento deste feito executivo, uma vez que houve a novação da dívida em vista da aprovação e posterior homologação do plano de recuperação judicial da parte executada. Logo, o caso é de extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto da ação. No tocante à imposição dos ônus sucumbenciais, razão assiste à parte credora, uma vez que a lei processual civil em regência consagra o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo, ainda que a parte esteja se submetendo a um plano de recuperação judicial, tanto que o art. 85, § 10, do novel Código de Processo Civil estabelece que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. A corroborar, colhe-se da hodierna jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o seguinte precedente” APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO – ART. 924, II, DO CPC – INVIABILIDADE – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÔNUS DO APELADO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PREJUDICADO. “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (caput do art. 49 da Lei 11.101/2005). “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantidas” (art. 59 da Lei 11.101/2005). Se a parte devedora deu causa ao ajuizamento da Ação, a extinção pela perda superveniente do objeto impõe a sua condenação aos ônus sucumbenciais. (TJMT, Ap nº 00563720920138110041, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 31.08.2022) No mesmo sentido, pontua o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. SÚMULA 83/STJ. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL [...]. 2. No caso, o acórdão estadual está em consonância com a orientação deste Sodalício, segundo a qual, na hipótese em que a execução é extinta por fato superveniente imputado ao executado, a este incumbirá o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. Precedentes [...]. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.495/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.08.2021)
Diante do exposto, haja vista a perda superveniente do objeto da ação, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novel Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. No mais, PROCEDA-SE à baixa de penhoras e/ou outros gravames registrados ao longo dos autos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 24 de outubro de 2022. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito