Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1000297-74.2019.8.11.0023 Os pedidos formulados comportam deferimento. Com efeito, a cessão de créditos em precatórios e RPVs encontra respaldo constitucional expresso no art. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal de 1988, que autoriza ao credor ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor. A matéria é também disciplinada pelo art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019 e pelo art. 19 da Resolução CJF nº 458/2017. A sucessão processual do cessionário no polo ativo da execução encontra previsão expressa no art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o cessionário a prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Instruída a petição com escritura pública de cessão de direitos creditórios, mostra-se cabível a homologação da cessão e a anotação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil como exequente atual, em substituição ao cedente originário. Verificando-se que os valores objeto do precatório já se encontram depositados nos autos, impõe-se a expedição imediata de alvará de levantamento em favor do cessionário, ora legítimo e exclusivo titular do crédito exequendo. A manutenção dos valores depositados sem a devida liberação ao atual titular configuraria indevida retenção de numerário, em prejuízo ao cessionário que regularmente adquiriu o crédito por instrumento público. Aplicam-se, à hipótese, os arts. 904, I, e 906 do CPC, que disciplinam o levantamento de depósito judicial mediante expedição de alvará, bem como o art. 51 da Resolução CJF nº 822/2023, que determina a conversão dos valores em depósito judicial à ordem do Juízo da execução quando houver cessão de crédito, até ulterior deliberação do Magistrado, providência que ora se concretiza com a autorização do levantamento.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL e determino: 1. HOMOLOGO a cessão de crédito celebrada por escritura pública entre o exequente Adelson Sousa Silva e o Fundo requerente, ANOTANDO a sucessão processual nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC, passando o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL a figurar como exequente atual nos presentes autos; 2. DETERMINO a intimação da parte executada (INSS) para ciência da cessão do crédito, em atendimento ao art. 45, §2º, da Resolução CNJ nº 303/2019; 3. Constatando-se que os valores objeto do precatório já se encontram depositados nos autos, AUTORIZO o levantamento do montante depositado, determinando a expedição de alvará de levantamento em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ nº 32.774.233/0001-38, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Botafogo/RJ, CEP 22.250-040, atual e exclusivo titular do crédito cedido, nos termos dos arts. 904, I, e 906 do CPC; 4. Após a expedição de alvará, INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca da quitação do débito; e 5. Por fim, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito