Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1001303-16.2023.8.11.0108..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: GABRIEL DA SILVA HUDYMA
Vistos. GABRIEL DA SILVA HUDYMA opôs exceção de impenhorabilidade (ID 218367958), objetivando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 10.365,58 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), constrita via sistema SISBAJUD em 25 de outubro de 2025. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega o excipiente, em síntese, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que são oriundos de verba rescisória de seu contrato de trabalho (ID 218367969). Sustenta que se encontra desempregado e que tal montante é indispensável para a sua subsistência e de sua família, destinando-se ao pagamento de despesas básicas como alimentação, água e financiamento de veículo necessário ao seu deslocamento. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), comprovantes de despesas mensais e extratos bancários que demonstram o bloqueio judicial (IDs 218367966 a 218367970). A parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, devidamente intimada, apresentou impugnação à exceção de impenhorabilidade (ID 219135585). Aduziu, preliminarmente, a relativização da impenhorabilidade salarial conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que a verba rescisória perde seu caráter alimentar quando não consumida imediatamente, passando a constituir reserva de capital. Argumentou que o executado utiliza os valores para privilegiar outros credores, como instituições de financiamento, em detrimento da exequente. Ao final, pugnou pela manutenção da penhora e conversão dos valores em pagamento. No tocante à representação processual, verifico que a parte exequente está regularmente representada por procuração constante no ID 129410921, e o executado/excipiente outorgou poderes aos seus causídicos conforme instrumento de ID 218367964. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a denominação "exceção de pré-executividade" para casos de impenhorabilidade após a constrição, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente incidental quando a matéria invocada for de ordem pública e puder ser demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Tal entendimento aplica-se perfeitamente à execução de título extrajudicial cível quando se discute a proteção do mínimo existencial do devedor. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise de impenhorabilidade de verba salarial ou rescisória pode ser feita a qualquer tempo nos autos, desde que haja prova inequívoca da origem dos valores. 1. Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado. Compulsando os autos, verifico a juntada de declaração de hipossuficiência e, principalmente, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o qual evidencia que o excipiente foi demitido sem justa causa, encontrando-se atualmente sem fonte de renda fixa mensal. Tais elementos são suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por tais razões, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao excipiente. 2. Do Ponto Controvertido e da Regência Legal O ponto central da controvérsia cinge-se à natureza jurídica do valor de R$ 10.365,58 bloqueado na conta bancária do executado e se este goza da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A proteção legal visa resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir que o devedor possua o mínimo necessário para sua sobrevivência biológica e social. 3. Da Análise das Provas e da Natureza dos Valores Compulsando detidamente os fólios processuais, observo que o executado colacionou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 218367969), datado de 22/10/2025, onde consta que o valor líquido a receber pela rescisão foi de montante aproximado ao bloqueado. O bloqueio via SISBAJUD ocorreu em 25/10/2025 (ID 212538002 e 218367966), ou seja, apenas três dias após a formalização da rescisão contratual. A proximidade entre a data do recebimento das verbas rescisórias e a efetivação do bloqueio judicial afasta, por completo, a tese da exequente de que tais valores teriam perdido o caráter alimentar para se tornarem "investimento" ou "reserva de capital". O dinheiro sequer teve tempo de pernoitar na conta do devedor como sobra salarial; tratava-se, claramente, do único recurso financeiro disponível para que um trabalhador recém-desempregado pudesse honrar compromissos básicos imediatos. A alegação da exequente de que o executado está "priorizando outros credores" (como o financiamento do veículo) não retira a impenhorabilidade da verba. É inerente ao ser humano buscar manter os bens essenciais à sua sobrevivência e mobilidade para busca de novo emprego. Além disso, o próprio exequente confessa que o devedor possui despesas correntes, o que reforça a natureza alimentar do montante. É cediço que o STJ tem mitigado a regra da impenhorabilidade (Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF), admitindo a penhora de percentual de salário para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado montante suficiente para a dignidade do devedor. Todavia, tal mitigação deve ser aplicada com extrema cautela e parcimônia. No caso em tela, estamos diante de um devedor desempregado. Autorizar a penhora, ainda que parcial, de verbas rescisórias de quem não possui mais renda mensal, significaria lançá-lo à completa miserabilidade, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF). A verba rescisória nada mais é do que a extensão do salário, possuindo idêntica natureza protetiva. Se o bloqueio incide sobre a totalidade do "acerto" trabalhista, impedindo o sustento do indivíduo no período de inatividade forçada, a constrição é manifestamente ilegal. Portanto, restou comprovado de plano que o valor bloqueado possui natureza salarial/alimentar, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade absoluta do art. 833, IV, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de impenhorabilidade oposta por GABRIEL DA SILVA HUDYMA, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao executado/excipiente. DETERMINO o imediato levantamento da penhora realizada sobre o valor de R$ 10.365,58 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). A respectiva ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD encontra-se anexa. Sem condenação em custas. No que tange aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, uma vez que o acolhimento do incidente de impenhorabilidade não ensejou a extinção da execução, que deverá prosseguir regularmente. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora que não ostentem a cláusula de impenhorabilidade, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (Art. 921 do CPC). Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito