Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0010686-19.2006.8.11.0015..
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ALBATROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ANTONIO GRANDO, MARIZA CUNICO
Vistos etc. 1. A fim de viabilizar a análise do pedido formulado, tocante aos sistemas conveniados, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das guias correspondentes, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04. 2. Em igual prazo, devera apresentar a planilha de debito atualizada. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 16:04
Mero expediente
02/06/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:46
Publicação
06/10/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE para que manifeste requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0010686-19.2006.8.11.0015..
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ALBATROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ANTONIO GRANDO, MARIZA CUNICO
Vistos etc. 1. A fim de viabilizar a análise do pedido formulado, tocante aos sistemas conveniados, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das guias correspondentes, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04. 2. Em igual prazo, devera apresentar a planilha de debito atualizada. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 16:04
Mero expediente
02/06/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:46
Publicação
06/10/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE para que manifeste requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 17:49
Documento
04/10/2023, 17:16
Documento
04/10/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE EM PROVIMENTO DA CGJ/MT, INCLSUVIE, JÁ REVOGADO – POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO MÁXIMO DE 01 ANO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 921 DO NOVO CPC) – EXTINÇÃO CONTRÁRIA À REGRA PROCESSUAL E ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – APELAÇÃO PROVIDA – EXTINÇÃO AFASTADA. Conforme é a regra processual, art. 921 do Novo CPC, é lícito e possível ao credor, postular a suspensão do trâmite da sua execução, pelo prazo máximo de 01 ano, no caso de não localização de bens penhoráveis. De modo que revela indevido vedar o direito do credor, de postular a suspensão da execução, garantido pela regra processual própria à espécie, e extinguir, sem resolução do mérito, a Execução.
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 18:22
Ato ordinatório
31/07/2023, 18:18
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:52
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:52
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:49
Publicação
20/06/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0010686-19.2006.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALBATROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ANTONIO GRANDO, MARIZA CUNICO
Vistos etc. 1. A parte embargante opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não analisar os diversos argumentos relacionados nos pontos questionados na peça de embargos declaratórios. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Observado que a TODA matéria suscitada pelas partes se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4.1 As razões para a extinção da ação foram devidamente fundamentadas no feito, que basicamente, é inútil ao seu resultado por ausência de bens. Aliás, se a parte localizar qualquer bem pode dar prosseguimento à execução. Não lhe causando qualquer prejuízo. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6. Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 7. Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 8. Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. 10. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 17:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 08:41
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:41
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2022, 16:02
Publicação
06/12/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0010686-19.2006.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALBATROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ANTONIO GRANDO, MARIZA CUNICO
Vistos etc. Execução de Título Extrajudicial, promovido por BANCO BRADESCO S.A, em face de ALBATROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS, ANTONIO GRANDO E MARIZA CUNICO, todos qualificados, no intento de receber o crédito explicitado e efetivar o direito. Realizadas inúmeras diligências visando encontrar bens capazes de satisfazer a dívida, dentre estas inclusive buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, todas absolutamente infrutíferas. Sem mencionar as inúmeras suspensões do processo para tentar localizar bens. A parte credora, sem bens penhoráveis da parte devedora, embora exaurida, insiste em dar prosseguimento ao processo. É o relatório. Decido. Processo executivo que se arrasta desde 11/12/2006, ou seja, há 16 anos. Tempo expressivo perdido, infecunda de modo absoluto a atividade jurisdicional praticada sem qualquer resultado útil ou eficaz à parte exequente. O que não soa nem um pouco razoável, apesar de todas as oportunidades garantidas e diligências encetadas com o propósito de satisfazer o direito exequendo. Entretanto nada efetivo restou consubstanciado, anos e anos de árduo, inútil e vazio trabalho que se desenvolveu sem qualquer evolução, economicamente oneroso e sem proveito real algum, que para as partes, quer em termos de efetividade, a não ser a cara prestação jurisdicional sem vitória ou satisfação plausível. É lastimável a situação, mas é uma incontestável realidade que não tem como se manter, sob risco de eternizar sem qualquer sentido prático o que deve ser célere, útil, efetivo e satisfativo. Infelizmente situações como esta geram dados ficcionais de demandas no Poder Judiciário, um faz de conta nada real, afetando estatísticas e trabalho sem resultado minimamente satisfatório. Nesse compasso, a continuidade do feito como se fosse algo ad eternum - basta ver o longevo prazo de seu improdutivo tramitar - só aumenta a taxa de congestionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sem produzir efetividade alguma e nenhuma satisfação ao esmorecido credor, que compreensivelmente já não age ou envereda por sendas repetitivas antes navegadas comprovadamente sem êxito algum. Com a louvável finalidade de solucionar essa paralisia processual absolutamente ineficiente e sem razoabilidade, a Egrégia Corregedora Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento 84/2014-CGJ-TJMT, acrescentando na CNGC os arts. 580/590, a orientar adoção de procedimento para extinguir tais execuções paralisadas, sejam em razão da inércia do credor, sejam por conta da notável impossibilidade de localizar bens do devedor passíveis de constrição judicial, já esgotados todos os meios disponíveis. Como resultado dessas extinções executivas que não vingaram, sem desamparar ou fulminar os direitos dos credores - ressalvadas as causas legais de extinção das obrigações, a exemplo do pagamento ou da prescrição intercorrente - restou-lhes assegurado a expedição de Certidão do Crédito respectiva, para todos os fins de direito, inclusive de renovação oportuna da execução nos mesmos autos e sem a necessidade de qualquer preparo (a serem simplesmente desarquivados), se encontrados bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito. Vale ressaltar que mencionada Certidão de Crédito, na forma dos arts. 517, 782, § 3.º, e 828 do CPC, e conforme explicitamente disciplinado na CNGC, permite o seu protesto, se decorrente de título judicial, e/ou sua averbação, títulos judicial e extrajudicial, no Registro de Imóveis, DETRAN e quaisquer outros bancos de dados ou registros, inclusive a inserção dos nomes dos devedores nos cadastros restritivos de crédito. Por fim, garantindo a máxima proteção ao indigente crédito exequendo, ficará anotado no cartório distribuidor a existência da dívida, enquanto não reconhecida a prescrição, a impossibilitar ao devedor de obter certidão negativa de dívida civil, respaldada a publicidade necessária para o salutar desenvolvimento dos negócios em geral aos precavidos de plantão. Para maior clareza, calha registrar os citados artigos da CNGC, in verbis: “Art. 580. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 01 (um) ano em razão de inércia do credor ou em face da não localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção”. “Art. 581. Decorrido o prazo, o gestor certificará nos autos e fará os autos conclusos para que o magistrado prolate a sentença de extinção”. “Art. 582. Após certificado o trânsito em julgado da sentença de extinção, a secretaria judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais, se eventualmente fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias”. “Art. 583. Com o retorno dos autos, o gestor expedirá certidão de crédito em favor do credor, para fins de comprovação do crédito, observado o modelo pré-impresso que consta no sistema informatizado de acompanhamento processual, que conterá, ao menos, os seguintes requisitos: I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, se houver; II – número e código do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos autos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 584. Não serão cobradas custas pela expedição e formação da certidão de crédito, devendo-se comunicar à Auditoria do Tribunal de Justiça acerca desta exceção, com a utilização de selos de justiça gratuita mesmo para os processos com custas, para quando das fiscalizações de selos realizadas como praxe nas serventias judiciárias. Art. 585. As secretarias dos juízos deverão criar local para manter as certidões de créditos, arquivadas durante 1 (um) ano, a serem retiradas pelos credores, facultado posterior cancelamento ou destruição do documento após o prazo estipulado sem qualquer providência das partes, mantendo arquivo de segurança permanente (backup) de todas as certidões expedidas através do Sistema informatizado de acompanhamento processual. Art. 586. Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema informatizado de acompanhamento processual o andamento: “603 - Arquivamento Definitivo/Certidão De Crédito Expedida”. Parágrafo único. O arquivamento definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito. Art. 587. Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas. § 1º A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá, de plano, a pretensão, independentemente de desarquivamento dos autos. § 2º Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao andamento “603 - Arquivamento Definitivo/Certidão De Crédito Expedida”, independentemente de novo período de suspensão ou de prolação de nova sentença, com certidão de impulsionamento dos autos lançada pelo gestor judiciário. Art. 588. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo. Art. 589. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o Juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no Sistema informatizado de acompanhamento processual para "16 - Arquivamento Definitivo", precedida pela retirada das anotações pelo Cartório Distribuidor. Art. 590. Eventuais dúvidas quanto à aplicação desta seção, bem como os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria, que acompanhará o resultado da utilização do novo procedimento”. Aludidas regras, na verdade, não deixam de ter inspiração noutra norma (art. 53, § 4.°, da Lei n.° 9.099/1995), que disciplina o peculiar e dinâmico sistema dos juizados especiais. Eis o comando legal: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Portanto, sem bens passíveis de constrição, sem andamento eficaz, esgotados todos os meios possíveis para seguir com o feito de maneira produtiva e útil, paralisada a execução, a extinção do processo exsurge como alternativa plausível e producente, sem inviabilizar, com isso, futuras prerrogativas eventualmente promovidas pelo credor nos prazos legais. Isto posto, hei por bem julgar extinto o processo, nos limites e termos retro expendidos, a determinar, por conseguinte, a expedição em favor da parte credora de certidão de crédito na forma acima preconizada, realizados as intimações, lançamentos, ajustes, diligências e arquivamento devidos, de tudo certificando-se, a teor dos arts. 580/590 da CNGC. Dentre outras diretrizes a serem também cumpridas, não custa enfatizar que o arquivamento definitivo, nas hipóteses dos arts. da CNGC acima transcritos, não implicará exclusão do nome do devedor na Distribuição, dada a persistente dívida, sendo vedada a expedição de certidão civil negativa enquanto não quitado integralmente o débito ou ocorrer alguma outra causa de sua inexigibilidade (art. 586, parágrafo único, da CNGC). Sendo encontrados bens de propriedades do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que dispor, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 587 da CNGC. Se houver algum valor penhorado, expeça-se alvará para levantamento a favor do credor. Condeno a parte devedora a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte credora, delimitados estes no mínimo legal de 10%, já que deu causa à execução infrutífera, com estribo nos arts. 82, § 2º, incisos I a IV, e 85, § 10.º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios e periciais, se eventualmente fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias. Em seguida, arquive-se, após as anotações e baixas de praxe. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Sinop - MT, 02 de dezembro 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 13:39
Inexistência de bens penhoráveis
02/12/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
15/05/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:05
Publicação
20/04/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 05:56
Expedição de documento
18/04/2022, 18:33
Mero expediente
18/04/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 09:52
Decurso de Prazo
30/03/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 07:51
Publicação
07/03/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 14:12
Expedição de documento
01/03/2022, 07:24
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2022, 07:24
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 09:41
Decurso de Prazo
13/07/2021, 07:39
Decurso de Prazo
13/07/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:05
Publicação
21/06/2021, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 05:37
Expedição de documento
17/06/2021, 18:31
Expedição de documento
17/06/2021, 18:31
Recebimento
17/06/2021, 18:27
Documento (Petição (outras))
15/06/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 08:59
Publicação
01/06/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 02:23
Expedição de documento
28/05/2021, 11:28
Remessa
28/05/2021, 11:26
Recebimento
27/05/2021, 23:55
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2020, 17:45
Expedição de documento
19/11/2020, 17:44
Expedição de documento
19/11/2020, 17:41
Petição (Contra-razões)
19/11/2020, 13:47
Entrega em carga/vista
19/11/2020, 13:23
Entrega em carga/vista
21/10/2020, 17:04
Remessa (outros motivos)
21/10/2020, 17:01
Recebimento
21/10/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 17:00
Publicação
28/09/2020, 13:59
Expedição de documento
25/09/2020, 10:00
Expedição de documento
23/09/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 17:41
Entrega em carga/vista
07/07/2020, 14:22
Publicação
22/06/2020, 12:41
Expedição de documento
19/06/2020, 10:05
Expedição de documento
09/06/2020, 13:34
Publicação
14/05/2020, 09:21
Expedição de documento
12/05/2020, 09:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença