Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001545-46.2011.8.11.0032..
REQUERENTE: JOSIMEIRE DE ALMEIDA CARDOSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LINDOMAR COSTA 1.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por JOSIMEIRE DE ALMEIDA CARDOSO, em face de LINDOMAR COSTA. Partes qualificadas no feito. Narra, em síntese, ter convivido maritalmente com o requerido por cerca de 17 (dezessete) anos, vindo a se separar em meados de 2010. Aduz que desta união adveio o nascimento de 2 (um) filho em comum. Destarte, ingressou com a presente objetivando o reconhecimento e dissolução de união estável e a partilha de bens construídos na constância da união. Com a inicial vieram documentos. Recebida a inicial, fora deferida a justiça gratuita (ID 65735464 – pág. 36). O requerido fora citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial (ID 65735464 – pág. 84). Apresentada contestação por negativa geral (id 65735464 – pág. 85/88). Determinada a intimação das partes para manifestarem quanto a necessidade de audiência de instrução, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. 2. DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Preliminarmente, cumpre salientar que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, recebendo a proteção do Estado, nos termos do artigo 226, §3º, da Constituição da República. Estabelece a norma civil, ser reconhecida a união estável entre o homem e a mulher a partir da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida visando à constituição de família, devendo existir os deveres de lealdade, respeito, assistência, e, ainda, quanto aos filhos, as obrigações de guarda, sustento e de educação. No caso em análise restou incontroversa a união estável entre as partes no período compreendido entre os anos 1993 até 2010. Destarte, DECLARO terem as partes convivido maritalmente entre os anos de 1993 a 2010. 3. DA PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO MATRIMONIAL Restringe-se controvérsia a existência e partilha dos bens adquiridos na constância da união estável. Estipula o art. 1.725 do vigente Código Civil: Art. 1.725 Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. De igual modo, dispõe o art. 5° da Lei 9.278/96: art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. É indubitável que os bens adquiridos na constância da união estável, pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, podendo as partes estipular de modo diverso em contrato de convivência. Certo é que, admitida pelas partes a existência da união estável, é cogente a partilha do patrimônio amealhado durante sua vigência, independentemente de prova da colaboração efetiva de cada convivente. Deve a parte autora comprovar a titularidade dos bens adquiridos na constância da união estável, vez que inadmissível a partilha de bens pertencentes a terceiros que não integram o patrimônio do casal constituído à época da união. Assim, após análise detida dos autos, verifico haver nos autos comprovação de aquisição pelo casal, na constância da união, dos bens descritos na peça preambular. Com relação às dívidas adquiridas pelo casal à época da união estável, há na inicial alegação de suas existências e, considerando-se os documentos jungidos nos autos, reputam-se verdadeiros os fatos alegação na preambular. Deste modo, os direitos econômicos, os bens descritos na exordial e as dividas em comum do casal, serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, vedando-se a alienação sem o consentimento da outra parte. Sendo de interesse das partes, deverão proceder a extinção e/ou divisão/demarcação de condomínio, nos termos do art. 569, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1.723 a 1.725 do Código Civil, bem como do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL havida entre JOSIMEIRE DE ALMEIDA CARDOSO e LINDOMAR COSTA, no período compreendido entre 1993 a 2010; b) DECLARAR partilhado o patrimônio comum adquirido pelo casal na constância da união, assim como, as dívidas, na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, passando a pertencer a ambos em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito (Lei n. 9.278/96). CONDENO requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC; no entanto SUSPENDO a exigibilidade, conforme art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito