WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR
Autor
WOLCER FREITAS MAIA
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA
OAB/MT 14690·CPF·Representa: Autor
AMANDA CARINA UEHARA PAULA
OAB/MT 21387·CPF·Representa: Autor
FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES
OAB/MT 22056·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARSARO
OAB/MT 12832·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
24/12/2023, 03:13
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:40
Definitivo
23/11/2023, 13:36
Documento
22/11/2023, 14:15
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:41
Publicação
13/11/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 12:30
Documento
10/11/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo passivo para que indique os dados bancários para levantamento do saldo remanescente.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0001258-53.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR, WOLCER FREITAS MAIA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se alvará de levantamento dos valores incontroversos referente aos honorários advocatícios na quantia de R$ R$ 498.183,04 (quatrocentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e três reais e quatro centavos) (ID 127460471 e 128791172) já decidido e transitado em julgado (ID 130301330). Por fim, expeça-se alvará em favor do Banco do Brasil do saldo remanescente. Em seguida, ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo passivo para que indique os dados bancários para levantamento do saldo remanescente.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0001258-53.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR, WOLCER FREITAS MAIA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se alvará de levantamento dos valores incontroversos referente aos honorários advocatícios na quantia de R$ R$ 498.183,04 (quatrocentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e três reais e quatro centavos) (ID 127460471 e 128791172) já decidido e transitado em julgado (ID 130301330). Por fim, expeça-se alvará em favor do Banco do Brasil do saldo remanescente. Em seguida, ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 16:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2023, 16:35
Documento
27/09/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:03
Publicação
31/08/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, tendo em vista a petição do polo ativo.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:13
Publicação
11/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0001258-53.2010.8.11.0021..
VISTOS. Intime-se o executado para, querendo manifestar-se acerca da petição de Id. 113650331, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 14:31
Mero expediente
06/07/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:41
Publicação
07/03/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0001258-53.2010.8.11.0021..
EXEQUENTES: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI, CARMELA LIBERA PEZZINI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Considerando o Acórdão do juízo Ad Quem (ID 109756253), fixando os honorários advocatícios em dez por cento, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição da parte autora (ID 109985798), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:39
Documento
13/02/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:21
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:46
Decurso de Prazo
13/11/2022, 07:12
Decurso de Prazo
11/11/2022, 19:07
Documento
07/11/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:50
Publicação
22/10/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 03:47
Publicação
22/10/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 02:04
Expedição de documento
18/10/2022, 09:26
Expedição de documento
18/10/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0001258-53.2010.8.11.0021 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão proferida em id. 88284477, sob o fundamento de que mencionado provimento teria incorrido em contradição e omissão. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios porventura existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, reputa-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto não se verifica qualquer contradição/omissão no pronunciamento judicial, sendo possível a compreensão entre a fundamentação e a parte dispositiva. Com efeito, denota-se que pretende o embargante, com a interposição do recurso, rediscutir o mérito da decisão, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável pelo instrumento processual adotado. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE ANALISADA - OMISSÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada. (ED 4958/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (Destaque) Logo, se assim reputar pertinente, a parte recorrente deverá se insurgir pelo meio adequado. 1 –
Ante o exposto, este Juízo CONHECE, contudo, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. 2 – Após a preclusão, REMETAM-SE os autos conclusos para as deliberações finais. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 14 de outubro de 2022. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0001258-53.2010.8.11.0021 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão proferida em id. 88284477, sob o fundamento de que mencionado provimento teria incorrido em contradição e omissão. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios porventura existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, reputa-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto não se verifica qualquer contradição/omissão no pronunciamento judicial, sendo possível a compreensão entre a fundamentação e a parte dispositiva. Com efeito, denota-se que pretende o embargante, com a interposição do recurso, rediscutir o mérito da decisão, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável pelo instrumento processual adotado. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE ANALISADA - OMISSÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada. (ED 4958/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (Destaque) Logo, se assim reputar pertinente, a parte recorrente deverá se insurgir pelo meio adequado. 1 –
Ante o exposto, este Juízo CONHECE, contudo, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. 2 – Após a preclusão, REMETAM-SE os autos conclusos para as deliberações finais. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 14 de outubro de 2022. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
15/10/2022, 17:51
Expedição de documento
15/10/2022, 17:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 16:45
Petição (Contra-razões)
09/08/2022, 16:28
Publicação
02/08/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0001258-53.2010.8.11.0021..
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RECONVINTE: JOLMIR ANTONINHO PEZZINI, CARMELA LIBERA PEZZINI Vistos em regime de exceção. Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Com ou sem manifestação, remetam-me os autos conclusos. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/07/2022, 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2022, 09:11
Decurso de Prazo
19/07/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 10:19
Decurso de Prazo
14/07/2022, 10:22
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2022, 11:33
Publicação
29/06/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0001258-53.2010.8.11.0021 DECISÃO Conforme se depreende da decisão proferida em id. 64237881 Pág. 107/110 (fls. 792/793v), foi determinado o pagamento da multa de dez por cento prevista pelo art. 523, §1º do CPC, devido ao não cumprimento voluntário da obrigação, deixando-se de fixar honorários de sucumbência. Contra a referida decisão a parte exequente não interpôs qualquer recurso, operando-se, portanto, a preclusão. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo exequente em id. 64237884 – Pág. 45 contemplou o valor da multa, inexistindo débito remanescente referente à honorários advocatícios da forma pretendida. 1 – Isso posto, INDEFRE-SE o pedido retro formulado. 2 – Não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 24 de junho de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito em Designação