Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001921-21.2019.8.11.0004.
Número do Polo ativo: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Polo passivo: DEOACY NERY DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face da sentença lançada nos autos. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença/decisão ou acórdão. A respeito dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, pertinente a lição de Fredie Didier Júnior: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). A embargante DEOACY NERY DE SOUZA alegou omissão na sentença, pois a ação foi julgada extinta por inércia da parte embargada, contudo não houve a determinação de desbloqueio dos valores, conforme solicitado. A embargada não apresentou contrarrazões. Pois bem. Verifica-se que, de fato, houve omissão no projeto de sentença, tendo em vista que o feito foi julgado improcedente, sem resolução do mérito, sem contudo, mencionar quanto ao valor bloqueado. Assim, conheço dos embargos e os acolho para modificar o dispositivo de sentença, que passa a ter a seguinte redação, mantendo-se no mais tal como está lançada: “Diante do exposto, com fulcro nos artigos 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito. DETERMINO seja liberado o valor bloqueado, por meio de alvará eletrônico em conta a ser informada pelo patrono da Embargante. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, ao arquivo.” Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.