Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0005744-91.2014.8.11.0037..
EXEQUENTE: ANA LUCIA DE LIMA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos,
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Primavera do Leste, com fundamento no excesso de execução. Sustenta, inicialmente que a parte autora possui o cargo de Técnico em Enfermagem, sendo que tal cargo recebeu reajuste superior a 11,177%, o qual fora implantado pela lei 2065/2022 a partir do mês de maio de 2022, restando impossibilitada a cobrança a partir deste mês. Também impugna o cumprimento de sentença com fundamento na ausência de direito às diferenças de URV em relação a servidor que exerceu parte do período em cargo de natureza temporária. Desse modo, o Município executado entende que a cobrança é devida apenas a partir de novembro de 2015 e deve limitar-se ao valor de R$39.325,03 (...), apontando um excesso de R$29.183,46 (...). Por sua vez, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato. Decido. Em relação à alegação de prescrição, não merece prosperar, uma vez que a alegação está acobertada pelo manto da coisa julgada. Além disso, no tocante à alegação de que a servidora não faz jus ao recebimento do total de valores devidos a título de URV em virtude de parte dos contratos ter natureza temporária, este não é o momento processual adequado para alegação de que a servidora não teria direito em virtude de seu contrato ser temporário, uma vez que tal direito já lhe foi reconhecido e a matéria em questão não foi alegada em contestação (momento em que o Ente Público já sabia da natureza do contrato da servidora). Ocorreu, portanto, a estabilidade da matéria, ou seja, não comporta mais espaço para discussões processuais, devendo ser preservada contra novas e indefinidas impugnações. Com a formação da coisa julgada, a possibilidade de rediscussão de outros argumentos como a “contratação temporária” já precluiu, posto que deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno, mas não o foi. Segue a jurisprudência, neste sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL – DEFASAGEM SALARIAL PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV – ARGUMENTAÇÕES NOVAS APRESENTADAS APENAS NA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO À SERVIDORA AO CÔMPUTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA – COISA JULGADA – RECURSO DESPROVIDO. Não cabe no cumprimento de sentença a análise se a servidora possui ou não contrato temporário estabelecido com o Estado de Mato Grosso, matéria que não foi alegada em fase do processo de conhecimento, uma vez que já lhe foi concedido o direito em sentença transitada em julgado de que o Estado faça o cálculo da possível defasagem salarial em virtude da conversão da moeda de Cruzeiro Real para a URV. Ocorreu a estabilidade da matéria, ou seja, não comporta mais espaço para discussões processuais, devendo ser preservada contra novas e indefinidas impugnações, de acordo com a garantia constitucional da coisa julgada. Não há na decisão agravada qualquer vício a ser sanado, na medida em que bem analisou os fatos e pormenorizou os motivos pelos quais foi dado provimento ao recurso de apelação cível. (TJ-MT - AGR: 00047382020158110003 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/06/2020) Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Primavera do Leste. No mais, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida, a homologação do cálculo apresentado pela parte exequente em id nº 89819402 é a medida que deve ser adotada no caso concreto, sendo que na planilha a parte exequente realizou seu cálculo até abril de 2022 em observância a legislação que implantou o reajuste. Por esta razão, HOMOLOGO o cálculo/valor apresentado de R$ 66.886,81 (sessenta e seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), a título de URV. Além disso, os honorários advocatícios sucumbenciais já foram homologados e pagos nestes autos. Em relação ao montante devido a título de URV, em virtude de exceder o montante estabelecido para a RPV, determino a expedição de precatório, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Publicada e registrada no processo eletrônico. Primavera do Leste – MT, 9 de agosto de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito