Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000097-68.2022.8.11.0021..
EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., PORTAL DO ARAGUAIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
RECONVINTE: NELCINDO IAPPE, SANDRA CRISTINA KUHN
VISTOS. A parte devedora deverá, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprovar nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo. Juntamente com o comprovante de pagamento, a parte devedora deverá apresentar planilha detalhada do cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância do comando judicial. Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Comprovado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo. Ocorrendo o pagamento e a concordância da parte credora, renove-se a conclusão (para Análise de Alvará). Oferecidos bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão, com a consequente formalização da penhora. Sendo aceitos os bens ofertados, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso), sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de bens, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, a) manifeste-se nos autos indicando bens específicos do devedor disponíveis para penhora e b) apresente planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos os parâmetros do cálculo (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros e correção monetária), sob pena de arquivamento. Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br). Após, renove-se a conclusão. Publique-se no DJe. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito